[GTER] RES: Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Wed Oct 20 19:12:48 -03 2021


Olá Alexandre

Acredito que existe uma divergência razoável em várias pessoas (com o 
input das respectivas Assessorias Jurídicas) com relação se o Delegado 
possui ou não a prerrogativa de exigir e receber esses dados sem a 
necessidade de uma autorização judicial, inclusive com as implicações 
disso tanto contra a empresa que fornece e também que pode ser utilizado 
à depender da astúcia da defesa do investigado para invalidar aquelas 
provar obtidas ilegalmente.

Veja: desobedecer "ordem legal". Se a ordem for ilegal e se esse for 
entendimento do jurídico da empresa não há problema em "desobedecer" e 
se o Delegado ou quem for decidir por dar voz de prisão por uma suposta 
desobediência (na visão dele) certamente e imediatamente após esse ato 
um juiz terá que analisr a situação.
Se o custo for mil Reais ou o que for, pessoalmente considero que vale 
muito a pena enfrentar essa situação para garantir que não esteja 
atendendo a uma quebra de sigilo sem a devida autorização de um juiz e 
podendo causar diferentes prejuízos futuros para si e para a sociedade. 
Acredito que para se contribuir no estabelecimento do que é certo e o 
que aqueles que entendem de forma diferente junto as respectivas 
Assessorias Jurídicas nesse tipo de situação vale muito a pena o custo. 
O que é certo é certo independente do custo que aquilo pode acarretar.

Sobre a questão da demora, se o solicitante tiver essa consciência e 
trouxer a autorização do juiz junto com o pedido tudo fica mais rápido e 
não pairam dúvidas.

Gestores de empresas que respondem esse tipo de solicitação não precisam 
ter cursado faculdade de Direito mas apenas ter acesso a alguma 
Assessoria Jurídica de confiança para saberem como proceder nessas 
situações e tentar colaborar para que a sociedade não seja prejudicada 
pelo cometimento de mais uma ilegalidade. E entre atrasar o fornecimento 
das informações solicitadas devido à falta da autorização do juiz e ter 
que lidar com esse stress momentâneo da controvérsia ao invés de 
simplesmente entregar as informações e acabar por colaborar para o 
estabelecimento como normal de uma situação danosa à sociedade eu 
prefiro sem dúvida a primeira situação pois essa só vai causar prejuízo 
à no máximo um ou poucos interessados, já a segunda causa prejuízo à 
toda a sociedade.

Por fim não ceder à uma ordem aparentemente ilegal com ao respaldo da 
sua Assessoria Jurídica não é ser rude nem grosso.
À todos que me perguntam eu digo justamente o contrário, para ser 
cortês, solícito e adiantar o que for possível internamente porém pedir 
que no meio tempo o solicitante peça a autorização do juiz.

Fernando

On 20/10/2021 01:22, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
>>> Esse tema chega a ser engraçado, pois em dois momentos já trabalhei
>>> na área de segurança da informação, sendo responsável por resposta
>>> a oficio judicial e ocorreram fatos pitorescos, como eu ser ameaçado
>>> de ser preso por delegado da policia civil e outra ocasião por um agente
> da policia federal.
>
> Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário
> público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
>
> Tanto o delegado da PC como o agente da PF poderiam ter lhe dado voz de
> prisão, que seria substituída pela assinatura do Termo Circunstanciado, no
> qual você se comprometeria a comparecer em Juízo para responder a um
> processo criminal pela suposta prática do crime imputado pela autoridade
> policial, sendo culpado ou não.
>
> Se seria condenado ou não, é outra história... Mas você gastaria no mínimo
> mil Reais com a contratação de advogado para sua defesa e, provavelmente,
> mais uns mil Reais com um negócio chamado "transação penal", não importando
> se você é culpado ou inocente...
>
> Por que não fizeram? Simples: porque além disso causar mais demora na
> obtenção da informação que de fato queriam, só teriam mais trabalho com o
> procedimento adicional do TC.
