[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Thu May 5 12:06:46 -03 2022


Oi Bruno,

>>Desculpe mas você entende muito de direito e pouco do que estamos falando.

Entendo um pouco da tecnologia que está sendo tratada no tópico. (E só um
pouco de Direito também).

Tenho algum background em redes/tecnologia, mas, com absoluta certeza, a
grande maioria aqui (senão todos) entende(m) muito mais de redes/tecnologia
do que eu.

>>Foi uma pergunta irônica, você não tem gerência sobre seus upstreams.

O provedor tem gerência entre o cliente final e o upstream, sendo essa a
razão de o provedor regularmente intimado dever criar algum bloqueio, da
forma mais eficaz possível, nessa "ponte" entre o cliente final e o
upstream.

>> Não existe "questão econômica", o custo citado pelo amigo foi "custo
computacional".

Sim, custo computacional que demandaria maior investimento em equipamentos
pra suportar a demanda por maior processamento. Eu compreendi.

A questão é que esse fator é irrelevante pro judiciário quando determina o
cumprimento de uma decisão judicial, especialmente quando o layer 7 seria
apenas uma das opções e não a única opção.

>>A pessoa que sugeriu esse tipo de bloqueio com certeza não tem vivência
em um ISP grande, na prática você não consegue fazer um bloqueio desses num
ISP ou operadora.

Perfeito. Entendo a inviabilidade prática nesse sentido. Mas há outra forma
de se cumprir a decisão de forma mais eficaz do que apenas pelo DNS
Recursivo (no sentido de levar o bloqueio à cabo), tal como o bloqueio pelo
IP, que não gera tanto custo computacional.

O que não pode é existirem duas possibilidades técnicas diversas do
bloqueio pelo DNS Recursivo e o provedor sustentar que o DNS recursivo é a
sua limitação técnica, apenas porque uma das opções é muito cara e a outra
pode gerar bloqueios à sites/apps que não são alvo do bloqueio e o
provedor, por opção própria, não quer esse efeito colateral.

>>Desde quando isso deveria ser obrigação de provedores de Internet?
>>Li todas as suas mensagens e você é bem sensato no que diz e
>>até entendo sua defesa do sistema judiciário, mas a verdade é
>>que a última ordem tem mais cara de "birra" mesmo e
>>foi expedida sem consulta técnica alguma.

Olha, eu pessoalmente concordo que existem absurdos e exageros no mérito da
decisão e nos atos processuais que a antecederam, como inúmeros outros
juristas já se manifestaram publicamente, mas como falei na primeira
mensagem aqui na lista, não vou entrar nesse mérito porque são coisas
distintas.

Uma coisa são as motivações e fundamentações do processo e da decisão.
Outra coisa é o procedimento técnico-jurídico a ser trilhado pelo provedor
a partir do recebimento da decisão.

Especialmente quando a decisão vem do STF, quando os únicos recursos
cabíveis são pro próprio Ministro ou outros Ministros da própria Corte,
limitando muito a defesa.

E digo isso porque quando uma decisão equivocada é proferida em primeiro
grau (e isso não é incomum de se ver), você pode recorrer para o segundo
grau e, ainda, para as cortes especiais (tal como STJ ou STF).

São inúmeros os recursos para combater uma decisão equivocada proferida por
um Juiz em primeiro grau.

Mas uma decisão originada do próprio STF, ainda que absurda ou
aparentemente irregular, é muito mais difícil de ser combatida. Muitas
vezes impossível.

Em paralelo a isso, na prática, como eu já falei em outra mensagem, o
provedor dificilmente será punido se cumprir esse tipo de ordem
parcialmente (usando apenas o DNS Recursivo) ou se até descumpri-la
totalmente, dada a dificuldade de se constatar o descumprimento e da
dificuldade ainda maior dessa circunstância de descumprimento chegar ao
conhecimento dos autos, especialmente se for um pequeno provedor.

Mas eu não posso ser irresponsável de sugerir que o provedor descumpra ou
cumpra parcialmente uma ordem judicial e se sustente tão somente na
impunibilidade.

É por tudo isso que eu repito que tudo que eu falei tem um viés
técnico-jurídico, baseado em uma vivência distinta da de muitos aqui, com
ilustrações em situações hipotéticas, tentando apenas agregar e
compartilhar conhecimento na lista.

