[GTER] RES: Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Alexandre Aleixo | Opticalhost alexandre at opticalhost.com.br
Wed Oct 20 01:22:26 -03 2021


>>Esse tema chega a ser engraçado, pois em dois momentos já trabalhei
>>na área de segurança da informação, sendo responsável por resposta
>>a oficio judicial e ocorreram fatos pitorescos, como eu ser ameaçado
>>de ser preso por delegado da policia civil e outra ocasião por um agente
da policia federal.

Art. 330 do Código Penal - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Tanto o delegado da PC como o agente da PF poderiam ter lhe dado voz de
prisão, que seria substituída pela assinatura do Termo Circunstanciado, no
qual você se comprometeria a comparecer em Juízo para responder a um
processo criminal pela suposta prática do crime imputado pela autoridade
policial, sendo culpado ou não.

Se seria condenado ou não, é outra história... Mas você gastaria no mínimo
mil Reais com a contratação de advogado para sua defesa e, provavelmente,
mais uns mil Reais com um negócio chamado "transação penal", não importando
se você é culpado ou inocente...

Por que não fizeram? Simples: porque além disso causar mais demora na
obtenção da informação que de fato queriam, só teriam mais trabalho com o
procedimento adicional do TC.

Além disso, ponderam que você só está trabalhando, não tem nada a ver com o
crime principal e não cursou 5 anos de faculdade de Direito, muito menos
atua na área pra entender a questão técnica envolvida ali.

Daí é mais simples te fornecerem uma cópia do mandado.

Mas experimenta ser rude/grosseiro ao pedir o tal mandado...


>>O fato é que eles pressionam sim, mas não deveríamos ceder,

Não é questão de ceder. É questão de ser prerrogativa legal da autoridade
policial a requisição de informações, não cabendo ao cidadão particular (ou
ao funcionário da empresa) avaliar a legalidade do procedimento para
"decidir" se atende à requisição ou não.


>>pelo menos é o entendimento e a instrução que eu tive até alguns anos
atrás das áreas
>>jurídicas das empresas que eu trabalhava, se isso mudou, não deve fazer
muito tempo.
>>O que podemos fazer sempre é adiantar uma solicitação e deixar pronta,
pois as vezes
>>tratam-se de casos sérios e tempo conta, mas só entregar os dados quando
recebemos o oficio do Juiz.
>>Resumindo, oficio assinando por delegado ou agente, não se deve ou
deveria responder,
>>apenas quando vem assinado pelo juiz.

Reforço: experimente ser rude/grosseiro ao negar o atendimento de intimação
assinada por delegado. Depois, conte-nos a experiência.

>>Ótima discussão.
>>Pontuando, complete a frase:
>>Busca de documentos para avaliação de provas: precisa de ondem de Juiz;
>>Quebra de sigilo bancário: precisa de ondem de Juiz
>>Quebra de sigilo de identidade e endereço (busca pelo IP): ........

A questão em tela não é se precisa haver uma autorização do Juiz ou não. A
questão é QUEM precisa receber essa autorização e ONDE a mesma deve
constar.

A autoridade policial precisa da autorização do Juiz JUNTADA NO INQUÉRITO
para realizar a diligência, mas NÃO precisa apresentá-la à terceira pessoa
ao intimá-la para fornecer as informações, pois esse tipo de requisição é
prerrogativa da autoridade policial.


>>Uma grande dor de cabeça para os promotores, são ações canceladas e
>>tornadas inócuas pela defesa, quando provam que "as provas" foram
>>obtidas de maneira ilegal.
>>E este "doar de bom grado" as informações ao seu delegado pode,
>>dependendo da astúcia da defesa, cair nesse buraco.
>>Então, na ansia de ajudar, vc pode estar dando juda ao "outro lado".

Descabe ao particular (cidadão/ empresa) promover esse tipo de estudo ou
controle.

Ao particular cabe, tão somente, atender à intimação da autoridade
policial.

Parece exagerado, mas, repito: é uma questão meramente técnica.