>
> Além disso, ponderam que você só está trabalhando, não tem nada a ver com o
> crime principal e não cursou 5 anos de faculdade de Direito, muito menos
> atua na área pra entender a questão técnica envolvida ali.
>
> Daí é mais simples te fornecerem uma cópia do mandado.
>
> Mas experimenta ser rude/grosseiro ao pedir o tal mandado...
>
>
>>> O fato é que eles pressionam sim, mas não deveríamos ceder,
> Não é questão de ceder. É questão de ser prerrogativa legal da autoridade
> policial a requisição de informações, não cabendo ao cidadão particular (ou
> ao funcionário da empresa) avaliar a legalidade do procedimento para
> "decidir" se atende à requisição ou não.
>
>
>>> pelo menos é o entendimento e a instrução que eu tive até alguns anos
> atrás das áreas
>>> jurídicas das empresas que eu trabalhava, se isso mudou, não deve fazer
> muito tempo.
>>> O que podemos fazer sempre é adiantar uma solicitação e deixar pronta,
> pois as vezes
>>> tratam-se de casos sérios e tempo conta, mas só entregar os dados quando
> recebemos o oficio do Juiz.
>>> Resumindo, oficio assinando por delegado ou agente, não se deve ou
> deveria responder,
>>> apenas quando vem assinado pelo juiz.
> Reforço: experimente ser rude/grosseiro ao negar o atendimento de intimação
> assinada por delegado. Depois, conte-nos a experiência.
>
>>> Ótima discussão.
>>> Pontuando, complete a frase:
>>> Busca de documentos para avaliação de provas: precisa de ondem de Juiz;
>>> Quebra de sigilo bancário: precisa de ondem de Juiz
>>> Quebra de sigilo de identidade e endereço (busca pelo IP): ........
> A questão em tela não é se precisa haver uma autorização do Juiz ou não. A
> questão é QUEM precisa receber essa autorização e ONDE a mesma deve
> constar.
>
> A autoridade policial precisa da autorização do Juiz JUNTADA NO INQUÉRITO
> para realizar a diligência, mas NÃO precisa apresentá-la à terceira pessoa
> ao intimá-la para fornecer as informações, pois esse tipo de requisição é
> prerrogativa da autoridade policial.
>
>
>>> Uma grande dor de cabeça para os promotores, são ações canceladas e
>>> tornadas inócuas pela defesa, quando provam que "as provas" foram
>>> obtidas de maneira ilegal.
>>> E este "doar de bom grado" as informações ao seu delegado pode,
>>> dependendo da astúcia da defesa, cair nesse buraco.
>>> Então, na ansia de ajudar, vc pode estar dando juda ao "outro lado".
> Descabe ao particular (cidadão/ empresa) promover esse tipo de estudo ou
> controle.
>
> Ao particular cabe, tão somente, atender à intimação da autoridade
> policial.
>
> Parece exagerado, mas, repito: é uma questão meramente técnica.
>
> Contudo, compreendo que, em razão de todo o "misticismo" envolvido
> no procedimento judicial, acaba sendo natural que todo cidadão queira
> "participar" mais do lhe competiria.
>
> Alexandre Aleixo
>
>
>
>
> Em seg., 18 de out. de 2021 às 13:22, Marcos Tadeu <marcos at telecom.uff.br>
> escreveu:
>
>> Boas,
>>
>>
>> Ótima discussão.
>>
>> Pontuando, complete a frase:
>>
>> Busca de documentos para avaliação de provas: precisa de ondem de Juiz;
>>
>> Quebra de sigilo bancário: precisa de ondem de Juiz
>>
>> Quebra de sigilo de identidade e endereço (busca pelo IP): ........
>>
>>
>> Uma grande dor de cabeça para os promotores, são ações canceladas e
>> tornadas inócuas pela defesa, quando provam que "as provas" foram
>> obtidas de maneira ilegal.
