[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Tue May 3 15:36:01 -03 2022


Oi Rubens,

>>Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
>> telecomunicações.
>>Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
>>era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
>>metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
>>telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
>>de troca de tráfego etc.

Sim, me expressei errado, eu estava me referindo especificamente às
empresas que comercializam acesso à Internet, como serviço de
telecomunicação, pois a ordem é direcionada especificamente à essas
empresas.


>>Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
>>  de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
>>  judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
>>  garantia de autenticidade da ordem judicial.

Daí é algo a se discutir em sede de recurso administrativo ao próprio órgão
caso o provedor sofresse sanção nesse sentido.

Contudo, como mencionei antes, o Judiciário também "poderia" aplicar a
multa judicial, se entendesse pelo descumprimento da decisão.

Veja que coloquei entre aspas porque seria um procedimento que destoaria da
legislação, mas... No caso do Telegram, por exemplo, em se tratando de
ordem proferida pelo STF, não caberiam recursos às outras instâncias, de
modo que se entenderem pela validade da "intimação" pela Anatel, não tem
muito o que se fazer.

>> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
>>  deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente ofertantes
>>  de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
>>  exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de telecom à
>>  Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois já dá
>>  uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
>>  notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.

Sim, talvez seria o mais adequado à legislação processual, mas optaram por
fazer de outro modo.

Daí o provedor notificado ou cumpre ou corre o risco de ser
responsabilizado pelo descumprimento.

Abraço.


Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em ter., 3 de mai. de 2022 às 15:08, Rubens Kuhl via gter <
gter at eng.registro.br> escreveu:

> On Tue, May 3, 2022 at 2:10 PM Alexandre Aleixo via gter
> <gter at eng.registro.br> wrote:
> >
> > >>E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
> > >>continuarão sem o bloqueio,
> >
> > Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>
> Tanto não deveriam que existe a norma 4/95, segregando Internet de
> telecomunicações.
> Internet pode ser prestado sobre um serviço de telecomunicações, como
> era o acesso discado e como são os acessos por cabo e por fibra óptica
> metropolitana, mas pode também ser prestado sem um suporte de
> telecomunicações como no acesso de intrapredial, datacenters, pontos
> de troca de tráfego etc.
>
> Nem a LGT nem os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade
> de sancionamento da Anatel por descuprimento de um repasse de ordem
> judicial, especialmente um repasse atabalhoado que não preservou a
> garantia de autenticidade da ordem judicial.
>
> O que qualquer tribunal nacional que queira dar ordem de bloqueio
> deveria fazer é solicitar listas de empresas potencialmente ofertantes
> de Internet e notificar diretamente essas empresas. Pedir, por
> exemplo, lista de empresas concessionárias e autorizadas de telecom à
> Anatel e lista de sistemas autônomos ao NIC.br. Juntando os dois já dá
> uma boa cobertura, apesar de não 100%, e aí com essas listas,
> notificar de forma apropriada as empresas para que seja efetivado.
>
>
> Rubens
> --
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>


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