Contudo, compreendo que, em razão de todo o "misticismo" envolvido
no procedimento judicial, acaba sendo natural que todo cidadão queira
"participar" mais do lhe competiria.

Alexandre Aleixo




Em seg., 18 de out. de 2021 às 13:22, Marcos Tadeu <marcos at telecom.uff.br>
escreveu:

> Boas,
>
>
> Ótima discussão.
>
> Pontuando, complete a frase:
>
> Busca de documentos para avaliação de provas: precisa de ondem de Juiz;
>
> Quebra de sigilo bancário: precisa de ondem de Juiz
>
> Quebra de sigilo de identidade e endereço (busca pelo IP): ........
>
>
> Uma grande dor de cabeça para os promotores, são ações canceladas e
> tornadas inócuas pela defesa, quando provam que "as provas" foram
> obtidas de maneira ilegal.
>
> E este "doar de bom grado" as informações ao seu delegado pode,
> dependendo da astúcia da defesa, cair nesse buraco.
>
> Então, na ansia de ajudar, vc pode estar dando juda ao "outro lado".
>
> Em 15/10/2021 20:02, leandro.darcanchy at gmail.com escreveu:
> > Boa noite a todos,
> >
> > Esse tema chega a ser engraçado, pois em dois momentos já trabalhei na
> área de segurança da informação, sendo responsável por resposta a oficio
> judicial e ocorreram fatos pitorescos, como eu ser ameaçado de ser preso
> por delegado da policia civil e outra ocasião por um agente da policia
> federal. O fato é que eles pressionam sim, mas não deveríamos ceder, pelo
> menos é o entendimento e a instrução que eu tive até alguns anos atrás das
> áreas jurídicas das empresas que eu trabalhava, se isso mudou, não deve
> fazer muito tempo.
> >
> > O que podemos fazer sempre é adiantar uma solicitação e deixar pronta,
> pois as vezes tratam-se de casos sérios e tempo conta, mas só entregar os
> dados quando recebemos o oficio do Juiz.
> >
> > Resumindo, oficio assinando por delegado ou agente, não se deve ou
> deveria responder, apenas quando vem assinado pelo juiz.
> >
> > Mas esse é apenas o meu entendimento, como eu disse pode ter mudado 😊
> >
> > Abraço,
> >
> > Leandro
> >
> >
> >
> >
> >
> > -----Mensagem original-----
> > De: gter <gter-bounces at eng.registro.br> Em nome de Fernando Frediani
> > Enviada em: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 13:40
> > Para: gter at eng.registro.br
> > Assunto: Re: [GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP
> por autoridades
> >
> > Olá Alexandre, obrigado por todos os pontos muito bem fundamentos nessa
> discussão.
> >
> > Para agregar um pouco mais de detalhes nesse assunto posso dizer que na
> minha experiência prática recente com esse tipo de requisição é comum na
> maioria dos casos: 1) ou o Delegado já chegar com a autorização do juiz
> junto com o pedido, 2) ou ele chega sem e nosso setor jurídico pede pra ele
> solicitar a autorização para o juiz e ele faz numa boa.
> > Não são casos isolados mas posso dizer que a maioria felizmente tem
> procedido dessa maneira e se assim fazem pode-se entender que eles mesmo
> compreendem a necessidade de se pedir a autorização do juiz dado o problema
> que isso pode causar para ele próprio e para a empresa no entendimento do
> jurídico dela que é diferente do seu.
> >
> > Portanto afirmar que o Delegado tem autoridade para requer e receber as
> informações sem a devida autorização judicial não é algo nada pacífico e
> ainda fonte de muita controvérsia por isso eu prefiro seguir no caminho
> mais conservador que resguarde não apenas a empresa mas também o
> investigado que está prestes a ter o sigilo levantado por uma decisão.
> > Então continuamos com visões bastante diferentes sobre a autonomia do
> Delegado de Polícia para acessar essas informações de ofício.
> >
> > Existe ainda toda uma controvérsia secundária sobre a dificuldade desses
> solicitantes compreenderam o que pedem de informação e o que é possível ou
> não tecnicamente, o que é útil ou não, a questão de frequentemente não
> pedirem a porta de origem para o provedor de conteúdo e que se deixar isso
> solto piora ainda mais a relação dessas empresas com essas autoridades.
> Havendo um juiz arbitrando isso tudo fica muito mais tranquilo chegar a um
> entendimento do que é possível ou não e do que pode ser disponibilizado ou
> não. Se não houver o potencial de conflito será cada vez mais.
> >
> > Existe uma lei específica que versa sobre acesso à registros de conexão
> e nela diz "em qualquer hipótese" e "precedida de autorização judicial".
> > Não tem muita hermenêutica a se analisar nisso. A não ser que a própria
> lei ou outra assegure que que isso não vale para Delegado de Polícia não
> tem muito o que pensar a respeito. É ruim para a sociedade que mesmo esses
> agentes de Estado possam ter acesso à essas informações provenientes de
> quebra de sigilo de comunicação sem passar por qualquer análise de juiz.
> >
> > Saudações
> > Fernando
> >
> > Em 15/10/2021 01:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost escreveu:
> >>>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
> >>>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez
> >>>> não tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou
> >>>> manda nesse contexto que estamos falando. O restante dos atores
> >>>> pedem, inclusive esses agendes de estado.
> >> Mas é que essa identificação de "quem autoriza" ou "quem manda" vai
> >> depender, exatamente, de quem são integrantes da relação jurídica no
> >> caso concreto.
> >>
> >> A questão toda da discussão de hoje gira em torno da suposta "ausência
> >> de autonomia" do delegado de polícia em requisitar informações ao
> >> provedor de Internet e as implicações jurídicas do provedor nesse
> contexto, certo?
> >>
> >> Pois então, essa responsabilidade vai depender de quem são os
> >> integrantes da relação jurídica.
> >>
> >> Se o Zé da pastelaria solicitar informações ao provedor e o provedor
> >> fornecer sem autorização judicial, é claro que o provedor terá
> >> implicações, pois nesse cenário é responsabilidade do provedor exigir
> >> a autorização judicial, que, no caso do particular, somente pode ser
> concedida pelo juiz.
> >>
> >> Nesse caso, concedida a autorização, o provedor será intimado por
> >> ofício expedido pelo próprio Juiz e entregue por Oficial de Justiça.
> >>
> >> CONTUDO, no caso de requisição por delegado de polícia, a situação é
> >> completamente diferente.
> >>
> >> Nesse caso, concedida a autorização do juiz ao delegado, a intimação
> >> não partirá, a priori, por ofício do próprio Juiz ao provedor, mas sim
> >> do próprio delegado, que apenas juntará a autorização no inquérito
> >> policial para fins de arquivamento e requisitará a informação ao
> >> provedor por ofício próprio, uma vez que o delegado se trata de uma
> >> autoridade policial do judiciário, sendo a própria intimação por ele
> >> expedida suficientemente hígida na sua relação com o provedor.
> >>
> >> Se o ato do delegado estava previamente autorizado por um Juiz ou não,
> >> é problema do delegado, e não do provedor.
> >>
> >>>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma
> volta
> >>>>    muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para
> separar
> >>>>    as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico
> a
> >>>>    empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel
> do
> >>>>    juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que
> diante de
> >>>>    uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
> >>>>    judiciário para preservar a ordem legal.
> >> Descabe ao provedor "preservar a ordem legal".
> >>
> >> Na relação jurídica "delegado-provedor", a validade da
> >> intimação/determinação do delegado não depende de autorização do juiz.
> >>
> >> É claro que qualquer do povo pode recorrer ao judiciário contra
> >> qualquer ato da administração pública, CONTUDO, a intimação do
> >> delegado é legal até que sobrevenha decisão do Juiz afirmando a
> ilegalidade e NÃO O CONTRÁRIO.
> >>
> >> Daí porque o provedor negar vigência à intimação exarada pelo
> >> delegado, exigindo ver mandado de Juiz, isso e aquilo, é querer
> >> assumir uma responsabilidade que não lhe caberia, realizando
> >> procedimento totalmente desnecessário, e correndo o risco, sim, de
> >> sofrer uma sanção penal se o delegado "estiver de cabeça quente".
> >>
> >>>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito
> em
> >>>>    função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito
> praticam
> >>>>    para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre
> arrumar
> >>>>    uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e
> inconteste,
> >>>>    em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário
> que
> >>>>    agrada mais à cada envolvido.
> >> Não é "jeitinho". É apenas um equívoco enorme achar que qualquer coisa
> >> no direito é "óbvio".
> >>
> >>
> >>>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e
> >>>> deve
> >>>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de
> >>>> se criar um Estado policialesco.
> >> Concordo, mas esses limites são impostos e verificados internamente,
> >> pela própria instituição (Corregedoria / Delegado Regional etc etc),
> >> ou pelo MP, ou pela defesa do acusado no momento processual adequado.
> >>
> >> E não pelo provedor de Internet.
> >>
> >>>> Quebras de sigilo devem preceder
> >>>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum
> >>>> nas investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne
> >>>> informações necessárias para embasar ao juízo competente que o
> >>>> levantamento do sigilo daquela informação que a lei preserva é
> >>>> necessária e o juiz (único competente para analisar e decidir aquilo)
> autoriza ou não.
> >> Sim, mas verificar isso não cabe ao provedor de Internet.
> >>
> >>>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um
