[GTER] FW: lista com 40 milhões de emails

Alberto França afranca at voltapc.com
Fri Jan 24 15:49:00 -02 2003



>>Não é crime vender (nem divulgar) uma lista contendo apenas nome e endereço de pessoas. Isso é um dos grandes negócios do mundo moderno e tudo mundo faz: as companhias telefonicas,  as empresas de
>>cartão de crédito, as empresas jornalisticas, as revistas semanais, etc... Esse pessoal ganha uma nota preta com isso. 
>>
>
>Segundo  o  CDC, é sim, se a pessoa que tenha seus dados divulgados não seja notificado por escrito. Acredito  que,  para  afirmar  isso,  você não leu minhas mensagens anteriores, na qual eu citava as leis.
>  
>
Well, not true. O ambito do CDC é o de proteger os consumidores dos 
*abusos* de comerciantes num relacionamento comercial entre PF e PJ. No 
capitulo de bancos de dados (artigo 43), fala-se apenas em *captação* de 
dados que se houver, tem que ser feito com consentimento do consumidor. 
E mais, se houver alguma informação errada nesse banco de dados, tem-se 
o direito de te-lo corrigido.

Com relação à *divulgação* (ou venda) das informações que foram 
coletadas,  isso não é assunto do CDC, e nele, não tem nenhum artigo que 
trata disso. Quer dizer que se pode fazer? Pode, mas se alguem se sentir 
prejudicado (comprovadamente), esse alguém monta um caso e vai à justiça 
pedir o devido reparo. Ou seja, a *divulgação* (ou venda) de informações 
para não gerar problemas, tem que ser feita que nem sexo entre porco 
espinho - very carefully! :-)

>Sugiro fortemente que leia o que está escrito em
>http://www.mp.pr.gov.br/institucional/congresso/CExpeditolists.html
>pois isso irá lhe esclarecer.
>  
>
Li o documento mencionado que é um primor de contorcionismo juridico 
para ajudar a causa do Dr. Omar contra os spammers. Nice try, mas não 
foi dessa vez. Como se viu, o Dr. Ciro não levou o caso adiante porque 
caso houvesse uma apelação dos spammers (o que fatalmente ocorreria) as 
conclusões do dito documento não se sustentariam. Porque? Porque *envio* 
de e-mail não tem nada que ver com o CDC. O único momento em que o 
spammer pode ficar enrolado, é se o conteudo do e-mail contiver 
propaganda enganosa (artigo 37). Mas repare, o problema para o spammer 
só começa *após* o e-mail ter chegado na nossa caixa de entrada. O CDC 
não proibe ninguém de *enviar* e-mail.

>Se  dispensar  detalhes  legais  e  quiser  ater-se  apenas  às conclusões do promotor Ciro Expedito Scheraiber, aqui estão:
>
>a) A listas de endereços eletrônicos (mailing lists) configuram bancos de dados pessoais e/ou de consumo que estão sob a égide do sistema de tutela do consumidor.
>
Tradução: o consumidor tem o direito de saber o que existe catalogado 
 num banco de dados sobre ele (por um comerciante) e se houver algo 
errado nesse banco de dados, pode exigir sua correção - artigo 43 do CDC.

So far so good. E onde isso afeta os spammers? Em nada, porque no CDC 
não contempla o caso de "quando e como surgiu o banco de dados". Se já 
existir um banco de dados, e se o consumidor souber que há algo errado 
lá, ele manda corrigir o dado, e pronto. Alguém vai querer procurar 
spammers para obrigá-lo a corrigir alguma informação do seu banco de 
dados? É esse o alcance do artigo.

>b) A transmissão onerosa ou gratuita das mailing lists só poderá ocorrer quando o lançamento dos dados se der mediante autorização do consumidor ou prévia comunicação, de acordo com o artigo 43 e §§ 1º e 2º do CDC.
>
Aqui criou-se uma ponte transcendental unindo duas entidaddes 
desconexas: transmissão de dados tendo como requisito autorização prévia 
e o artigo 43 do CDC. O dito artigo se refere apenas à *captação* (para 
armazenamento) dos dados. Não tem nada relacionado com transmissão. E 
além disso, transmissão de dados ocorre a todo instante na rede sem que 
haja necessidade de pedir permissão a quem quer que seja. Não tem lei 
nenhuma que obriga a isso. Ou seja, o spammer (ou quem quer que seja) 
para *enviar* e-mail (transmitir) não tem que pedir autorização de ninguém.

>c) O estabelecimento de mailing lists mediante técnicas de informática não autorizadas (cookies)configura invasão de privacidade, ofendendo preceito constitucional.
>
Mais um problema de interpretação. Se o consumidor configurou seu 
browser *aceitando* cookies, não tem porque reclamar de invasão de 
privacidade pois houve o consentimento. Mas se o consumidor *bloqueia* 
cookies no seu browser, não tem invasão de privacidade, porque o site 
não grava coisa nenhuma no micro. Ou seja, a invasão só ocorre, se o 
consumidor permitir. Portanto não há qualquer ilicito configurado aqui.

>d) A prática do webmarketing, ou envio de malas diretas eletrônicas (spams) decorrente das mailing lists não autorizadas configura prática comercial abusiva, na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
>
O artigo 39 do CDC que configura pratica abusiva, não fala nada de 
webmarketing (que não é a mesma coisa que spam) que  é uma atividade 
perfeitamente legal. O espírito do artigo é coibir abusos do tipo *venda 
casada* e do envio de *mercadoria*  para a casa do consumidor sem sua 
prévia autorização. E onde isso afeta os spammers? Mais uma vez: em 
nada. Ele está apenas *enviando* propaganda (irritante, imbecil, 
cretina, etc) para nossa caixa de entrada. E fazer propaganda irritante, 
imbecil, cretina (por qualquer meio ou forma) é permitido pelo artigo 36.

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E o que se pode fazer para acabar com a raça dos spammers?

1- pela via legal que seria o ideal, é complicado (e demorado), e temos 
dois caminhos:

   1.1- preventivamente: isto é, *calando* os spammers para evitar o 
*envio* do lixo. IMHO, isto contraria o artigo da constituição de 
"liberdade de expressão", o que faz com que a chance de sucesso por esse 
caminho ser praticamante zero. É só lembrar que existem outras toneladas 
de lixo que são geradas no rádio, jornais e TVs, e jogados diariamante 
na nossa direção, porque é garantido pelo mesmo artigo;
 
       1.2- após o fato: por aqui tudo bem, e temos de nosso lado todo o 
aparato legal para enquadrá-los por propaganda falsa, vendeu a porcaria 
e não entregou, garantia marota, etc... O problema aqui conforme alguem 
muito bem lembrou, é matar uma formiga de cada vez...

2- pela via tecnico/administrativa: a melhor forma pelo resultado 
imediato. Podemos começar por *atrapalhar* ou *tornar inviável* o modelo 
economico dos spammers (i.e. todo o formigueiro), que é o *custo zero* e 
*banda infinita* à disposição.

Como? Criando pedágio (eliminado o custo zero) conforme já foi sugerido 
aqui, e criando quotas de e-mails (limitando sua banda). Feito isso e 
com a ajuda dos provedores, esses caras vão sumir do mapa, e deixar a 
gente em paz. :-)

Alberto Franca
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