[GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Fri Oct 15 13:40:26 -03 2021


Olá Alexandre, obrigado por todos os pontos muito bem fundamentos nessa 
discussão.

Para agregar um pouco mais de detalhes nesse assunto posso dizer que na 
minha experiência prática recente com esse tipo de requisição é comum na 
maioria dos casos: 1) ou o Delegado já chegar com a autorização do juiz 
junto com o pedido, 2) ou ele chega sem e nosso setor jurídico pede pra 
ele solicitar a autorização para o juiz e ele faz numa boa.
Não são casos isolados mas posso dizer que a maioria felizmente tem 
procedido dessa maneira e se assim fazem pode-se entender que eles mesmo 
compreendem a necessidade de se pedir a autorização do juiz dado o 
problema que isso pode causar para ele próprio e para a empresa no 
entendimento do jurídico dela que é diferente do seu.

Portanto afirmar que o Delegado tem autoridade para requer e receber as 
informações sem a devida autorização judicial não é algo nada pacífico e 
ainda fonte de muita controvérsia por isso eu prefiro seguir no caminho 
mais conservador que resguarde não apenas a empresa mas também o 
investigado que está prestes a ter o sigilo levantado por uma decisão. 
Então continuamos com visões bastante diferentes sobre a autonomia do 
Delegado de Polícia para acessar essas informações de ofício.

Existe ainda toda uma controvérsia secundária sobre a dificuldade desses 
solicitantes compreenderam o que pedem de informação e o que é possível 
ou não tecnicamente, o que é útil ou não, a questão de frequentemente 
não pedirem a porta de origem para o provedor de conteúdo e que se 
deixar isso solto piora ainda mais a relação dessas empresas com essas 
autoridades. Havendo um juiz arbitrando isso tudo fica muito mais 
tranquilo chegar a um entendimento do que é possível ou não e do que 
pode ser disponibilizado ou não. Se não houver o potencial de conflito 
será cada vez mais.

Existe uma lei específica que versa sobre acesso à registros de conexão 
e nela diz "em qualquer hipótese" e "precedida de autorização judicial". 
Não tem muita hermenêutica a se analisar nisso. A não ser que a própria 
lei ou outra assegure que que isso não vale para Delegado de Polícia não 
tem muito o que pensar a respeito. É ruim para a sociedade que mesmo 
esses agentes de Estado possam ter acesso à essas informações 
provenientes de quebra de sigilo de comunicação sem passar por qualquer 
análise de juiz.