Abraço.

Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em qui., 5 de mai. de 2022 às 10:30, Bruno Vane <broonu at gmail.com> escreveu:

> Alexandre,
>
> Desculpe mas você entende muito de direito e pouco do que estamos falando.
>
> >>>>Ou eu devo bloquear antes mesmo do upstream?
> >>Se você foi regularmente intimado, sim, deveria.
>
> Foi uma pergunta irônica, você não tem gerência sobre seus upstreams.
>
> >>Ou existe o bloqueio por layer 7, como mencionado por outra pessoa.
> >>A questão econômica envolvida no bloqueio por layer 7 é irrelevante para
> o
> judiciário.
>
> Não existe "questão econômica", o custo citado pelo amigo foi "custo
> computacional".
> A pessoa que sugeriu esse tipo de bloqueio com certeza não tem vivência em
> um ISP grande, na prática você não consegue fazer um bloqueio desses num
> ISP ou operadora.
> Bloqueio de layer 7 é coisa de roteador de escritório, roteador caseiro,
> etc.
>
> A notificação que a Anatel envia só diz o seguinte:
> "Encaminho cópia da decisão judicial, de XX de XX de XX, proferida pela
> Sua Excelência o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Petição nº
> XX/DF, para conhecimento e adoção de providências quanto ao seu integral
> cumprimento, de maneira a adotar as providências necessárias para a
> completa retirada imediata do site "www.XX.com" de funcionamento no
> território brasileiro."
>
> Desde quando isso deveria ser obrigação de provedores de Internet?
>
> Li todas as suas mensagens e você é bem sensato no que diz e até entendo
> sua defesa do sistema judiciário, mas a verdade é que a última ordem tem
> mais cara de "birra" mesmo e foi expedida sem consulta técnica alguma.
> É a justiça sendo cega, surda e burra.
>
>
>
>
> Em qui., 5 de mai. de 2022 às 10:13, Alexandre Aleixo via gter <
> gter at eng.registro.br> escreveu:
>
>> Na verdade, não importa o papel da Anatel.
>>
>> Se há decisão judicial determinando que a Anatel encaminhe a decisão de
>> bloqueio para as empresas cadastradas na base dela, ela acaba tendo o
>> mesmo
>> papel que os Correios tem ao entregar uma carta de intimação.
>>
>> Afinal, se a decisão não partiu dela, mas sim de alguém a princípio
>> competente para aquela decisão, não importa o real papel da Anatel em si.
>>
>> Daí discutir a competência de quem proferiu a decisão, o teor da decisão
>> ou
>> a regularidade da intimação (confirmação do recebimento) é outra
>> história... Mas o papel original da Anatel, nesse contexto, é irrelevante.
>>
>> >>Então queria realmente entender o que se almeja justificar,
>>
>> Da minha parte, nada.
>>
>> >>uma vez que é uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de
>> consenso e de prática.
>>
>> Não estou trazendo apenas interpretação pessoal. Estou trazendo vivência
>> prática.
>>
>> >>Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
>> que
>>
>> A discussão não é objetivo do grupo?
>>
>> O que me parece desnecessário, em verdade, é enviar uma mensagem ao grupo
>> dizendo que outras mensagens seriam desnecessárias.
>>
>> >>é sabido como se funciona hoje.
>>
>> Me conta, então, como "se funciona hoje".
>>
>> Abraço.
>>
>>
>> Atte.,
>> Alexandre Aleixo
>> Advogado
>> OAB/SC 62.964
>>
>>
>> Em qua., 4 de mai. de 2022 às 17:43, Rogerio Mariano <
>> rsouza.rjo at gmail.com>
>> escreveu:
>>
>> > “É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
>> empresas
>> > de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>> > comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão...”
>> >
>> >
>> >
>> > Olha, que insistência sem cabimento sobre esse ponto de um tema
>> importante
>> > da lista.
>> >
>> >
>> >
>> >  Já foi dito inúmeras vezes que a reguladora (ANATEL) não tem relação
>> > alguma com Internet, apenas com Telecomunicações e muito menos a LGT nem
>> > os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade de sancionar da
>> > Anatel por descumprimento de um repasse de ordem judicial.
>> >
>> >
>> > Então queria realmente entender o que se almeja justificar, uma vez que
>> é
>> > uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de consenso e de
>> prática.
>> >
>> >
>> >
>> > Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
>> > que é sabido como se funciona hoje.
>> >
>> >
>> > Att,
>> >
>> > RMS
>> >
>> >
>> >
>> >
>> >
>> > Em qua., 4 de mai. de 2022 às 16:33, Alexandre Aleixo via gter <
>> > gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >
>> >> >>Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> >> >>Telecomunicações.
>> >>
>> >> Oi Fernando, eu me expressei errado.
