[GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Alexandre Aleixo | Opticalhost alexandre at opticalhost.com.br
Fri Oct 15 16:54:31 -03 2021


Oi Fernando,

Meus pontos foram estritamente técnicos quanto à responsabilidade do
provedor e do delegado, sem viés ideológico e, principalmente, sem
"romantismo jurídico".

O fato do delegado atender "numa boa" o seu pedido quanto ao fornecimento
de cópia da autorização expedida pelo Juiz não quer dizer que, ao não
fazê-lo, o delegado estaria cometendo alguma ilicitude, muito menos que o
provedor, ao não solicitar cópia de tal autorização do Juiz ao delegado,
estaria cometendo alguma outra ilicitude.

Não é o "meu entendimento" ou o "meu achismo". É uma questão técnica.

Alexandre Aleixo




Em sex., 15 de out. de 2021 às 13:40, Fernando Frediani <
fhfrediani at gmail.com> escreveu:

> Olá Alexandre, obrigado por todos os pontos muito bem fundamentos nessa
> discussão.
>
> Para agregar um pouco mais de detalhes nesse assunto posso dizer que na
> minha experiência prática recente com esse tipo de requisição é comum na
> maioria dos casos: 1) ou o Delegado já chegar com a autorização do juiz
> junto com o pedido, 2) ou ele chega sem e nosso setor jurídico pede pra
> ele solicitar a autorização para o juiz e ele faz numa boa.
> Não são casos isolados mas posso dizer que a maioria felizmente tem
> procedido dessa maneira e se assim fazem pode-se entender que eles mesmo
> compreendem a necessidade de se pedir a autorização do juiz dado o
> problema que isso pode causar para ele próprio e para a empresa no
> entendimento do jurídico dela que é diferente do seu.
>
> Portanto afirmar que o Delegado tem autoridade para requer e receber as
> informações sem a devida autorização judicial não é algo nada pacífico e
> ainda fonte de muita controvérsia por isso eu prefiro seguir no caminho
> mais conservador que resguarde não apenas a empresa mas também o
> investigado que está prestes a ter o sigilo levantado por uma decisão.
> Então continuamos com visões bastante diferentes sobre a autonomia do
> Delegado de Polícia para acessar essas informações de ofício.
>
> Existe ainda toda uma controvérsia secundária sobre a dificuldade desses
> solicitantes compreenderam o que pedem de informação e o que é possível
> ou não tecnicamente, o que é útil ou não, a questão de frequentemente
> não pedirem a porta de origem para o provedor de conteúdo e que se
> deixar isso solto piora ainda mais a relação dessas empresas com essas
> autoridades. Havendo um juiz arbitrando isso tudo fica muito mais
> tranquilo chegar a um entendimento do que é possível ou não e do que
> pode ser disponibilizado ou não. Se não houver o potencial de conflito
> será cada vez mais.
>
> Existe uma lei específica que versa sobre acesso à registros de conexão
> e nela diz "em qualquer hipótese" e "precedida de autorização judicial".
> Não tem muita hermenêutica a se analisar nisso. A não ser que a própria
> lei ou outra assegure que que isso não vale para Delegado de Polícia não
> tem muito o que pensar a respeito. É ruim para a sociedade que mesmo
> esses agentes de Estado possam ter acesso à essas informações
> provenientes de quebra de sigilo de comunicação sem passar por qualquer
> análise de juiz.
>
> Saudações
> Fernando
>
> Em 15/10/2021 01:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost escreveu:
> >>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
> >>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
> >>> tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
> >>> contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
> >>> esses agendes de estado.
> > Mas é que essa identificação de "quem autoriza" ou "quem manda" vai
> > depender, exatamente, de quem são integrantes da relação jurídica no caso
> > concreto.
> >
> > A questão toda da discussão de hoje gira em torno da suposta "ausência de
> > autonomia" do delegado de polícia em requisitar informações ao provedor
> de
> > Internet e as implicações jurídicas do provedor nesse contexto, certo?
> >
> > Pois então, essa responsabilidade vai depender de quem são os integrantes
> > da relação jurídica.
> >
> > Se o Zé da pastelaria solicitar informações ao provedor e o provedor
> > fornecer sem autorização judicial, é claro que o provedor terá
> implicações,
> > pois nesse cenário é responsabilidade do provedor exigir a autorização
> > judicial, que, no caso do particular, somente pode ser concedida pelo
> juiz.
> >
> > Nesse caso, concedida a autorização, o provedor será intimado por ofício
> > expedido pelo próprio Juiz e entregue por Oficial de Justiça.
> >
> > CONTUDO, no caso de requisição por delegado de polícia, a situação é
> > completamente diferente.
> >
> > Nesse caso, concedida a autorização do juiz ao delegado, a intimação não
> > partirá, a priori, por ofício do próprio Juiz ao provedor, mas sim do
> > próprio delegado, que apenas juntará a autorização no inquérito policial
> > para fins de arquivamento e requisitará a informação ao provedor por
> ofício
> > próprio, uma vez que o delegado se trata de uma autoridade policial do
> > judiciário, sendo a própria intimação por ele expedida suficientemente
> > hígida na sua relação com o provedor.
> >
> > Se o ato do delegado estava previamente autorizado por um Juiz ou não, é
> > problema do delegado, e não do provedor.
> >
> >>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
> >>>   muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para
> separar
> >>>   as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
> >>>   empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
> >>>   juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante
> de
> >>>   uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
> >>>   judiciário para preservar a ordem legal.
> > Descabe ao provedor "preservar a ordem legal".
> >
> > Na relação jurídica "delegado-provedor", a validade da
> > intimação/determinação do delegado não depende de autorização do juiz.
> >
> > É claro que qualquer do povo pode recorrer ao judiciário contra qualquer
> > ato da administração pública, CONTUDO, a intimação do delegado é legal
> até
> > que sobrevenha decisão do Juiz afirmando a ilegalidade e NÃO O CONTRÁRIO.
> >
> > Daí porque o provedor negar vigência à intimação exarada pelo delegado,
> > exigindo ver mandado de Juiz, isso e aquilo, é querer assumir uma
> > responsabilidade que não lhe caberia, realizando procedimento totalmente
> > desnecessário, e correndo o risco, sim, de sofrer uma sanção penal se o