>>
>> E este "doar de bom grado" as informações ao seu delegado pode,
>> dependendo da astúcia da defesa, cair nesse buraco.
>>
>> Então, na ansia de ajudar, vc pode estar dando juda ao "outro lado".
>>
>> Em 15/10/2021 20:02, leandro.darcanchy at gmail.com escreveu:
>>> Boa noite a todos,
>>>
>>> Esse tema chega a ser engraçado, pois em dois momentos já trabalhei na
>> área de segurança da informação, sendo responsável por resposta a oficio
>> judicial e ocorreram fatos pitorescos, como eu ser ameaçado de ser preso
>> por delegado da policia civil e outra ocasião por um agente da policia
>> federal. O fato é que eles pressionam sim, mas não deveríamos ceder, pelo
>> menos é o entendimento e a instrução que eu tive até alguns anos atrás das
>> áreas jurídicas das empresas que eu trabalhava, se isso mudou, não deve
>> fazer muito tempo.
>>> O que podemos fazer sempre é adiantar uma solicitação e deixar pronta,
>> pois as vezes tratam-se de casos sérios e tempo conta, mas só entregar os
>> dados quando recebemos o oficio do Juiz.
>>> Resumindo, oficio assinando por delegado ou agente, não se deve ou
>> deveria responder, apenas quando vem assinado pelo juiz.
>>> Mas esse é apenas o meu entendimento, como eu disse pode ter mudado 😊
>>>
>>> Abraço,
>>>
>>> Leandro
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>> -----Mensagem original-----
>>> De: gter <gter-bounces at eng.registro.br> Em nome de Fernando Frediani
>>> Enviada em: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 13:40
>>> Para: gter at eng.registro.br
>>> Assunto: Re: [GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP
>> por autoridades
>>> Olá Alexandre, obrigado por todos os pontos muito bem fundamentos nessa
>> discussão.
>>> Para agregar um pouco mais de detalhes nesse assunto posso dizer que na
>> minha experiência prática recente com esse tipo de requisição é comum na
>> maioria dos casos: 1) ou o Delegado já chegar com a autorização do juiz
>> junto com o pedido, 2) ou ele chega sem e nosso setor jurídico pede pra ele
>> solicitar a autorização para o juiz e ele faz numa boa.
>>> Não são casos isolados mas posso dizer que a maioria felizmente tem
>> procedido dessa maneira e se assim fazem pode-se entender que eles mesmo
>> compreendem a necessidade de se pedir a autorização do juiz dado o problema
>> que isso pode causar para ele próprio e para a empresa no entendimento do
>> jurídico dela que é diferente do seu.
>>> Portanto afirmar que o Delegado tem autoridade para requer e receber as
>> informações sem a devida autorização judicial não é algo nada pacífico e
>> ainda fonte de muita controvérsia por isso eu prefiro seguir no caminho
>> mais conservador que resguarde não apenas a empresa mas também o
>> investigado que está prestes a ter o sigilo levantado por uma decisão.
>>> Então continuamos com visões bastante diferentes sobre a autonomia do
>> Delegado de Polícia para acessar essas informações de ofício.
>>> Existe ainda toda uma controvérsia secundária sobre a dificuldade desses
>> solicitantes compreenderam o que pedem de informação e o que é possível ou
>> não tecnicamente, o que é útil ou não, a questão de frequentemente não
>> pedirem a porta de origem para o provedor de conteúdo e que se deixar isso
>> solto piora ainda mais a relação dessas empresas com essas autoridades.
>> Havendo um juiz arbitrando isso tudo fica muito mais tranquilo chegar a um
>> entendimento do que é possível ou não e do que pode ser disponibilizado ou
>> não. Se não houver o potencial de conflito será cada vez mais.
>>> Existe uma lei específica que versa sobre acesso à registros de conexão
>> e nela diz "em qualquer hipótese" e "precedida de autorização judicial".