> >>>> pedido de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização
> judicial.
> >> Não, o provedor não tem esse "dever" quando se trata de requisição da
> >> autoridade policial.
> >>
> >>>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do
> >>>> delegado não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas
> sim o juízo.
> >> Quando você afirma que o provedor deve exigir autorização de juiz
> >> antes de atender à intimação do delegado, você está afirmando que o
> >> provedor deve validar o ato do delegado.
> >>
> >> E eu volto a afirmar: o provedor pode, mas não tem obrigação de
> >> exercer essa validação.
> >>
> >>    >>O
> >>>> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que
> >>>> em teoria tem competência para analisar isso)
> >> O problema aqui é que a grande maioria dos provedores de Internet, tal
> >> como as inúmeras micro e pequenas empresas Brasil afora, não possui
> >> condições financeiras de manter esse tal "setor jurídico próprio" ou
> >> sequer uma assessoria jurídica terceirizada, pra poder realizar
> >> procedimentos desnecessários como esse.
> >>
> >> Seria o ideal? Sim, claro! Mas muitas vezes não é viável.
> >>
> >> Daí quando alguém leigo lê que "precisa" "analisar" "devido processo
> legal"
> >> em intimação de delegado de polícia antes de atender à mesma, criam-se
> >> muito mais problemas do que solução.
> >>
> >>>> levar ao conhecimento do juiz
> >>>> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
> >>>> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
> >> Em caso de flagrante ilegalidade, sim, concordo!
> >>
> >> Contudo, a intimação para requisição de informações, expedida por um
> >> legítimo delegado de polícia, desacompanhada de mandado judicial, não
> >> é, por si só, uma "flagrante ilegalidade" e deve ser atendida, estando
> >> o provedor destinatário da intimação isento de responsabilidade quanto
> >> ao atendimento da intimação, vez que a responsabilidade é inteiramente
> >> da autoridade policial.
> >>
> >> É esse o ponto.
> >>
> >> Alexandre Aleixo
> >>
> >>
> >>
> >>
> >> Em qui., 14 de out. de 2021 às 22:36, Fernando Frediani <
> >> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >>
> >>> Olá Alexandre
> >>>
> >>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
> >>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez
> >>> não tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda
> >>> nesse contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem,
> >>> inclusive esses agendes de estado.
> >>>
> >>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma
> >>> volta muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para
> >>> separar as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso
> >>> específico a empresa através do seu corpo jurídico) querer se
> >>> investir do papel do juiz para dizer o que vale ou não vale na lei,
> >>> mas apenas que diante de uma ordem flagrantemente ilegal ter a
> >>> consciência de recorrer ao judiciário para preservar a ordem legal.
> >>>
> >>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito
> >>> em função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito
> >>> praticam para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para
> >>> sempre arrumar uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira
> >>> clara e inconteste, em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação
> >>> para um cenário que agrada mais à cada envolvido.
> >>>
> >>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e
> >>> deve
> >>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de
> >>> se criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder
> >>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum
> >>> nas investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne
> >>> informações necessárias para embasar ao juízo competente que o
> >>> levantamento do sigilo daquela informação que a lei preserva é
> >>> necessária e o juiz (único competente para analisar e decidir aquilo)
> autoriza ou não.
> >>>
> >>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um
> >>> pedido de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização
> judicial.
> >>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do
> >>> delegado não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas
> >>> sim o juízo. O que é valido e necessário é que a empresa e seu setor
> >>> jurídico (que em teoria tem competência para analisar isso) levar ao
> >>> conhecimento do juiz o que ela considera uma flagrante ilegalidade e
> >>> por óbvio quem vai decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela
> mesma.
> >>>
> >>> Fernando
> >>>
> >>>
> >>> On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
> >>>> Fernando, boa noite,
> >>>>
> >>>> Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria"
> >>> hermenêutica
> >>>> jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto
> >>>> de "armadilhas interpretativas".
> >>>>
> >>>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades
> judiciais.
> >>>> O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a
> >>>> Polícia Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a
> >>>> Constituição Federal (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
> >>>>
> >>>> E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
> >>>> somente o juiz de direito.
> >>>>
> >>>> "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como
> >>> "desembargador"
> >>>> ou... "delegado".
> >>>>
> >>>> (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é
> >>>> algo altamente complexo, devido à sua independência institucional,
> >>>> funcionando como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e
> >>>> contra-pesos e, por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos
> >>>> possibilitaria
> >>> tratar,
> >>>> contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente,
> >>> exercer
> >>>> o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
> >>>> determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial
> >>>> para que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da
> CF/88).
> >>>>
> >>>>>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de sigilo
> >>>>>> sem antes solicitar ao juiz competente
> >>>> Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
> >>>> autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
> >>>> obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida
> >>>> pelo
> >>> Juiz
> >>>> ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos
> >>>> autoriza o cidadão a negar o fornecimento das informações.
> >>>>
> >>>>>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
> >>>>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
> >>>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente
> >>>>>> dos registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
> >>> autorização
> >>>>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> >>>> Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >>>>
> >>>> "deverá ser precedida de autorização judicial"
> >>>>
> >>>> Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
> >>>> Constituição Federal, né?
> >>>>
> >>>> Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
> >>>> judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização
> >>>> da informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente,
> >>>> a
> >>> relação
> >>>> "delegado-provedor-cliente".
> >>>>
> >>>> Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
> >>>>
> >>>> Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou,
> >>>> melhor exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
> >>>>
> >>>> É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a
> >>>> legalidade
> >>> dos
> >>>> atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
> >>>> responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades
> >>> cometidas
> >>>> por seus agentes no exercício da função.
> >>>>
> >>>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é
> >>>>>> bem assim".
> >>>> Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >>>>
> >>>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam
> >>>>>> essas informações sem um mandado judicial acabam gerando um
> >>>>>> passivo jurídico para a empresa
> >>>> Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
> >>>> relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
> >>>> particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida
> intimação.
> >>>>
> >>>>>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o correto
> >>>>>> no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado para
> >>>>>> acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
> >>>>>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
> >>>>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
> >>>>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter
> >>>>>> disponibilizado uma informação proveniente de quebra de sigilo sem
> >>>>>> a devida autorização judicial como diz a lei.
> >>>> A ordem expedida pelo delegado é legal na relação
> >>>> "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta
> >>> relação,
> >>>> independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for
> >>>> verificada ilegalidade posterior.
> >>>>
> >>>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >>>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então
> >>>>>> eu particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar
> >>>>>> os dados sem mais nem menos.
> >>>> Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de
> >>> polícia,
> >>>> que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
> >>>> investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
> >>>>
> >>>>>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem profissionais