> > delegado "estiver de cabeça quente".
> >
> >>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito
> em
> >>>   função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito
> praticam
> >>>   para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
> >>>   uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e
> inconteste,
> >>>   em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
> >>>   agrada mais à cada envolvido.
> > Não é "jeitinho". É apenas um equívoco enorme achar que qualquer coisa no
> > direito é "óbvio".
> >
> >
> >>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e
> deve
> >>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
> >>> criar um Estado policialesco.
> > Concordo, mas esses limites são impostos e verificados internamente, pela
> > própria instituição (Corregedoria / Delegado Regional etc etc), ou pelo
> MP,
> > ou pela defesa do acusado no momento processual adequado.
> >
> > E não pelo provedor de Internet.
> >
> >>> Quebras de sigilo devem preceder
> >>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
> >>> investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne
> informações
> >>> necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
> >>> sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
> >>> (único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.
> > Sim, mas verificar isso não cabe ao provedor de Internet.
> >
> >>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
> >>> de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.
> > Não, o provedor não tem esse "dever" quando se trata de requisição da
> > autoridade policial.
> >
> >>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
> >>> não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo.
> > Quando você afirma que o provedor deve exigir autorização de juiz antes
> de
> > atender à intimação do delegado, você está afirmando que o provedor deve
> > validar o ato do delegado.
> >
> > E eu volto a afirmar: o provedor pode, mas não tem obrigação de exercer
> > essa validação.
> >
> >   >>O
> >>> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
> >>> teoria tem competência para analisar isso)
> > O problema aqui é que a grande maioria dos provedores de Internet, tal
> como
> > as inúmeras micro e pequenas empresas Brasil afora, não possui condições
> > financeiras de manter esse tal "setor jurídico próprio" ou sequer uma
> > assessoria jurídica terceirizada, pra poder realizar procedimentos
> > desnecessários como esse.
> >
> > Seria o ideal? Sim, claro! Mas muitas vezes não é viável.
> >
> > Daí quando alguém leigo lê que "precisa" "analisar" "devido processo
> legal"
> > em intimação de delegado de polícia antes de atender à mesma, criam-se
> > muito mais problemas do que solução.
> >
> >>> levar ao conhecimento do juiz
> >>> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
> >>> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
> > Em caso de flagrante ilegalidade, sim, concordo!
> >
> > Contudo, a intimação para requisição de informações, expedida por um
> > legítimo delegado de polícia, desacompanhada de mandado judicial, não é,
> > por si só, uma "flagrante ilegalidade" e deve ser atendida, estando o
> > provedor destinatário da intimação isento de responsabilidade quanto ao
> > atendimento da intimação, vez que a responsabilidade é inteiramente da
> > autoridade policial.
> >
> > É esse o ponto.
> >
> > Alexandre Aleixo
> >
> >
> >
> >
> > Em qui., 14 de out. de 2021 às 22:36, Fernando Frediani <
> > fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >
> >> Olá Alexandre
> >>
> >> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
> >> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
> >> tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
> >> contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
> >> esses agendes de estado.
> >>
> >> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
> >> muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar
> >> as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
> >> empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
> >> juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de
> >> uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
> >> judiciário para preservar a ordem legal.
> >>
> >> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em
> >> função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam
> >> para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
> >> uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste,
> >> em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
> >> agrada mais à cada envolvido.
> >>
> >> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve
> >> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
> >> criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder
> >> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
> >> investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações
> >> necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
> >> sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
> >> (único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.
> >>
> >> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
> >> de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.
> >> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
> >> não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo. O
> >> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
> >> teoria tem competência para analisar isso) levar ao conhecimento do juiz
> >> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
> >> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
> >>
> >> Fernando
> >>
> >>
> >> On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
> >>> Fernando, boa noite,
> >>>
> >>> Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria"
> >> hermenêutica
> >>> jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto de
> >>> "armadilhas interpretativas".
> >>>
> >>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades
> judiciais.
> >>> O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a Polícia
> >>> Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a Constituição Federal
> >>> (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
> >>>
> >>> E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
> >>> somente o juiz de direito.
> >>>
> >>> "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como
> >> "desembargador"
> >>> ou... "delegado".
> >>>
> >>> (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é algo