>>> Não tem muita hermenêutica a se analisar nisso. A não ser que a própria
>> lei ou outra assegure que que isso não vale para Delegado de Polícia não
>> tem muito o que pensar a respeito. É ruim para a sociedade que mesmo esses
>> agentes de Estado possam ter acesso à essas informações provenientes de
>> quebra de sigilo de comunicação sem passar por qualquer análise de juiz.
>>> Saudações
>>> Fernando
>>>
>>> Em 15/10/2021 01:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost escreveu:
>>>>>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
>>>>>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez
>>>>>> não tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou
>>>>>> manda nesse contexto que estamos falando. O restante dos atores
>>>>>> pedem, inclusive esses agendes de estado.
>>>> Mas é que essa identificação de "quem autoriza" ou "quem manda" vai
>>>> depender, exatamente, de quem são integrantes da relação jurídica no
>>>> caso concreto.
>>>>
>>>> A questão toda da discussão de hoje gira em torno da suposta "ausência
>>>> de autonomia" do delegado de polícia em requisitar informações ao
>>>> provedor de Internet e as implicações jurídicas do provedor nesse
>> contexto, certo?
>>>> Pois então, essa responsabilidade vai depender de quem são os
>>>> integrantes da relação jurídica.
>>>>
>>>> Se o Zé da pastelaria solicitar informações ao provedor e o provedor
>>>> fornecer sem autorização judicial, é claro que o provedor terá
>>>> implicações, pois nesse cenário é responsabilidade do provedor exigir
>>>> a autorização judicial, que, no caso do particular, somente pode ser
>> concedida pelo juiz.
>>>> Nesse caso, concedida a autorização, o provedor será intimado por
>>>> ofício expedido pelo próprio Juiz e entregue por Oficial de Justiça.
>>>>
>>>> CONTUDO, no caso de requisição por delegado de polícia, a situação é
>>>> completamente diferente.
>>>>
>>>> Nesse caso, concedida a autorização do juiz ao delegado, a intimação
>>>> não partirá, a priori, por ofício do próprio Juiz ao provedor, mas sim
>>>> do próprio delegado, que apenas juntará a autorização no inquérito
>>>> policial para fins de arquivamento e requisitará a informação ao
>>>> provedor por ofício próprio, uma vez que o delegado se trata de uma
>>>> autoridade policial do judiciário, sendo a própria intimação por ele
>>>> expedida suficientemente hígida na sua relação com o provedor.
>>>>
>>>> Se o ato do delegado estava previamente autorizado por um Juiz ou não,
>>>> é problema do delegado, e não do provedor.
>>>>
>>>>>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma
>> volta
>>>>>>     muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para
>> separar
>>>>>>     as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico
>> a
>>>>>>     empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel
>> do
>>>>>>     juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que
>> diante de
>>>>>>     uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
>>>>>>     judiciário para preservar a ordem legal.
>>>> Descabe ao provedor "preservar a ordem legal".
>>>>
>>>> Na relação jurídica "delegado-provedor", a validade da
>>>> intimação/determinação do delegado não depende de autorização do juiz.
>>>>
>>>> É claro que qualquer do povo pode recorrer ao judiciário contra
>>>> qualquer ato da administração pública, CONTUDO, a intimação do
>>>> delegado é legal até que sobrevenha decisão do Juiz afirmando a
>> ilegalidade e NÃO O CONTRÁRIO.
>>>> Daí porque o provedor negar vigência à intimação exarada pelo
>>>> delegado, exigindo ver mandado de Juiz, isso e aquilo, é querer
>>>> assumir uma responsabilidade que não lhe caberia, realizando
>>>> procedimento totalmente desnecessário, e correndo o risco, sim, de
>>>> sofrer uma sanção penal se o delegado "estiver de cabeça quente".
>>>>
>>>>>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito
>> em
>>>>>>     função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito
>> praticam
>>>>>>     para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre
>> arrumar
>>>>>>     uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e
>> inconteste,
>>>>>>     em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário
>> que
>>>>>>     agrada mais à cada envolvido.
