[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Wed May 4 22:03:55 -03 2022


Fernando,

Não é questão do provedor "parar suas atividades para reinventar a roda".

Eu concordo plenamente com você com relação à VPN.

Mas o DNS Recursivo é algo bem diferente.

A questão toda é o provedor aplicar a técnica MAIS EFICAZ para cumprir a
decisão e, nesse sentido, o bloqueio apenas no DNS Recursivo é muito
frágil.

De outro lado, o bloqueio pelo IP é uma técnica simples, viável (no sentido
técnico, sem considerar os efeitos colaterais) e barata que ATENDERIA ao
teor da decisão.

Se o provedor não quer fazer o bloqueio pelo IP, por não querer a
ocorrência de efeitos colaterais afetando outros sites/serviços naquele
mesmo IP, o provedor DEVE aplicar ALGUMA outra solução eficaz.

O que não pode é o provedor aplicar apenas o bloqueio pelo DNS Recursivo e
dizer que essa é sua limitação técnica... Porque não é, já que existe, no
mínimo, a possibilidade técnica de bloqueio por IP.

Ou existe o bloqueio por layer 7, como mencionado por outra pessoa.

A questão econômica envolvida no bloqueio por layer 7 é irrelevante para o
judiciário.

A sua existência, em conjunto com a possibilidade técnica de bloqueio por
IP, afastam a alegação de "limitação técnica" para o bloqueio apenas pelo
DNS Recursivo.

Esse é o ponto.

E, quanto a qualquer efeito colateral decorrente do bloqueio por IP, no
sentido jurídico, se essa fosse a opção do provedor, este estaria
juridicamente amparado pela determinação judicial que o originou.

De fato, eu não entendo do funcionamento técnico de um bloqueio em layer 7,
da mesma forma que você não tem total compreensão técnica das questões
jurídicas envolvidas aqui.


Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em qua., 4 de mai. de 2022 às 21:32, Fernando Frediani via gter <
gter at eng.registro.br> escreveu:

> On 04/05/2022 21:09, Alexandre Aleixo via gter wrote:
> > Bom ponto.
> >
> > Se todos os clientes do provedor usam o DNS Recursivo do próprio
> provedor,
> > está resolvida a questão.
> >
> > O problema é que muitos clientes usam DNSs Recursivos diversos, que
> > possibilitam o alcance direto do cliente ao endereço objeto da decisão de
> > bloqueio por meio da conexão do próprio provedor.
> Mas este não é um problema do provedor, parar suas atividades e ficar
> tentando se antecipar a todas as possibilidades que podem ser lançadas
> mão pelos clientes para bloqueá-las de tudo quanto é maneira.
> Se o DNS Recursivo Público é hospedado por uma empresa com personalidade
> jurídica no Brasil o Judiciário que notifique ela diretamente.
>
> Se o usuário está utilizando uma VPN fornecida por empresa com
> personalidade jurídica no Brasil idem (e veja que existem muitas
> disponíveis). Ou será que o ISP também precisa se antecipar e bloquear a
> comunicação com todas as empresas que fornecem serviços de VPN
> conhecidas ? Não cabe ao ISP servir de sentinela devido a uma
> deficiência de compreensão por parte de quem emitiu a ordem não
> conseguir compreender que existe um limite do quanto aquele ator pode
> aplicar a ordem emitida.
>
> > Daí nesse caso, pode ser considerado o descumprimento da decisão, não
> > justificado por uma "limitação técnica", por existirem outras técnicas
> que
> > seriam mais eficazes e não foram usadas (o bloqueio em layer 7 sugerido
> por
> > outro usuário da lista, por exemplo).
> O bloqueio por Layer 7 não é viável nem técnica nem economicamente. Você
> mesmo disse que o desconhece em detalhes. De igual maneira quem emite a
> ordem (em geral alguém da área do Direito sem qualquer consulta à
> especialista técnico) provavelmente desconhece. E não adianta insistir
> nesse ponto porque ele pode soar como uma esperança o uma solução na
> teoria, pois qualquer perícia constataria a inviabilidade técnica e/ou
> econômica da aplicação dessa solução em larga escala.
>
> Mandar isso é quase que a mesma coisa que exigir que um provedor que
> guarda todos os logs como esperado identifique de maneira única um
> usuário atrás de CGNAT sem a devida informação da porta de origem. Não
> adianta, por mais que quem emita a ordem, que se deseje e ordene não vai
> obter o pretendido, e não é porque a empresa não quer cumprir mas porque
> simplesmente é impraticável ou impossível.
>
> Fernando
>
> >
> > Atte.,
> > Alexandre Aleixo
> > Advogado
> > OAB/SC 62.964
> >
> >
> > Em qua., 4 de mai. de 2022 às 20:22, Fernando Frediani via gter <
> > gter at eng.registro.br> escreveu:
> >
> >> Replico aqui um comentário que recebi em privado de uma pessoa
> >> acompanhando essa discussão e que não deseja se manifestar mas que
> >> particularmente concordo com o teor:
> >>
> >> "Bloquear um domínio via DNS não deixa nenhuma insegurança jurídica,
> >> bloqueio via IP gera insegurança jurídica sim por estar ferindo ao marco
> >> ao bloquear qualquer outro conteúdo, se foi explicitado endereço (FQDN
> >> do DNS) e não endereço IP, então foi cumprida sim, fazendo-se o esforço
> >> de cobrir quais quer sub-domínios referente ao mesmo. Afinal a justiça é
> >> cega, não surda, não burra, então ela tem de ter ciência de suas
> >> limitações técnicas em cima de suas decisões, caso contrario deixa de
> >> ser justiça e passa a ser injustiça!"
> >>
> >> Fernando
> >>
> >> On 03/05/2022 15:54, Ulisses Trolez via gter wrote:
> >>> Pessoal , Boa Tarde!
> >>>
> >>> Muito interessante o tema, agora lendo os colegas fiquei pensando aqui
> >>> em como seria um caso onde o provedor sofresse uma punição.
> >>>
> >>> Pensei em um cenário assim:
> >>>
> >>> Alguém que em uma determinada conexão de algum provedor de nosso
> >>> Brasil , percebe que estaria acessando normalmente o site em questão e
> >>> ai o que ele faria? Ligaria para Anatel e faria uma denuncia? A Anatel
> >>> entraria em contato com o provedor com o fim único e exclusivo de
> >>> punir? Sem dar uma orientação , sugestão e um novo tempo para fazer
> >>> "CUMPRIR" ? Ou enviaria uma comitiva de técnicos para comprovar a
> >>> denuncia? Enfim... já pensaram nisso ? ...
> >>>
> >>> Enfim realmente algo muito curioso que vai além da imaginação e fico
> >>> perplexo de como nascem possibilidades/variaveis tanto no quesito de
> >>> se fazer cumprir como também no outro lado , tecnicamente falando, em
> >>> como se fazer cumprir.
> >>>
> >>> Att.
> >>> Ulisses Trolez
> >>> (35) 9 9891- 5042
> >>>
> >>> Em 03/05/2022 15:36, Alexandre Aleixo via gter escreveu:
> >>>> Oi Rubens,
> >>>>
> >>>>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
> >>>>>> telecomunicações.
> >>>>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações,
> como
> >>>>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra
> óptica
> >>>>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
> >>>>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
> >>>>>> de troca de tráfego etc.
> >>>> Sim, me expressei errado, eu estava me referindo especificamente às
> >>>> empresas que comercializam acesso à Internet, como serviço de
> >>>> telecomunicação, pois a ordem é direcionada especificamente à essas
> >>>> empresas.
> >>>>
> >>>>
> >>>>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer
> possibilidade
> >>>>>>    de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de
> ordem
> >>>>>>    judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou
> a
> >>>>>>    garantia de autenticidade da ordem judicial.
> >>>> Daí é algo a se discutir em sede de recurso administrativo ao próprio
> >>>> órgão
> >>>> caso o provedor sofresse sanção nesse sentido.
> >>>>
> >>>> Contudo, como mencionei antes, o Judiciário também "poderia" aplicar a
> >>>> multa judicial, se entendesse pelo descumprimento da decisão.
> >>>>
> >>>> Veja que coloquei entre aspas porque seria um procedimento que
> >>>> destoaria da
> >>>> legislação, mas... No caso do Telegram, por exemplo, em se tratando de
> >>>> ordem proferida pelo STF, não caberiam recursos às outras instâncias,
> de
> >>>> modo que se entenderem pela validade da "intimação" pela Anatel, não
> tem
> >>>> muito o que se fazer.
> >>>>
> >>>>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
> >>>>>>    deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente
> >>>>>> ofertantes
> >>>>>>    de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
> >>>>>>    exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de
> >>>>>> telecom à
> >>>>>>    Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois
> >>>>>> já dá
> >>>>>>    uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
> >>>>>>    notificar de forma apropriada as empresas para que seja
> efetivado.
> >>>> Sim, talvez seria o mais adequado à legislação processual, mas
> >>>> optaram por
> >>>> fazer de outro modo.
> >>>>
> >>>> Daí o provedor notificado ou cumpre ou corre o risco de ser
> >>>> responsabilizado pelo descumprimento.
> >>>>
> >>>> Abraço.
> >>>>
> >>>>
> >>>> Atte.,
> >>>> Alexandre Aleixo
> >>>> Advogado
> >>>> OAB/SC 62.964
> >>>>
> >>>>
> >>>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 15:08, Rubens Kuhl via gter <
> >>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
> >>>>
> >>>>> On Tue, May 3, 2022 at 2:10 PM Alexandre Aleixo via gter
> >>>>> <gter at eng.registro.br> wrote:
> >>>>>>>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela
> ANATEL e
> >>>>>>>> continuarão sem o bloqueio,
> >>>>>> Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
> >>>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
> >>>>> telecomunicações.
> >>>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
> >>>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra
> óptica
> >>>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
> >>>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
> >>>>> de troca de tráfego etc.
> >>>>>
> >>>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer
> possibilidade
> >>>>> de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
> >>>>> judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
> >>>>> garantia de autenticidade da ordem judicial.
> >>>>>
> >>>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
> >>>>> deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente
> ofertantes
> >>>>> de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
> >>>>> exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de telecom à
> >>>>> Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois já
>> >>>>> uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
> >>>>> notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
> >>>>>
> >>>>>
> >>>>> Rubens
> >>>>> --
> >>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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