[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial
Fernando Frediani
fhfrediani at gmail.com
Wed May 4 20:22:06 -03 2022
Replico aqui um comentário que recebi em privado de uma pessoa
acompanhando essa discussão e que não deseja se manifestar mas que
particularmente concordo com o teor:
"Bloquear um domínio via DNS não deixa nenhuma insegurança jurídica,
bloqueio via IP gera insegurança jurídica sim por estar ferindo ao marco
ao bloquear qualquer outro conteúdo, se foi explicitado endereço (FQDN
do DNS) e não endereço IP, então foi cumprida sim, fazendo-se o esforço
de cobrir quais quer sub-domínios referente ao mesmo. Afinal a justiça é
cega, não surda, não burra, então ela tem de ter ciência de suas
limitações técnicas em cima de suas decisões, caso contrario deixa de
ser justiça e passa a ser injustiça!"
Fernando
On 03/05/2022 15:54, Ulisses Trolez via gter wrote:
> Pessoal , Boa Tarde!
>
> Muito interessante o tema, agora lendo os colegas fiquei pensando aqui
> em como seria um caso onde o provedor sofresse uma punição.
>
> Pensei em um cenário assim:
>
> Alguém que em uma determinada conexão de algum provedor de nosso
> Brasil , percebe que estaria acessando normalmente o site em questão e
> ai o que ele faria? Ligaria para Anatel e faria uma denuncia? A Anatel
> entraria em contato com o provedor com o fim único e exclusivo de
> punir? Sem dar uma orientação , sugestão e um novo tempo para fazer
> "CUMPRIR" ? Ou enviaria uma comitiva de técnicos para comprovar a
> denuncia? Enfim... já pensaram nisso ? ...
>
> Enfim realmente algo muito curioso que vai além da imaginação e fico
> perplexo de como nascem possibilidades/variaveis tanto no quesito de
> se fazer cumprir como também no outro lado , tecnicamente falando, em
> como se fazer cumprir.
>
> Att.
> Ulisses Trolez
> (35) 9 9891- 5042
>
> Em 03/05/2022 15:36, Alexandre Aleixo via gter escreveu:
>> Oi Rubens,
>>
>>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
>>>> telecomunicações.
>>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
>>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
>>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
>>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
>>>> de troca de tráfego etc.
>> Sim, me expressei errado, eu estava me referindo especificamente às
>> empresas que comercializam acesso à Internet, como serviço de
>> telecomunicação, pois a ordem é direcionada especificamente à essas
>> empresas.
>>
>>
>>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
>>>> de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
>>>> judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
>>>> garantia de autenticidade da ordem judicial.
>> Daí é algo a se discutir em sede de recurso administrativo ao próprio
>> órgão
>> caso o provedor sofresse sanção nesse sentido.
>>
>> Contudo, como mencionei antes, o Judiciário também "poderia" aplicar a
>> multa judicial, se entendesse pelo descumprimento da decisão.
>>
>> Veja que coloquei entre aspas porque seria um procedimento que
>> destoaria da
>> legislação, mas... No caso do Telegram, por exemplo, em se tratando de
>> ordem proferida pelo STF, não caberiam recursos às outras instâncias, de
>> modo que se entenderem pela validade da "intimação" pela Anatel, não tem
>> muito o que se fazer.
>>
>>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
>>>> deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente
>>>> ofertantes
>>>> de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
>>>> exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de
>>>> telecom à
>>>> Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois
>>>> já dá
>>>> uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
>>>> notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
>> Sim, talvez seria o mais adequado à legislação processual, mas
>> optaram por
>> fazer de outro modo.
>>
>> Daí o provedor notificado ou cumpre ou corre o risco de ser
>> responsabilizado pelo descumprimento.
>>
>> Abraço.
>>
>>
>> Atte.,
>> Alexandre Aleixo
>> Advogado
>> OAB/SC 62.964
>>
>>
>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 15:08, Rubens Kuhl via gter <
>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>
>>> On Tue, May 3, 2022 at 2:10 PM Alexandre Aleixo via gter
>>> <gter at eng.registro.br> wrote:
>>>>>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>>>>>> continuarão sem o bloqueio,
>>>> Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>>> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
>>> telecomunicações.
>>> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
>>> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
>>> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
>>> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
>>> de troca de tráfego etc.
>>>
>>> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
>>> de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
>>> judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
>>> garantia de autenticidade da ordem judicial.
>>>
>>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
>>> deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente ofertantes
>>> de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
>>> exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de telecom à
>>> Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois já dá
>>> uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
>>> notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
>>>
>>>
>>> Rubens
>>> --
>>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>
>> --
>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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