>>>> Não é "jeitinho". É apenas um equívoco enorme achar que qualquer coisa
>>>> no direito é "óbvio".
>>>>
>>>>
>>>>>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e
>>>>>> deve
>>>>>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de
>>>>>> se criar um Estado policialesco.
>>>> Concordo, mas esses limites são impostos e verificados internamente,
>>>> pela própria instituição (Corregedoria / Delegado Regional etc etc),
>>>> ou pelo MP, ou pela defesa do acusado no momento processual adequado.
>>>>
>>>> E não pelo provedor de Internet.
>>>>
>>>>>> Quebras de sigilo devem preceder
>>>>>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum
>>>>>> nas investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne
>>>>>> informações necessárias para embasar ao juízo competente que o
>>>>>> levantamento do sigilo daquela informação que a lei preserva é
>>>>>> necessária e o juiz (único competente para analisar e decidir aquilo)
>> autoriza ou não.
>>>> Sim, mas verificar isso não cabe ao provedor de Internet.
>>>>
>>>>>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um
>>>>>> pedido de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização
>> judicial.
>>>> Não, o provedor não tem esse "dever" quando se trata de requisição da
>>>> autoridade policial.
>>>>
>>>>>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do
>>>>>> delegado não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas
>> sim o juízo.
>>>> Quando você afirma que o provedor deve exigir autorização de juiz
>>>> antes de atender à intimação do delegado, você está afirmando que o
>>>> provedor deve validar o ato do delegado.
>>>>
>>>> E eu volto a afirmar: o provedor pode, mas não tem obrigação de
>>>> exercer essa validação.
>>>>
>>>>     >>O
>>>>>> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que
>>>>>> em teoria tem competência para analisar isso)
>>>> O problema aqui é que a grande maioria dos provedores de Internet, tal
>>>> como as inúmeras micro e pequenas empresas Brasil afora, não possui
>>>> condições financeiras de manter esse tal "setor jurídico próprio" ou
>>>> sequer uma assessoria jurídica terceirizada, pra poder realizar
>>>> procedimentos desnecessários como esse.
>>>>
>>>> Seria o ideal? Sim, claro! Mas muitas vezes não é viável.
>>>>
>>>> Daí quando alguém leigo lê que "precisa" "analisar" "devido processo
>> legal"
>>>> em intimação de delegado de polícia antes de atender à mesma, criam-se
>>>> muito mais problemas do que solução.
>>>>
>>>>>> levar ao conhecimento do juiz
>>>>>> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
>>>>>> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
>>>> Em caso de flagrante ilegalidade, sim, concordo!
>>>>
>>>> Contudo, a intimação para requisição de informações, expedida por um
>>>> legítimo delegado de polícia, desacompanhada de mandado judicial, não
>>>> é, por si só, uma "flagrante ilegalidade" e deve ser atendida, estando
>>>> o provedor destinatário da intimação isento de responsabilidade quanto
>>>> ao atendimento da intimação, vez que a responsabilidade é inteiramente
>>>> da autoridade policial.
>>>>
>>>> É esse o ponto.
>>>>
>>>> Alexandre Aleixo
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 22:36, Fernando Frediani <
>>>> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
>>>>
>>>>> Olá Alexandre
>>>>>
>>>>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
>>>>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez
>>>>> não tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda
>>>>> nesse contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem,
>>>>> inclusive esses agendes de estado.
>>>>>
>>>>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma
>>>>> volta muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para
>>>>> separar as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso
>>>>> específico a empresa através do seu corpo jurídico) querer se
>>>>> investir do papel do juiz para dizer o que vale ou não vale na lei,
>>>>> mas apenas que diante de uma ordem flagrantemente ilegal ter a
>>>>> consciência de recorrer ao judiciário para preservar a ordem legal.
>>>>>
>>>>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito
>>>>> em função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito
>>>>> praticam para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para
>>>>> sempre arrumar uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira
>>>>> clara e inconteste, em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação
>>>>> para um cenário que agrada mais à cada envolvido.