>> >>
>> >> Quando disse "Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela
>> >> Anatel." o que eu quis dizer foi "Todas as empresas que comercializam
>> >> ***acesso*** à Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.".
>> >>
>> >> >>Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente
>> de
>> >> >>pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> >> >>dessa informação.
>> >> >>Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que
>> fornecem
>> >> >>conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas
>> a
>> >> >>ter inscrição na ANATEL.
>> >> >>Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> >> >>relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e
>> portanto
>> >> >>não possuem qualquer vínculo com a agência.
>> >>
>> >> Eu entendo os limites da Anatel. E, obviamente, estamos falando de
>> >> provedores de acesso à Internet, não de provedores de hospedagem. Não
>> tem
>> >> nem sentido para uma ordem de bloqueio a um site/app hospedado no
>> exterior
>> >> ser direcionada à uma empresa de hospedagem nacional, que obviamente
>> não
>> >> fornece acesso à Internet e, por consequência, não forneceria acesso ao
>> >> site/app à outros usuários.
>> >>
>> >> >>Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> >> >>para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente
>> notificado,
>> >> >>então cria-se outro problema dependendo do caso.
>> >>
>> >> Eu comentei sobre isso no meu primeiro email.
>> >>
>> >> Mas, uma vez notificada pela Anatel, eu recomendo o cumprimento da
>> ordem.
>> >>
>> >> >>O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que
>> segue
>> >> >>  errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não
>> >> significa
>> >> >>  que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados
>> por
>> >> >>  aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> >> >>  *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações
>> do
>> >> >>  próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> >> >>  necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum
>> outro
>> >> >>  aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou
>> >> até
>> >> >>  mesmo a Internet banda larga do escritório deles).
>> >>
>> >> "Podem existir"... O equívoco jurídico desse raciocínio está nessas
>> duas
>> >> palavras.
>> >>
>> >> Se um provedor regularmente intimado para cumprir uma decisão de
>> bloqueio,
>> >> deixar de fazê-lo, caberá à ele próprio comprovar as circunstâncias
>> >> impeditivas ao cumprimento da obrigação para afastar sua
>> responsabilidade
>> >> em relação ao descumprimento.
>> >>
>> >> A mera hipótese de ***talvez**** existirem outros sites/apps que
>> >> ***poderiam*** ser afetados é insuficiente pra essa finalidade.
>> >>
>> >> >> A ordem tem que ser
>> >> >>  precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> >> >>  emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no
>> cumprimento
>> >> ou
>> >> >>  de recurso a depender da excentricidade colocada.
>> >>
>> >> Não é assim que funciona, confie em mim...
>> >>
>> >> >>Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é
>> algo
>> >> >>  relativamente simples para um analista então se eximir disso é
>> causar
>> >> >>  dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> >> >>  provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> >> >>  conteúdos não relacionados com a questão.
>> >>
>> >> Se consegues trazer essa informação de maneira simples, ótimo. Mas,
>> ainda
>> >> assim, terias que convencer o juiz de que isso é motivo suficiente
>> para a
>> >> não efetivação do bloqueio. Se ele entender que é insuficiente, o
>> provedor
>> >> em questão sofreria as sanções pelo descumprimento.
>> >>
>> >> >> Se ocorresse a alegada perícia
>> >> >>  nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é
>> ineficaz
>> >> e
>> >> >>  bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de
>> >> conteúdos
>> >> >>  que nada tem relacionado com o litígio.
>> >>
>> >> O bloqueio por IP é eficaz ao atendimento da ordem judicial. Se fizer o
>> >> bloqueio dessa forma, o site/apps não acessa(m), conforme foi
>> determinado.
>> >> Ponto.
>> >>
>> >> Então, dizer que é "ineficaz" é o mesmo que dizer que o céu é rosa.
>> >>
>> >> Agora, os supostos "danos à sociedade" que possam decorrer dos efeitos
>> >> colaterais, é uma outra história.
>> >>
>> >> Essa seria uma tese que poderia ser sustentada, sim, pelo jurídico do
>> >> provedor, contudo, eu ***não*** acredito que seria acolhida pelo