Saudações
Fernando

Em 15/10/2021 01:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost escreveu:
>>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
>>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
>>> tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
>>> contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
>>> esses agendes de estado.
> Mas é que essa identificação de "quem autoriza" ou "quem manda" vai
> depender, exatamente, de quem são integrantes da relação jurídica no caso
> concreto.
>
> A questão toda da discussão de hoje gira em torno da suposta "ausência de
> autonomia" do delegado de polícia em requisitar informações ao provedor de
> Internet e as implicações jurídicas do provedor nesse contexto, certo?
>
> Pois então, essa responsabilidade vai depender de quem são os integrantes
> da relação jurídica.
>
> Se o Zé da pastelaria solicitar informações ao provedor e o provedor
> fornecer sem autorização judicial, é claro que o provedor terá implicações,
> pois nesse cenário é responsabilidade do provedor exigir a autorização
> judicial, que, no caso do particular, somente pode ser concedida pelo juiz.
>
> Nesse caso, concedida a autorização, o provedor será intimado por ofício
> expedido pelo próprio Juiz e entregue por Oficial de Justiça.
>
> CONTUDO, no caso de requisição por delegado de polícia, a situação é
> completamente diferente.
>
> Nesse caso, concedida a autorização do juiz ao delegado, a intimação não
> partirá, a priori, por ofício do próprio Juiz ao provedor, mas sim do
> próprio delegado, que apenas juntará a autorização no inquérito policial
> para fins de arquivamento e requisitará a informação ao provedor por ofício
> próprio, uma vez que o delegado se trata de uma autoridade policial do
> judiciário, sendo a própria intimação por ele expedida suficientemente
> hígida na sua relação com o provedor.
>
> Se o ato do delegado estava previamente autorizado por um Juiz ou não, é
> problema do delegado, e não do provedor.
>
>>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
>>>   muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar
>>>   as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
>>>   empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
>>>   juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de
>>>   uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
>>>   judiciário para preservar a ordem legal.
> Descabe ao provedor "preservar a ordem legal".
>
> Na relação jurídica "delegado-provedor", a validade da
> intimação/determinação do delegado não depende de autorização do juiz.
>
> É claro que qualquer do povo pode recorrer ao judiciário contra qualquer
> ato da administração pública, CONTUDO, a intimação do delegado é legal até
> que sobrevenha decisão do Juiz afirmando a ilegalidade e NÃO O CONTRÁRIO.
>
> Daí porque o provedor negar vigência à intimação exarada pelo delegado,
> exigindo ver mandado de Juiz, isso e aquilo, é querer assumir uma
> responsabilidade que não lhe caberia, realizando procedimento totalmente
> desnecessário, e correndo o risco, sim, de sofrer uma sanção penal se o
> delegado "estiver de cabeça quente".
>
>>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em
>>>   função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam
>>>   para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
>>>   uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste,
>>>   em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
>>>   agrada mais à cada envolvido.
> Não é "jeitinho". É apenas um equívoco enorme achar que qualquer coisa no
> direito é "óbvio".
>
>
>>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve
>>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
>>> criar um Estado policialesco.
> Concordo, mas esses limites são impostos e verificados internamente, pela
> própria instituição (Corregedoria / Delegado Regional etc etc), ou pelo MP,
> ou pela defesa do acusado no momento processual adequado.
>
> E não pelo provedor de Internet.
>
>>> Quebras de sigilo devem preceder
>>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
>>> investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações
>>> necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
>>> sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
>>> (único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.
> Sim, mas verificar isso não cabe ao provedor de Internet.
>
>>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
>>> de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.
> Não, o provedor não tem esse "dever" quando se trata de requisição da
> autoridade policial.
>
>>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
>>> não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo.
> Quando você afirma que o provedor deve exigir autorização de juiz antes de
> atender à intimação do delegado, você está afirmando que o provedor deve
> validar o ato do delegado.
>
> E eu volto a afirmar: o provedor pode, mas não tem obrigação de exercer
> essa validação.
>
>   >>O
>>> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
>>> teoria tem competência para analisar isso)
> O problema aqui é que a grande maioria dos provedores de Internet, tal como
> as inúmeras micro e pequenas empresas Brasil afora, não possui condições
> financeiras de manter esse tal "setor jurídico próprio" ou sequer uma
> assessoria jurídica terceirizada, pra poder realizar procedimentos
> desnecessários como esse.
>
> Seria o ideal? Sim, claro! Mas muitas vezes não é viável.
>
> Daí quando alguém leigo lê que "precisa" "analisar" "devido processo legal"
> em intimação de delegado de polícia antes de atender à mesma, criam-se
> muito mais problemas do que solução.
>
>>> levar ao conhecimento do juiz
>>> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
>>> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
> Em caso de flagrante ilegalidade, sim, concordo!
>
> Contudo, a intimação para requisição de informações, expedida por um
> legítimo delegado de polícia, desacompanhada de mandado judicial, não é,
> por si só, uma "flagrante ilegalidade" e deve ser atendida, estando o
> provedor destinatário da intimação isento de responsabilidade quanto ao
> atendimento da intimação, vez que a responsabilidade é inteiramente da
> autoridade policial.
>
> É esse o ponto.
>
> Alexandre Aleixo
>
>
>
>
> Em qui., 14 de out. de 2021 às 22:36, Fernando Frediani <
> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
>
>> Olá Alexandre
>>
>> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
>> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
>> tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
>> contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
>> esses agendes de estado.
>>
>> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
>> muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar
>> as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
>> empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
>> juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de
>> uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
>> judiciário para preservar a ordem legal.
>>
>> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em
>> função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam
>> para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
>> uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste,
>> em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
>> agrada mais à cada envolvido.
>>
>> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve
>> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
>> criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder
>> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
>> investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações
>> necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
>> sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
>> (único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.
>>
>> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
>> de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.
>> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
>> não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo. O
>> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
>> teoria tem competência para analisar isso) levar ao conhecimento do juiz
>> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
>> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
>>
>> Fernando
>>
>>
>> On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
>>> Fernando, boa noite,
>>>
>>> Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria"
>> hermenêutica
>>> jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto de
>>> "armadilhas interpretativas".
>>>
>>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais.
>>> O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a Polícia
>>> Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a Constituição Federal
>>> (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
>>>
>>> E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
>>> somente o juiz de direito.
>>>
>>> "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como
>> "desembargador"
>>> ou... "delegado".
>>>
>>> (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é algo
>>> altamente complexo, devido à sua independência institucional, funcionando
>>> como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e contra-pesos e,
>>> por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos possibilitaria
>> tratar,
>>> contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente,
>> exercer
>>> o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
>>> determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial para
>>> que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da CF/88).
>>>
>>>>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
>>>>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente
>>> Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
>>> autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
>>> obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida pelo
>> Juiz
>>> ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos autoriza o
>>> cidadão a negar o fornecimento das informações.
>>>
>>>>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
>>>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
>>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
>>>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
>> autorização
>>>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
>>> Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>>>
>>> "deverá ser precedida de autorização judicial"
>>>
>>> Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
>>> Constituição Federal, né?
>>>