>>>>>
>>>>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e
>>>>> deve
>>>>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de
>>>>> se criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder
>>>>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum
>>>>> nas investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne
>>>>> informações necessárias para embasar ao juízo competente que o
>>>>> levantamento do sigilo daquela informação que a lei preserva é
>>>>> necessária e o juiz (único competente para analisar e decidir aquilo)
>> autoriza ou não.
>>>>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um
>>>>> pedido de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização
>> judicial.
>>>>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do
>>>>> delegado não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas
>>>>> sim o juízo. O que é valido e necessário é que a empresa e seu setor
>>>>> jurídico (que em teoria tem competência para analisar isso) levar ao
>>>>> conhecimento do juiz o que ela considera uma flagrante ilegalidade e
>>>>> por óbvio quem vai decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela
>> mesma.
>>>>> Fernando
>>>>>
>>>>>
>>>>> On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
>>>>>> Fernando, boa noite,
>>>>>>
>>>>>> Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria"
>>>>> hermenêutica
>>>>>> jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto
>>>>>> de "armadilhas interpretativas".
>>>>>>
>>>>>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades
>> judiciais.
>>>>>> O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a
>>>>>> Polícia Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a
>>>>>> Constituição Federal (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
>>>>>>
>>>>>> E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
>>>>>> somente o juiz de direito.
>>>>>>
>>>>>> "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como
>>>>> "desembargador"
>>>>>> ou... "delegado".
>>>>>>
>>>>>> (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é
>>>>>> algo altamente complexo, devido à sua independência institucional,
>>>>>> funcionando como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e
>>>>>> contra-pesos e, por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos
>>>>>> possibilitaria
>>>>> tratar,
>>>>>> contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente,
>>>>> exercer
>>>>>> o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
>>>>>> determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial
>>>>>> para que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da
>> CF/88).
>>>>>>>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de sigilo
>>>>>>>> sem antes solicitar ao juiz competente
>>>>>> Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
>>>>>> autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
>>>>>> obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida
>>>>>> pelo
>>>>> Juiz
>>>>>> ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos
>>>>>> autoriza o cidadão a negar o fornecimento das informações.
>>>>>>
>>>>>>>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
>>>>>>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
>>>>>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente
>>>>>>>> dos registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
>>>>> autorização
>>>>>>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
>>>>>> Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>>>>>>
>>>>>> "deverá ser precedida de autorização judicial"
>>>>>>
>>>>>> Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
>>>>>> Constituição Federal, né?
>>>>>>
>>>>>> Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
>>>>>> judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização
>>>>>> da informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente,
>>>>>> a
>>>>> relação
>>>>>> "delegado-provedor-cliente".
>>>>>>
>>>>>> Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
>>>>>>
>>>>>> Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou,
>>>>>> melhor exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
>>>>>>
>>>>>> É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a
>>>>>> legalidade
>>>>> dos
>>>>>> atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
>>>>>> responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades
>>>>> cometidas
>>>>>> por seus agentes no exercício da função.
>>>>>>
>>>>>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é
>>>>>>>> bem assim".
>>>>>> Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>>>>>>
>>>>>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam
>>>>>>>> essas informações sem um mandado judicial acabam gerando um
>>>>>>>> passivo jurídico para a empresa
>>>>>> Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
>>>>>> relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
>>>>>> particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida
>> intimação.
>>>>>>>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o correto
>>>>>>>> no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado para
>>>>>>>> acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
>>>>>>>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
>>>>>>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
>>>>>>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter
>>>>>>>> disponibilizado uma informação proveniente de quebra de sigilo sem
>>>>>>>> a devida autorização judicial como diz a lei.
>>>>>> A ordem expedida pelo delegado é legal na relação
>>>>>> "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta
>>>>> relação,
>>>>>> independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for
>>>>>> verificada ilegalidade posterior.