> >>> altamente complexo, devido à sua independência institucional,
> funcionando
> >>> como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e contra-pesos
> e,
> >>> por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos possibilitaria
> >> tratar,
> >>> contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente,
> >> exercer
> >>> o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
> >>> determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial
> para
> >>> que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da CF/88).
> >>>
> >>>>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
> >>>>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente
> >>> Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
> >>> autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
> >>> obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida pelo
> >> Juiz
> >>> ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos autoriza
> o
> >>> cidadão a negar o fornecimento das informações.
> >>>
> >>>>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
> >>>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
> >>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
> >>>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
> >> autorização
> >>>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> >>> Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >>>
> >>> "deverá ser precedida de autorização judicial"
> >>>
> >>> Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
> >>> Constituição Federal, né?
> >>>
> >>> Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
> >>> judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização da
> >>> informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente, a
> >> relação
> >>> "delegado-provedor-cliente".
> >>>
> >>> Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
> >>>
> >>> Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou, melhor
> >>> exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
> >>>
> >>> É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a legalidade
> >> dos
> >>> atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
> >>> responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades
> >> cometidas
> >>> por seus agentes no exercício da função.
> >>>
> >>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é
> bem
> >>>>> assim".
> >>> Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >>>
> >>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam
> essas
> >>>>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo
> jurídico
> >>>>> para a empresa
> >>> Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
> >>> relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
> >>> particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida
> intimação.
> >>>
> >>>>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
> >>>>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
> >>>>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
> >>>>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
> >>>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
> >>>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter
> disponibilizado
> >>>>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida
> autorização
> >>>>> judicial como diz a lei.
> >>> A ordem expedida pelo delegado é legal na
> >>> relação "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta
> >> relação,
> >>> independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for verificada
> >>> ilegalidade posterior.
> >>>
> >>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
> >>>>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os
> dados
> >>>>> sem mais nem menos.
> >>> Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de
> >> polícia,
> >>> que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
> >>> investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
> >>>
> >>>>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
> >>>>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
> >>>>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
> >>>>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
> >>>>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
> >> jurídica
> >>>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> >>> Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é
> >> complexa,
> >>> principalmente por ser tão recente.
> >>>
> >>> Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de
> >> polícia e
> >>> as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade no
> >>> assunto. É bem simples, na verdade.
> >>>
> >>>>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
> >>>>>    o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a
> lei
> >>>>>    ampara
> >>> Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado está
> >>> cumprindo ou não o devido processo legal.
> >>>
> >>> É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a intimação
> do
> >>> delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer outro ato emanado
> por
> >>> qualquer outro agente da administração pública, CONTUDO, diferentemente
> >> do
> >>> que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao
> >> cidadão
> >>> "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado validar
> os
> >>> seus atos com as autoridades superiores à ele.
> >>>
> >>> Alexandre Aleixo
> >>>
> >>>
> >>>
> >>>
> >>>
> >>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
> >>> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >>>
> >>>> Olá André
> >>>>
> >>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais
> e
> >>>> portanto não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
> >>>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente. Existe talvez uma
> >>>> confusão comum entre as competências de um Delegado, de um Promotor e
> de
> >>>> um Juiz de Direto.
> >>>>
> >>>> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor, Advogado,
> >>>> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece
> ainda
> >>>> quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo uma
> quebra
> >>>> de sigilo para então poder então disponibilizar os dados cadastrais do
> >>>> cliente. E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
> >>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
> >>>>
> >>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
> >>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
> autorização
> >>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> >>>>
> >>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