>>> Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
>>> judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização da
>>> informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente, a
>> relação
>>> "delegado-provedor-cliente".
>>>
>>> Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
>>>
>>> Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou, melhor
>>> exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
>>>
>>> É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a legalidade
>> dos
>>> atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
>>> responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades
>> cometidas
>>> por seus agentes no exercício da função.
>>>
>>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
>>>>> assim".
>>> Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>>>
>>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
>>>>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
>>>>> para a empresa
>>> Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
>>> relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
>>> particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida intimação.
>>>
>>>>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
>>>>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
>>>>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
>>>>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
>>>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
>>>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
>>>>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
>>>>> judicial como diz a lei.
>>> A ordem expedida pelo delegado é legal na
>>> relação "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta
>> relação,
>>> independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for verificada
>>> ilegalidade posterior.
>>>
>>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
>>>>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
>>>>> sem mais nem menos.
>>> Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de
>> polícia,
>>> que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
>>> investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
>>>
>>>>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
>>>>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
>>>>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
>>>>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
>>>>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
>> jurídica
>>>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
>>> Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é
>> complexa,
>>> principalmente por ser tão recente.
>>>
>>> Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de
>> polícia e
>>> as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade no
>>> assunto. É bem simples, na verdade.
>>>
>>>>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
>>>>>    o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
>>>>>    ampara
>>> Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado está
>>> cumprindo ou não o devido processo legal.
>>>
>>> É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a intimação do
>>> delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer outro ato emanado por
>>> qualquer outro agente da administração pública, CONTUDO, diferentemente
>> do
>>> que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao
>> cidadão
>>> "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado validar os
>>> seus atos com as autoridades superiores à ele.
>>>
>>> Alexandre Aleixo
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
>>> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
>>>
>>>> Olá André
>>>>
>>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais e
>>>> portanto não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
>>>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente. Existe talvez uma
>>>> confusão comum entre as competências de um Delegado, de um Promotor e de
>>>> um Juiz de Direto.
>>>>
>>>> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor, Advogado,
>>>> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece ainda
>>>> quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo uma quebra
>>>> de sigilo para então poder então disponibilizar os dados cadastrais do
>>>> cliente. E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
>>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
>>>>
>>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
>>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de autorização
>>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
>>>>
>>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
>>>> assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
>>>> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
>>>> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às informações
>>>> que realmente necessitam seguindo o devido processo legal e com a
>>>> revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem pra criar
>>>> dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa maneira.
>>>>
>>>> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade dessas
>>>> autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes, porém veja a
>>>> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da pessoa
>>>> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
>>>> sigilo de navegação do usuário.
>>>>
>>>> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um órgão
>>>> regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras referente à
>>>> atribuição de endereços IP e que são elaboradas no âmbito do LACNIC. Não
>>>> existe sanção legal caso alguém resolva usar um IP que não está
>>>> registrado na base de dados do Whois do NIC.br ou LACNIC. No entanto na
>>>> prática isso felizmente não acontece devido a maioria das redes seguirem
>>>> as boas práticas de filtros baseado nas informações que essas entidades
>>>> disponibilizam publicamente. É uma convenção.
>>>>
>>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
>>>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
>>>> para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
>>>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
>>>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
>>>> judiciário. Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
>>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
>>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
>>>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
>>>> judicial como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem
>>>> pediu era determinada autoridade.
>>>>
>>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
>>>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
>>>> sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
>>>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
>>>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
>>>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
>>>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área jurídica
>>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
>>>>
>>>> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
>>>> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre é
>>>> contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa conheça
>>>> o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
>>>> ampara e não apenas para dar por encerrado aquele assunto ou porque
>>>> parece justo na visão dela.
>>>>
>>>> Fernando
>>>>
>>>> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
>>>>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
>>>>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
>>>>>
>>>>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
>>>> assunto...
>>>>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos
>> alguns
>>>>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos fora
>>>>> unânimes:
>>>>>
>>>>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do assinante
>>>> SIM.
>>>>> Tentar explica:
>>>>>
>>>>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
>> *informação*
>>>>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente / destinatário'
>>>>>
>>>>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao dono do
>>>>> carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC, que autoriza
>>>> uso
>>>>> ao provedor a usar.
>>>>>
>>>>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de *D.P.*
>>>>> (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele precisa informar
>>>>> condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá acesso.
>>>>>
>>>>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
>>>>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só quer
>> saber
>>>>> quem é a pessoa responsável.
>>>>>
>>>>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e qualificar
>> um
>>>>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
>>>>>
>>>>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
>>>>> esclarecimento dos fatos, ex:
>>>>>
>>>>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
>>>> autorizou
>>>>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas a
>>>> sessão
>>>>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
>>>>>
>>>>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum kkkk
>>>>>
>>>>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa parte da
>>>>> colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado, etc
>>>>>
>>>>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
>>>> diferentes
>>>>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de cidades(Sorocaba,
>>>>> campinas e SP) diferente recomendaram responder ao D.P e foram muito
>>>>> conviventes na argumentação deles rsrr
>>>>>
>>>>>
>>>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
>>>>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
>>>>>
>>>>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
>>>>>>
>>>>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser uma
>>>> palavra
>>>>>> final.
>>>>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a legislações
>>>>>> justamente porque o fornecimento desse tipo de informação cabe a
>>>>>> assessorias jurídicas.
>>>>>>
>>>>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas orientações que
>>>>>> passamos, e sugestões sobre o texto são bem vindas(não necessariamente
>>>>>> acatadas).
>>>>>>
>>>>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes/
>>>>>>
>>>>>> --
>>>>>> Douglas Fernando Fischer
>>>>>> Engº de Controle e Automação
>>>>>> --
>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>>>
>>>> --
>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>
>>> --
>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> --
>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter


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