[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Wed May 4 21:32:20 -03 2022


On 04/05/2022 21:09, Alexandre Aleixo via gter wrote:
> Bom ponto.
>
> Se todos os clientes do provedor usam o DNS Recursivo do próprio provedor,
> está resolvida a questão.
>
> O problema é que muitos clientes usam DNSs Recursivos diversos, que
> possibilitam o alcance direto do cliente ao endereço objeto da decisão de
> bloqueio por meio da conexão do próprio provedor.
Mas este não é um problema do provedor, parar suas atividades e ficar 
tentando se antecipar a todas as possibilidades que podem ser lançadas 
mão pelos clientes para bloqueá-las de tudo quanto é maneira.
Se o DNS Recursivo Público é hospedado por uma empresa com personalidade 
jurídica no Brasil o Judiciário que notifique ela diretamente.

Se o usuário está utilizando uma VPN fornecida por empresa com 
personalidade jurídica no Brasil idem (e veja que existem muitas 
disponíveis). Ou será que o ISP também precisa se antecipar e bloquear a 
comunicação com todas as empresas que fornecem serviços de VPN 
conhecidas ? Não cabe ao ISP servir de sentinela devido a uma 
deficiência de compreensão por parte de quem emitiu a ordem não 
conseguir compreender que existe um limite do quanto aquele ator pode 
aplicar a ordem emitida.

> Daí nesse caso, pode ser considerado o descumprimento da decisão, não
> justificado por uma "limitação técnica", por existirem outras técnicas que
> seriam mais eficazes e não foram usadas (o bloqueio em layer 7 sugerido por
> outro usuário da lista, por exemplo).
O bloqueio por Layer 7 não é viável nem técnica nem economicamente. Você 
mesmo disse que o desconhece em detalhes. De igual maneira quem emite a 
ordem (em geral alguém da área do Direito sem qualquer consulta à 
especialista técnico) provavelmente desconhece. E não adianta insistir 
nesse ponto porque ele pode soar como uma esperança o uma solução na 
teoria, pois qualquer perícia constataria a inviabilidade técnica e/ou 
econômica da aplicação dessa solução em larga escala.

Mandar isso é quase que a mesma coisa que exigir que um provedor que 
guarda todos os logs como esperado identifique de maneira única um 
usuário atrás de CGNAT sem a devida informação da porta de origem. Não 
adianta, por mais que quem emita a ordem, que se deseje e ordene não vai 
obter o pretendido, e não é porque a empresa não quer cumprir mas porque 
simplesmente é impraticável ou impossível.