> >>>> assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
> >>>> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
> >>>> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às
> informações
> >>>> que realmente necessitam seguindo o devido processo legal e com a
> >>>> revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem pra criar
> >>>> dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa maneira.
> >>>>
> >>>> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade dessas
> >>>> autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes, porém
> veja a
> >>>> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da pessoa
> >>>> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
> >>>> sigilo de navegação do usuário.
> >>>>
> >>>> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um órgão
> >>>> regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras referente
> à
> >>>> atribuição de endereços IP e que são elaboradas no âmbito do LACNIC.
> Não
> >>>> existe sanção legal caso alguém resolva usar um IP que não está
> >>>> registrado na base de dados do Whois do NIC.br ou LACNIC. No entanto
> na
> >>>> prática isso felizmente não acontece devido a maioria das redes
> seguirem
> >>>> as boas práticas de filtros baseado nas informações que essas
> entidades
> >>>> disponibilizam publicamente. É uma convenção.
> >>>>
> >>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
> >>>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
> >>>> para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal
> e o
> >>>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
> >>>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
> >>>> judiciário. Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
> >>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
> >>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter
> disponibilizado
> >>>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida
> autorização
> >>>> judicial como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem
> >>>> pediu era determinada autoridade.
> >>>>
> >>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
> >>>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
> >>>> sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado que
> possuem
> >>>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
> >>>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
> >>>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
> >>>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
> jurídica
> >>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> >>>>
> >>>> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
> >>>> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre é
> >>>> contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa
> conheça
> >>>> o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
> >>>> ampara e não apenas para dar por encerrado aquele assunto ou porque
> >>>> parece justo na visão dela.
> >>>>
> >>>> Fernando
> >>>>
> >>>> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
> >>>>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
> >>>>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
> >>>>>
> >>>>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
> >>>> assunto...
> >>>>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos
> >> alguns
> >>>>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos fora
> >>>>> unânimes:
> >>>>>
> >>>>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do assinante
> >>>> SIM.
> >>>>> Tentar explica:
> >>>>>
> >>>>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
> >> *informação*
> >>>>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente / destinatário'
> >>>>>
> >>>>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao dono
> do
> >>>>> carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC, que
> autoriza
> >>>> uso
> >>>>> ao provedor a usar.
> >>>>>
> >>>>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de *D.P.*
> >>>>> (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele precisa
> informar
> >>>>> condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá acesso.
> >>>>>
> >>>>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
> >>>>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só quer
> >> saber
> >>>>> quem é a pessoa responsável.
> >>>>>
> >>>>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e
> qualificar
> >> um
> >>>>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
> >>>>>
> >>>>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
> >>>>> esclarecimento dos fatos, ex:
> >>>>>
> >>>>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
> >>>> autorizou
> >>>>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas a
> >>>> sessão
> >>>>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
> >>>>>
> >>>>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum
> kkkk
> >>>>>
> >>>>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa parte
> da
> >>>>> colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado, etc
> >>>>>
> >>>>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
> >>>> diferentes
> >>>>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de cidades(Sorocaba,
> >>>>> campinas e SP) diferente recomendaram responder ao D.P e foram muito
> >>>>> conviventes na argumentação deles rsrr
> >>>>>
> >>>>>
> >>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
> >>>>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
> >>>>>
> >>>>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
> >>>>>>
> >>>>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser uma
> >>>> palavra
> >>>>>> final.
> >>>>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a
> legislações
> >>>>>> justamente porque o fornecimento desse tipo de informação cabe a
> >>>>>> assessorias jurídicas.
> >>>>>>
> >>>>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas orientações
> que
> >>>>>> passamos, e sugestões sobre o texto são bem vindas(não
> necessariamente
> >>>>>> acatadas).
> >>>>>>
> >>>>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes/
> >>>>>>
> >>>>>> --
> >>>>>> Douglas Fernando Fischer
> >>>>>> Engº de Controle e Automação
> >>>>>> --
> >>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>>>
> >>>> --
> >>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>
> >>> --
> >>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >> --
> >> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>
> > --
> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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