>>>>>>
>>>>>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>>>>>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então
>>>>>>>> eu particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar
>>>>>>>> os dados sem mais nem menos.
>>>>>> Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de
>>>>> polícia,
>>>>>> que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
>>>>>> investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
>>>>>>
>>>>>>>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem profissionais
>>>>>>>> que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem tanto com
>>>>>>>> colegas da área jurídica quanto da área técnica para estabelecer
>>>>>>>> um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito difícil
>>>>>>>> para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
>>>>> jurídica
>>>>>>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
>>>>>> Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é
>>>>> complexa,
>>>>>> principalmente por ser tão recente.
>>>>>>
>>>>>> Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de
>>>>> polícia e
>>>>>> as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade
>>>>>> no assunto. É bem simples, na verdade.
>>>>>>
>>>>>>>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
>>>>>>>>      o devido processo legal e forneça apenas as informações quando
>> a lei
>>>>>>>>      ampara
>>>>>> Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado
>>>>>> está cumprindo ou não o devido processo legal.
>>>>>>
>>>>>> É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a
>>>>>> intimação do delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer
>>>>>> outro ato emanado por qualquer outro agente da administração
>>>>>> pública, CONTUDO, diferentemente
>>>>> do
>>>>>> que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao
>>>>> cidadão
>>>>>> "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado
>>>>>> validar os seus atos com as autoridades superiores à ele.
>>>>>>
>>>>>> Alexandre Aleixo
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
>>>>>> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
>>>>>>
>>>>>>> Olá André
>>>>>>>
>>>>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades
>>>>>>> judiciais e portanto não podem ter acesso à informações que
>>>>>>> envolvem quebra de sigilo sem antes solicitar ao juiz competente.
>>>>>>> Existe talvez uma confusão comum entre as competências de um
>>>>>>> Delegado, de um Promotor e de um Juiz de Direto.
>>>>>>>
>>>>>>> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor,
>>>>>>> Advogado,
>>>>>>> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece
>>>>>>> ainda quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo
>>>>>>> uma quebra de sigilo para então poder então disponibilizar os dados
>>>>>>> cadastrais do cliente. E para quebra de sigilo deve envolver
>>>>>>> necessariamente uma autorização de um juiz. Veja bem o que diz o
>> texto da lei:
>>>>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
>>>>>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
>>>>>>> autorização judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
>>>>>>>
>>>>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é
>>>>>>> bem assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
>>>>>>> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
>>>>>>> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às
>>>>>>> informações que realmente necessitam seguindo o devido processo
>>>>>>> legal e com a revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem
>>>>>>> pra criar dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa
>> maneira.
>>>>>>> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade
>>>>>>> dessas autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes,
>>>>>>> porém veja a
>>>>>>> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da
>>>>>>> pessoa
>>>>>>> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
>>>>>>> sigilo de navegação do usuário.
>>>>>>>
>>>>>>> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um
>>>>>>> órgão regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras
>>>>>>> referente à atribuição de endereços IP e que são elaboradas no
>>>>>>> âmbito do LACNIC. Não existe sanção legal caso alguém resolva usar
>>>>>>> um IP que não está registrado na base de dados do Whois do NIC.br
>>>>>>> ou LACNIC. No entanto na prática isso felizmente não acontece
>>>>>>> devido a maioria das redes seguirem as boas práticas de filtros
>>>>>>> baseado nas informações que essas entidades disponibilizam
>> publicamente. É uma convenção.
>>>>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam
>>>>>>> essas informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo
>>>>>>> jurídico para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma
>>>>>>> determinação ilegal e o correto no caso de coação ou ameaça de
>>>>>>> autoridades em nome do Estado para acesso aos dados fora do que diz
>>>>>>> a lei é acionar o próprio judiciário. Se a empresa simplesmente
>>>>>>> entrega a informação que mais tarde desdobra em um processo
>>>>>>> judicial aquela parte supostamente prejudicada pode implicar a
>>>>>>> empresa a responder por ter disponibilizado uma informação
>>>>>>> proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização judicial
>>>>>>> como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem pediu
>> era determinada autoridade.