>> >> judiciário
>> >> (e afirmo isso com uma visão técnico-jurídica nesse caso).
>> >>
>> >> >>O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> >> >>  decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível.
>> >>
>> >> É tecnicamente possível bloquear o alcance do IP para onde o domínio
>> >> resolve, certo?
>> >>
>> >> Se o provedor encontrar uma forma diversa para efetuar o bloqueio
>> (como a
>> >> regra layer 7 sugerida por outro colega em outro email), ótimo!
>> >>
>> >> Agora, fazer o bloqueio apenas por DNS Reverso e dizer que é só isso
>> que
>> >> dá
>> >> pra fazer, não vai colar, se eventualmente o provedor tiver que
>> responder
>> >> por descumprir a decisão.
>> >>
>> >> >>Além
>> >> >>  daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros
>> meios
>> >> de
>> >> >>  dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> >> >>  Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> >> >>  judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>> >>
>> >> Não é assim que funciona... Confie em mim.
>> >>
>> >>
>> >> Atte.,
>> >> Alexandre Aleixo
>> >> Advogado
>> >> OAB/SC 62.964
>> >>
>> >>
>> >> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 14:27, Fernando Frediani via gter <
>> >> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >>
>> >> > Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> >> > Telecomunicações.
>> >> > Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente
>> de
>> >> > pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> >> > dessa informação.
>> >> >
>> >> > Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que
>> fornecem
>> >> > conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas
>> a
>> >> > ter inscrição na ANATEL.
>> >> > Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> >> > relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e
>> portanto
>> >> > não possuem qualquer vínculo com a agência.
>> >> >
>> >> > Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> >> > para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente
>> notificado,
>> >> > então cria-se outro problema dependendo do caso.
>> >> >
>> >> > O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que
>> segue
>> >> > errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não
>> significa
>> >> > que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados
>> por
>> >> > aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> >> > *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
>> >> > próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> >> > necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
>> >> > aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou
>> até
>> >> > mesmo a Internet banda larga do escritório deles). A ordem tem que
>> ser
>> >> > precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> >> > emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento
>> ou
>> >> > de recurso a depender da excentricidade colocada.
>> >> >
>> >> > Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é
>> algo
>> >> > relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
>> >> > dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> >> > provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> >> > conteúdos não relacionados com a questão. Se ocorresse a alegada
>> perícia
>> >> > nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é
>> ineficaz e
>> >> > bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de
>> conteúdos
>> >> > que nada tem relacionado com o litígio.
>> >> >
>> >> > O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> >> > decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível. Além
>> >> > daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios
>> de
>> >> > dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> >> > Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> >> > judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>> >> >
>> >> > Fernando
>> >> >
>> >> > On 03/05/2022 14:08, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> >> > >>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela
>> ANATEL e
>> >> > >>> continuarão sem o bloqueio,
>> >> > > Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>> >> > >
>> >> > > Para aquelas que, por algum motivo, não estão na base de dados da
>> >> > Anatel, a
>> >> > > resposta jurídica é simples: se não foi formalmente intimada por
>> >> > "ninguém"
>> >> > > (nem Anatel, nem Poder Judiciário), não há obrigatoriedade no
>> >> cumprimento