> >>>>>> que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem tanto com
> >>>>>> colegas da área jurídica quanto da área técnica para estabelecer
> >>>>>> um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito difícil
> >>>>>> para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
> >>> jurídica
> >>>>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> >>>> Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é
> >>> complexa,
> >>>> principalmente por ser tão recente.
> >>>>
> >>>> Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de
> >>> polícia e
> >>>> as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade
> >>>> no assunto. É bem simples, na verdade.
> >>>>
> >>>>>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
> >>>>>>     o devido processo legal e forneça apenas as informações quando
> a lei
> >>>>>>     ampara
> >>>> Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado
> >>>> está cumprindo ou não o devido processo legal.
> >>>>
> >>>> É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a
> >>>> intimação do delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer
> >>>> outro ato emanado por qualquer outro agente da administração
> >>>> pública, CONTUDO, diferentemente
> >>> do
> >>>> que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao
> >>> cidadão
> >>>> "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado
> >>>> validar os seus atos com as autoridades superiores à ele.
> >>>>
> >>>> Alexandre Aleixo
> >>>>
> >>>>
> >>>>
> >>>>
> >>>>
> >>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
> >>>> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >>>>
> >>>>> Olá André
> >>>>>
> >>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades
> >>>>> judiciais e portanto não podem ter acesso à informações que
> >>>>> envolvem quebra de sigilo sem antes solicitar ao juiz competente.
> >>>>> Existe talvez uma confusão comum entre as competências de um
> >>>>> Delegado, de um Promotor e de um Juiz de Direto.
> >>>>>
> >>>>> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor,
> >>>>> Advogado,
> >>>>> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece
> >>>>> ainda quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo
> >>>>> uma quebra de sigilo para então poder então disponibilizar os dados
> >>>>> cadastrais do cliente. E para quebra de sigilo deve envolver
> >>>>> necessariamente uma autorização de um juiz. Veja bem o que diz o
> texto da lei:
> >>>>>
> >>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
> >>>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
> >>>>> autorização judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> >>>>>
> >>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é
> >>>>> bem assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
> >>>>> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
> >>>>> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às
> >>>>> informações que realmente necessitam seguindo o devido processo
> >>>>> legal e com a revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem
> >>>>> pra criar dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa
> maneira.
> >>>>>
> >>>>> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade
> >>>>> dessas autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes,
> >>>>> porém veja a
> >>>>> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da
> >>>>> pessoa
> >>>>> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
> >>>>> sigilo de navegação do usuário.
> >>>>>
> >>>>> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um
> >>>>> órgão regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras
> >>>>> referente à atribuição de endereços IP e que são elaboradas no
> >>>>> âmbito do LACNIC. Não existe sanção legal caso alguém resolva usar
> >>>>> um IP que não está registrado na base de dados do Whois do NIC.br
> >>>>> ou LACNIC. No entanto na prática isso felizmente não acontece
> >>>>> devido a maioria das redes seguirem as boas práticas de filtros
> >>>>> baseado nas informações que essas entidades disponibilizam
> publicamente. É uma convenção.
> >>>>>
> >>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam
> >>>>> essas informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo
> >>>>> jurídico para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma
> >>>>> determinação ilegal e o correto no caso de coação ou ameaça de
> >>>>> autoridades em nome do Estado para acesso aos dados fora do que diz
> >>>>> a lei é acionar o próprio judiciário. Se a empresa simplesmente
> >>>>> entrega a informação que mais tarde desdobra em um processo
> >>>>> judicial aquela parte supostamente prejudicada pode implicar a
> >>>>> empresa a responder por ter disponibilizado uma informação
> >>>>> proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização judicial
> >>>>> como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem pediu