Fernando

>
> Atte.,
> Alexandre Aleixo
> Advogado
> OAB/SC 62.964
>
>
> Em qua., 4 de mai. de 2022 às 20:22, Fernando Frediani via gter <
> gter at eng.registro.br> escreveu:
>
>> Replico aqui um comentário que recebi em privado de uma pessoa
>> acompanhando essa discussão e que não deseja se manifestar mas que
>> particularmente concordo com o teor:
>>
>> "Bloquear um domínio via DNS não deixa nenhuma insegurança jurídica,
>> bloqueio via IP gera insegurança jurídica sim por estar ferindo ao marco
>> ao bloquear qualquer outro conteúdo, se foi explicitado endereço (FQDN
>> do DNS) e não endereço IP, então foi cumprida sim, fazendo-se o esforço
>> de cobrir quais quer sub-domínios referente ao mesmo. Afinal a justiça é
>> cega, não surda, não burra, então ela tem de ter ciência de suas
>> limitações técnicas em cima de suas decisões, caso contrario deixa de
>> ser justiça e passa a ser injustiça!"
>>
>> Fernando
>>
>> On 03/05/2022 15:54, Ulisses Trolez via gter wrote:
>>> Pessoal , Boa Tarde!
>>>
>>> Muito interessante o tema, agora lendo os colegas fiquei pensando aqui
>>> em como seria um caso onde o provedor sofresse uma punição.
>>>
>>> Pensei em um cenário assim:
>>>
>>> Alguém que em uma determinada conexão de algum provedor de nosso
>>> Brasil , percebe que estaria acessando normalmente o site em questão e
>>> ai o que ele faria? Ligaria para Anatel e faria uma denuncia? A Anatel
>>> entraria em contato com o provedor com o fim único e exclusivo de
>>> punir? Sem dar uma orientação , sugestão e um novo tempo para fazer
>>> "CUMPRIR" ? Ou enviaria uma comitiva de técnicos para comprovar a
>>> denuncia? Enfim... já pensaram nisso ? ...
>>>
>>> Enfim realmente algo muito curioso que vai além da imaginação e fico
>>> perplexo de como nascem possibilidades/variaveis tanto no quesito de
>>> se fazer cumprir como também no outro lado , tecnicamente falando, em
>>> como se fazer cumprir.
>>>
>>> Att.
>>> Ulisses Trolez
>>> (35) 9 9891- 5042
>>>
>>> Em 03/05/2022 15:36, Alexandre Aleixo via gter escreveu:
>>>> Oi Rubens,
>>>>
>>>>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
>>>>>> telecomunicações.
>>>>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
>>>>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
>>>>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
>>>>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
>>>>>> de troca de tráfego etc.
>>>> Sim, me expressei errado, eu estava me referindo especificamente às
>>>> empresas que comercializam acesso à Internet, como serviço de
>>>> telecomunicação, pois a ordem é direcionada especificamente à essas
>>>> empresas.
>>>>
>>>>
>>>>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
>>>>>>    de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
>>>>>>    judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
>>>>>>    garantia de autenticidade da ordem judicial.
>>>> Daí é algo a se discutir em sede de recurso administrativo ao próprio
>>>> órgão
>>>> caso o provedor sofresse sanção nesse sentido.
>>>>
>>>> Contudo, como mencionei antes, o Judiciário também "poderia" aplicar a
>>>> multa judicial, se entendesse pelo descumprimento da decisão.
>>>>
>>>> Veja que coloquei entre aspas porque seria um procedimento que
>>>> destoaria da
>>>> legislação, mas... No caso do Telegram, por exemplo, em se tratando de
>>>> ordem proferida pelo STF, não caberiam recursos às outras instâncias, de
>>>> modo que se entenderem pela validade da "intimação" pela Anatel, não tem
>>>> muito o que se fazer.
>>>>
>>>>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
>>>>>>    deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente
>>>>>> ofertantes
>>>>>>    de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
>>>>>>    exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de
>>>>>> telecom à
>>>>>>    Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois
>>>>>> já dá
>>>>>>    uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
>>>>>>    notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
>>>> Sim, talvez seria o mais adequado à legislação processual, mas
>>>> optaram por
>>>> fazer de outro modo.
>>>>
>>>> Daí o provedor notificado ou cumpre ou corre o risco de ser
>>>> responsabilizado pelo descumprimento.
>>>>
>>>> Abraço.
>>>>
>>>>
>>>> Atte.,
>>>> Alexandre Aleixo
>>>> Advogado
>>>> OAB/SC 62.964
>>>>
>>>>
>>>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 15:08, Rubens Kuhl via gter <
>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>>>
>>>>> On Tue, May 3, 2022 at 2:10 PM Alexandre Aleixo via gter
>>>>> <gter at eng.registro.br> wrote:
>>>>>>>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>>>>>>>> continuarão sem o bloqueio,
>>>>>> Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>>>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
>>>>> telecomunicações.
>>>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
>>>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
>>>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
>>>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
>>>>> de troca de tráfego etc.
>>>>>
>>>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
>>>>> de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
>>>>> judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
>>>>> garantia de autenticidade da ordem judicial.
>>>>>
>>>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
>>>>> deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente ofertantes
>>>>> de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
>>>>> exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de telecom à
>>>>> Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois já dá
>>>>> uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
>>>>> notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
>>>>>
>>>>>
>>>>> Rubens
>>>>> --
>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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