>> >> > > da penalidade e, por consequência, não sofrerá penalidade pela
>> >> ausência
>> >> > do
>> >> > > bloqueio.
>> >> > >
>> >> > >>> como tratar essa diferença sobretudo do
>> >> > >>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> >> > > Cabe à empresa que se sentir impactada apontar à Anatel ou ao Poder
>> >> > > Judiciário acerca daquela empresa que deixou de promover o
>> bloqueio,
>> >> mas
>> >> > > isso não afasta a responsabilidade das empresas que já haviam sido
>> >> > > intimadas antes dessa que não foi intimada.
>> >> > >
>> >> > >>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> >> hoje
>> >> > em
>> >> > >>>   dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas
>> ou
>> >> até
>> >> > >>>   centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP
>> portanto
>> >> > muitos
>> >> > >>>   outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> >> > bloqueados.
>> >> > > Como eu mencionei, **normalmente**, sites/apps objeto de bloqueio
>> são
>> >> > > grandes ao ponto de ****não compartilharem**** seus IPs com
>> terceiros.
>> >> > >
>> >> > > Telegram, por exemplo, possui AS próprio.
>> >> > >
>> >> > > Contudo, eu apenas dei um exemplo de uma experiência que eu
>> vivenciei
>> >> em
>> >> > > uma grande operadora. Não existe fórmula certa pra isso.
>> >> > >
>> >> > > O que não dá é pra dizer que deixou de bloquear ou que efetuou um
>> >> > bloqueio
>> >> > > "fraco" com a justificativa de que "de qualquer outro modo iria
>> afetar
>> >> > > sites de terceiros", sem sequer ter certeza se existem sites de
>> >> terceiros
>> >> > > afetados ou alguma reclamação de algum cliente efetivo quanto à
>> >> > > impossibilidade de alcance para o site X, comprovando o efeito
>> >> colateral,
>> >> > > que, em tese, poderia justificar o não bloqueio ao IP.
>> >> > >
>> >> > >>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao
>> >> situação é
>> >> > >>>   errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que
>> não
>> >> > está no
>> >> > >>>   momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é
>> ainda
>> >> > mais
>> >> > >>>   danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> >> > > Aí é uma tese que o jurídico do provedor pode tentar sustentar, mas
>> >> que
>> >> > eu
>> >> > > sinceramente não acredito que teria êxito no sentido de afastar a
>> >> > > responsabilidade de um provedor que, devidamente intimado, deixou
>> de
>> >> > > promover o bloqueio ou fez um "bloqueio fraco".
>> >> > >
>> >> > >>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite,
>> mas
>> >> não
>> >> > é
>> >> > >>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> >> > fazer.
>> >> > > Em um processo em que essa questão técnica estivesse em discussão,
>> o
>> >> juiz
>> >> > > ***poderia*** determinar a realização de perícia por alguém da
>> área,
>> >> que
>> >> > > certamente indicaria que há a possibilidade do bloqueio por IP (ou
>> >> outra
>> >> > > alternativa), que seria mais eficaz.
>> >> > >
>> >> > > Então, esse provedor, nessa situação hipotética acima,
>> ****seria****
>> >> > > condenado ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem ou de
>> >> outras
>> >> > > sanções (supondo a regularidade da intimação e demais atos
>> >> processuais).
>> >> > >
>> >> > >>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> >> possuir
>> >> > >>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato
>> e
>> >> rato
>> >> > >>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> >> conteúdo.
>> >> > > Não é isso. É aplicar a medida mais eficaz ao cumprimento da ordem
>> >> > judicial.
>> >> > >
>> >> > >>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte
>> que
>> >> > >>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> >> bloqueio
>> >> > >>> mais eficazes.
>> >> > > Não é assim que funciona...
>> >> > >
>> >> > > Abraços!
>> >> > >
>> >> > >
>> >> > > Atte.,
>> >> > > Alexandre Aleixo
>> >> > > Advogado
>> >> > > OAB/SC 62.964
>> >> > >
>> >> > >
>> >> > > Em ter., 3 de mai. de 2022 às 12:30, Fernando Frediani via gter <
>> >> > > gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >
>> >> > >> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela
>> ANATEL e
>> >> > >> continuarão sem o bloqueio, como tratar essa diferença sobretudo
>> do
>> >> > >> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> >> > >>
>> >> > >> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> >> hoje em
>> >> > >> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou
>> até
>> >> > >> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto
>> >> muitos
>> >> > >> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> >> bloqueados.
>> >> > >> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao
>> situação
>> >> é
>> >> > >> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não
>> >> está no
>> >> > >> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda
>> >> mais
>> >> > >> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> >> > >>
>> >> > >> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas
>> >> não é
>> >> > >> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> >> fazer.
>> >> > >> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> >> possuir
>> >> > >> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e
>> >> rato
>> >> > >> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> >> conteúdo.
>> >> > >> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>> >> > >> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> >> bloqueio
>> >> > >> mais eficazes.
>> >> > >>
>> >> > >> O que dá pro Provedor de Banda Larga fazer é isso.
>> >> > >>
>> >> > >> Fernando
>> >> > >>
>> >> > >> On 03/05/2022 11:45, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> >> > >>> Bom dia,
>> >> > >>>
>> >> > >>> Não vou entrar no mérito da decisão de bloqueio em si, mas
>> apenas na
>> >> > >> forma
>> >> > >>> de execução da decisão:
>> >> > >>>
>> >> > >>> O Judiciário não tem como determinar, de forma eficaz, que o
>> >> provedor
>> >> > de
>> >> > >>> hospedagem estrangeiro cumpra determinação de bloqueio à um
>> >> > >> site/aplicativo
>> >> > >>> para os acessos oriundos do Brasil. Seria até possível requerer a
>> >> > >>> cooperação do órgão judiciário do país estrangeiro, mas é algo
>> >> bastante
>> >> > >>> complexo e normalmente com baixa eficácia.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Assim, a proibição direcionada aos provedores, para que inibam o
>> >> > alcance
>> >> > >> do
>> >> > >>> destino, se demonstra acertada e mais eficaz.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Contudo, cada provedor teria que ser intimado pessoalmente, e
>> como
>> >> > >> existem
>> >> > >>> centenas deles, seria uma missão difícil ao próprio Judiciário.
>> >> > >>>
>> >> > >>> É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
>> >> > empresas
>> >> > >>> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>> >> > >>> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão, seria
>> >> > relativamente
>> >> > >>> mais simples que a mesma fizesse a notificação aos provedores
>> >> regulados
>> >> > >> em
>> >> > >>> sua base, para que promovessem o cumprimento da ordem, sob pena
>> de o
>> >> > >>> provedor descumpridor da ordem sofrer sanções administrativas do
>> >> > próprio
>> >> > >>> órgão (multa, suspensão da autorização para operar, etc).
>> >> > >>>
>> >> > >>> Contudo, a aplicação das multas fixadas na decisão judicial em
>> si,
>> >> aos
>> >> > >>> provedores descumpridores da ordem, geram uma grande discussão,
>>>> >> que
>> >> > a
>> >> > >>> notificação por meio da Anatel não está inclusa no rol de formas
>> que
>> >> > são
>> >> > >>> consideradas válidas para intimação/citação na legislação.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Mas, o direito não é uma matemática exata, de modo que nem
>> sempre o
>> >> que
>> >> > >>> está escrito é cumprido e nem sempre o que é cumprido está
>> escrito.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Quanto à forma técnica de bloqueio, o que eu já vi ser feito em
>> uma
>> >> > >> grande
>> >> > >>> operadora é uma rotina a cada X horas verificando qual(is) é(são)
>> >> o(s)
>> >> > >>> IP(s) para onde o domínio resolve e então a criação de uma regra
>> de
>> >> > >>> bloqueio do mesmo (na mesma rotina).
>> >> > >>>
>> >> > >>> A mera adição do domínio no DNS Recursivo é bastante ineficaz,
>> pois
>> >> > >> muitos
>> >> > >>> usuários utilizam DNSs diversos, tais como 8.8.8.8 ou 1.1.1.1, e
>> o
>> >> > ponto
>> >> > >> da
>> >> > >>> ordem normalmente é o impedimento à alcançabilidade da forma mais
>> >> > eficaz
>> >> > >>> possível e não à criação de uma regra "só pra inglês ver".
>> >> > >>>
>> >> > >>> Até porque, uma coisa é o usuário que resolve colocar uma VPN pra
>> >> > burlar
>> >> > >> o
>> >> > >>> sistema de bloqueio, que no fim irá alcançar o destino por um
>> outro
>> >> > >> IP/AS e
>> >> > >>> não pelo IP/AS da sua operadora, e outra coisa, bem diferente, é
>> o
>> >> > >> usuário
>> >> > >>> que inocentemente prefere usar o DNS do Google, e se alcançar o