> era determinada autoridade.
> >>>>>
> >>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então
> >>>>> eu particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os
> >>>>> dados sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado
> >>>>> que possuem profissionais que realmente se debruçam sobre este
> >>>>> assunto e discutem tanto com colegas da área jurídica quanto da
> >>>>> área técnica para estabelecer um entendimento sólido sobre o
> >>>>> assunto. Vejo que é muito difícil para apenas uma pessoa da área
> >>>>> técnica ou mesmo da área jurídica sozinhas elaborar algo seguro
> sobre esse assunto.
> >>>>>
> >>>>> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
> >>>>> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre
> >>>>> é contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa
> >>>>> conheça o devido processo legal e forneça apenas as informações
> >>>>> quando a lei ampara e não apenas para dar por encerrado aquele
> >>>>> assunto ou porque parece justo na visão dela.
> >>>>>
> >>>>> Fernando
> >>>>>
> >>>>> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
> >>>>>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
> >>>>>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
> >>>>>>
> >>>>>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
> >>>>> assunto...
> >>>>>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos
> >>> alguns
> >>>>>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos
> >>>>>> fora
> >>>>>> unânimes:
> >>>>>>
> >>>>>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do
> >>>>>> assinante
> >>>>> SIM.
> >>>>>> Tentar explica:
> >>>>>>
> >>>>>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
> >>> *informação*
> >>>>>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente /
> destinatário'
> >>>>>>
> >>>>>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao
> >>>>>> dono do carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC,
> >>>>>> que autoriza
> >>>>> uso
> >>>>>> ao provedor a usar.
> >>>>>>
> >>>>>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de
> >>>>>> *D.P.* (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele
> >>>>>> precisa informar condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá
> acesso.
> >>>>>>
> >>>>>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
> >>>>>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só
> >>>>>> quer
> >>> saber
> >>>>>> quem é a pessoa responsável.
> >>>>>>
> >>>>>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e
> >>>>>> qualificar
> >>> um
> >>>>>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
> >>>>>>
> >>>>>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
> >>>>>> esclarecimento dos fatos, ex:
> >>>>>>
> >>>>>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
> >>>>> autorizou
> >>>>>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas
> >>>>>> a
> >>>>> sessão
> >>>>>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
> >>>>>>
> >>>>>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum
> >>>>>> kkkk
> >>>>>>
> >>>>>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa
> >>>>>> parte da colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado,
> >>>>>> etc
> >>>>>>
> >>>>>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
> >>>>> diferentes
> >>>>>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de
> >>>>>> cidades(Sorocaba, campinas e SP) diferente recomendaram responder
> >>>>>> ao D.P e foram muito conviventes na argumentação deles rsrr
> >>>>>>
> >>>>>>
> >>>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
> >>>>>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
> >>>>>>
> >>>>>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
> >>>>>>>
> >>>>>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser
> >>>>>>> uma
> >>>>> palavra
> >>>>>>> final.
> >>>>>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a
> >>>>>>> legislações justamente porque o fornecimento desse tipo de
> >>>>>>> informação cabe a assessorias jurídicas.
> >>>>>>>
> >>>>>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas
> >>>>>>> orientações que passamos, e sugestões sobre o texto são bem
> >>>>>>> vindas(não necessariamente acatadas).
> >>>>>>>
> >>>>>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes
> >>>>>>> /
> >>>>>>>
> >>>>>>> --
> >>>>>>> Douglas Fernando Fischer
> >>>>>>> Engº de Controle e Automação
> >>>>>>> --
> >>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>>>>
> >>>>> --
> >>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>>
> >>>> --
> >>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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> >>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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> >> --
> >> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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