>>>>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>>>>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então
>>>>>>> eu particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os
>>>>>>> dados sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado
>>>>>>> que possuem profissionais que realmente se debruçam sobre este
>>>>>>> assunto e discutem tanto com colegas da área jurídica quanto da
>>>>>>> área técnica para estabelecer um entendimento sólido sobre o
>>>>>>> assunto. Vejo que é muito difícil para apenas uma pessoa da área
>>>>>>> técnica ou mesmo da área jurídica sozinhas elaborar algo seguro
>> sobre esse assunto.
>>>>>>> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
>>>>>>> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre
>>>>>>> é contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa
>>>>>>> conheça o devido processo legal e forneça apenas as informações
>>>>>>> quando a lei ampara e não apenas para dar por encerrado aquele
>>>>>>> assunto ou porque parece justo na visão dela.
>>>>>>>
>>>>>>> Fernando
>>>>>>>
>>>>>>> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
>>>>>>>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
>>>>>>>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
>>>>>>>>
>>>>>>>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
>>>>>>> assunto...
>>>>>>>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos
>>>>> alguns
>>>>>>>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos
>>>>>>>> fora
>>>>>>>> unânimes:
>>>>>>>>
>>>>>>>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do
>>>>>>>> assinante
>>>>>>> SIM.
>>>>>>>> Tentar explica:
>>>>>>>>
>>>>>>>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
>>>>> *informação*
>>>>>>>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente /
>> destinatário'
>>>>>>>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao
>>>>>>>> dono do carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC,
>>>>>>>> que autoriza
>>>>>>> uso
>>>>>>>> ao provedor a usar.
>>>>>>>>
>>>>>>>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de
>>>>>>>> *D.P.* (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele
>>>>>>>> precisa informar condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá
>> acesso.
>>>>>>>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
>>>>>>>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só
>>>>>>>> quer
>>>>> saber
>>>>>>>> quem é a pessoa responsável.
>>>>>>>>
>>>>>>>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e
>>>>>>>> qualificar
>>>>> um
>>>>>>>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
>>>>>>>>
>>>>>>>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
>>>>>>>> esclarecimento dos fatos, ex:
>>>>>>>>
>>>>>>>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
>>>>>>> autorizou
>>>>>>>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas
>>>>>>>> a
>>>>>>> sessão
>>>>>>>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
>>>>>>>>
>>>>>>>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum
>>>>>>>> kkkk
>>>>>>>>
>>>>>>>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa
>>>>>>>> parte da colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado,
>>>>>>>> etc
>>>>>>>>
>>>>>>>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
>>>>>>> diferentes
>>>>>>>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de
>>>>>>>> cidades(Sorocaba, campinas e SP) diferente recomendaram responder
>>>>>>>> ao D.P e foram muito conviventes na argumentação deles rsrr
>>>>>>>>
>>>>>>>>
>>>>>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
>>>>>>>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
>>>>>>>>
>>>>>>>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
>>>>>>>>>
>>>>>>>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser
>>>>>>>>> uma
>>>>>>> palavra
>>>>>>>>> final.
>>>>>>>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a
>>>>>>>>> legislações justamente porque o fornecimento desse tipo de
>>>>>>>>> informação cabe a assessorias jurídicas.
>>>>>>>>>
>>>>>>>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas
>>>>>>>>> orientações que passamos, e sugestões sobre o texto são bem
>>>>>>>>> vindas(não necessariamente acatadas).
>>>>>>>>>
>>>>>>>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes
>>>>>>>>> /
>>>>>>>>>
>>>>>>>>> --
>>>>>>>>> Douglas Fernando Fischer
>>>>>>>>> Engº de Controle e Automação
>>>>>>>>> --
>>>>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>>>>>>
>>>>>>> --
>>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>>>>
>>>>>> --
>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter



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