>> >> > destino,
>> >> > >>> vai usar o IP/AS da sua operadora.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Daí eu entendo que, bloqueando o IP, seja possível ocorrer um
>> efeito
>> >> > >>> colateral do bloqueio afetando outros sites/app que compartilham
>> o
>> >> > mesmo
>> >> > >>> IP, mas talvez não tenham relação com o site/app bloqueado.
>> Contudo,
>> >> > >>> normalmente, os sites/apps objeto de bloqueio judicial são
>> grandes
>> >> e,
>> >> > por
>> >> > >>> isso, não costumam compartilhar IP com outros sites/apps.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Abraço!
>> >> > >>>
>> >> > >>> Atte.,
>> >> > >>> Alexandre Aleixo
>> >> > >>> Advogado
>> >> > >>> OAB/SC 62.964
>> >> > >>>
>> >> > >>>
>> >> > >>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 00:27, Bruno Vane via gter <
>> >> > >>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>
>> >> > >>>> O difícil é esperar razão de um cara que manda bloquear um site
>> >> fora
>> >> > do
>> >> > >>>> país e manda a ordem pro presidente da Anatel.
>> >> > >>>>
>> >> > >>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 às 22:41, Fernando Frediani via gter
>> <
>> >> > >>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>>
>> >> > >>>>> Apesar de um método bastante exótico judiciário ter notificado
>> o
>> >> > >>>>> Presidente da ANATEL (que é a Agência responsável por regular
>> >> > >>>>> telecomunicações e não Internet) repassar aos provedores,
>> aqueles
>> >> que
>> >> > >>>>> forem orientados por seus jurídicos a cumprir a decisão façam
>> de
>> >> > >> maneira
>> >> > >>>>> simples e sem muita excentricidade.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Recomendo apenas colocar entrada no DNS Recursivo apontando
>> para
>> >> > >>>>> 127.0.0.x e é isso.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Vejo algumas pessoas querendo inventar algo mais para bloquear
>> de
>> >> > >> outras
>> >> > >>>>> maneiras, esquecendo-se que não é possível ao Provedor de Banda
>> >> Larga
>> >> > >>>>> garantir o bloqueio absoluto, algo possível apenas à quem
>> hospeda
>> >> o
>> >> > >>>>> conteúdo. Adicionar a entrada no DNS Recursivo já é bastante
>> >> > suficiente
>> >> > >>>>> para cumprir a ordem e o usuário que se esforçar para burlar
>> isso
>> >> > não é
>> >> > >>>>> responsabilidade do ISP tentar se antecipar à tudo quanto é
>> >> maneira
>> >> > >>>>> possível para bloquear tentando aplicar métodos que são
>> >> tecnicamente
>> >> > >>>>> inviáveis para o tráfego de um ISP, ou pior, que acabem
>> bloqueando
>> >> > >>>>> outros conteúdos que nada tem relacionado com a ordem.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Fernando
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> On 02/05/2022 22:17, Vinicius Pinto Barbosa via gter wrote:
>> >> > >>>>>> Bloqueia no seu DNS recursivo, criando uma entrada
>> manualmente e
>> >> > >>>>> apontando
>> >> > >>>>>> pra 127.0.0.2 (por exemplo). E monitorar se a ordem judicial
>> >> "caiu",
>> >> > >>>> pra
>> >> > >>>>>> remover a entrada.
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Blackhole não recomendo, provavelmente vai bloquear outros
>> sites,
>> >> > se o
>> >> > >>>>> site
>> >> > >>>>>> usar IP compartilhado, e se o site trocar de IP o bloqueio não
>> >> > surtirá
>> >> > >>>>>> efeito.
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Att.,
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Vinicius
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 17:48, Alexandre Ricardo Dezembro
>> via
>> >> > gter
>> >> > >> <
>> >> > >>>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>>> Aos que trabalham em ISP:
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Como geralmente vocês fazem o bloqueio a determinados sites
>> da
>> >> > >>>> Internet
>> >> > >>>>>>> atendendo às ordens judiciais?
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Abraço,
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Alexandre
>> >> > >>>>>>> --
>> >> > >>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>> --
>> >> > >>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>>>> --
>> >> > >>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>> --
>> >> > >>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>>>
>> >> > >>> --
>> >> > >>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >> --
>> >> > >> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>
>> >> > > --
>> >> > > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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