[GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Alexandre Aleixo | Opticalhost alexandre at opticalhost.com.br
Fri Oct 15 01:01:26 -03 2021


>>Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
>>compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
>>tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
>>contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
>>esses agendes de estado.

Mas é que essa identificação de "quem autoriza" ou "quem manda" vai
depender, exatamente, de quem são integrantes da relação jurídica no caso
concreto.

A questão toda da discussão de hoje gira em torno da suposta "ausência de
autonomia" do delegado de polícia em requisitar informações ao provedor de
Internet e as implicações jurídicas do provedor nesse contexto, certo?

Pois então, essa responsabilidade vai depender de quem são os integrantes
da relação jurídica.

Se o Zé da pastelaria solicitar informações ao provedor e o provedor
fornecer sem autorização judicial, é claro que o provedor terá implicações,
pois nesse cenário é responsabilidade do provedor exigir a autorização
judicial, que, no caso do particular, somente pode ser concedida pelo juiz.

Nesse caso, concedida a autorização, o provedor será intimado por ofício
expedido pelo próprio Juiz e entregue por Oficial de Justiça.

CONTUDO, no caso de requisição por delegado de polícia, a situação é
completamente diferente.

Nesse caso, concedida a autorização do juiz ao delegado, a intimação não
partirá, a priori, por ofício do próprio Juiz ao provedor, mas sim do
próprio delegado, que apenas juntará a autorização no inquérito policial
para fins de arquivamento e requisitará a informação ao provedor por ofício
próprio, uma vez que o delegado se trata de uma autoridade policial do
judiciário, sendo a própria intimação por ele expedida suficientemente
hígida na sua relação com o provedor.

Se o ato do delegado estava previamente autorizado por um Juiz ou não, é
problema do delegado, e não do provedor.

>>Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
>>  muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar
>>  as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
>>  empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
>>  juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de
>>  uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
>>  judiciário para preservar a ordem legal.

Descabe ao provedor "preservar a ordem legal".

Na relação jurídica "delegado-provedor", a validade da
intimação/determinação do delegado não depende de autorização do juiz.

É claro que qualquer do povo pode recorrer ao judiciário contra qualquer
ato da administração pública, CONTUDO, a intimação do delegado é legal até
que sobrevenha decisão do Juiz afirmando a ilegalidade e NÃO O CONTRÁRIO.

Daí porque o provedor negar vigência à intimação exarada pelo delegado,
exigindo ver mandado de Juiz, isso e aquilo, é querer assumir uma
responsabilidade que não lhe caberia, realizando procedimento totalmente
desnecessário, e correndo o risco, sim, de sofrer uma sanção penal se o
delegado "estiver de cabeça quente".

>>Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em
>>  função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam
>>  para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
>>  uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste,
>>  em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
>>  agrada mais à cada envolvido.

Não é "jeitinho". É apenas um equívoco enorme achar que qualquer coisa no
direito é "óbvio".


>>Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve
>>ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
>>criar um Estado policialesco.

Concordo, mas esses limites são impostos e verificados internamente, pela
própria instituição (Corregedoria / Delegado Regional etc etc), ou pelo MP,
ou pela defesa do acusado no momento processual adequado.

E não pelo provedor de Internet.

>>Quebras de sigilo devem preceder
>>autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
>>investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações
>>necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
>>sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
>>(único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.

Sim, mas verificar isso não cabe ao provedor de Internet.

>>A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
>>de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.

Não, o provedor não tem esse "dever" quando se trata de requisição da
autoridade policial.

>>Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
>>não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo.

Quando você afirma que o provedor deve exigir autorização de juiz antes de
atender à intimação do delegado, você está afirmando que o provedor deve
validar o ato do delegado.

E eu volto a afirmar: o provedor pode, mas não tem obrigação de exercer
essa validação.

 >>O
>>que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
>>teoria tem competência para analisar isso)

O problema aqui é que a grande maioria dos provedores de Internet, tal como
as inúmeras micro e pequenas empresas Brasil afora, não possui condições
financeiras de manter esse tal "setor jurídico próprio" ou sequer uma
assessoria jurídica terceirizada, pra poder realizar procedimentos
desnecessários como esse.

Seria o ideal? Sim, claro! Mas muitas vezes não é viável.

Daí quando alguém leigo lê que "precisa" "analisar" "devido processo legal"
em intimação de delegado de polícia antes de atender à mesma, criam-se
muito mais problemas do que solução.

>>levar ao conhecimento do juiz
>>o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
>>decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.

Em caso de flagrante ilegalidade, sim, concordo!

Contudo, a intimação para requisição de informações, expedida por um
legítimo delegado de polícia, desacompanhada de mandado judicial, não é,
por si só, uma "flagrante ilegalidade" e deve ser atendida, estando o
provedor destinatário da intimação isento de responsabilidade quanto ao
atendimento da intimação, vez que a responsabilidade é inteiramente da
autoridade policial.

É esse o ponto.

Alexandre Aleixo




Em qui., 14 de out. de 2021 às 22:36, Fernando Frediani <
fhfrediani at gmail.com> escreveu:

> Olá Alexandre
>
> Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você
> compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não
> tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse
> contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive
> esses agendes de estado.
>
> Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta
> muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar
> as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a
> empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do
> juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de
> uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao
> judiciário para preservar a ordem legal.
>
> Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em
> função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam
> para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar
> uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste,
> em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que
> agrada mais à cada envolvido.
>
> Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve
> ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se
> criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder
> autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas
> investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações
> necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do
> sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz
> (único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.
>
> A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido
> de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial.
> Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado
> não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo. O
> que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em
> teoria tem competência para analisar isso) levar ao conhecimento do juiz
> o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai
> decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.
>
> Fernando
>
>
> On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
> > Fernando, boa noite,
> >
> > Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria"
> hermenêutica
> > jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto de
> > "armadilhas interpretativas".
> >
> >>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais.
> > O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a Polícia
> > Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a Constituição Federal
> > (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
> >
> > E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
> > somente o juiz de direito.
> >
> > "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como
> "desembargador"
> > ou... "delegado".
> >
> > (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é algo
> > altamente complexo, devido à sua independência institucional, funcionando
> > como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e contra-pesos e,
> > por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos possibilitaria
> tratar,
> > contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente,
> exercer
> > o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
> > determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial para
> > que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da CF/88).
> >
> >>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
> >>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente
> > Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
> > autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
> > obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida pelo
> Juiz
> > ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos autoriza o
> > cidadão a negar o fornecimento das informações.
> >
> >>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
> >>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
> >>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
> >>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de
> autorização
> >>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> > Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >
> > "deverá ser precedida de autorização judicial"
> >
> > Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
> > Constituição Federal, né?
> >
> > Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
> > judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização da
> > informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente, a
> relação
> > "delegado-provedor-cliente".
> >
> > Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
> >
> > Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou, melhor
> > exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
> >
> > É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a legalidade
> dos
> > atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
> > responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades
> cometidas
> > por seus agentes no exercício da função.
> >
> >>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
> >>> assim".
> > Cuidado com a hermenêutica jurídica...
> >
> >>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
> >>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
> >>> para a empresa
> > Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
> > relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
> > particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida intimação.
> >
> >>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
> >>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
> >>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
> >>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
> >>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
> >>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
> >>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
> >>> judicial como diz a lei.
> > A ordem expedida pelo delegado é legal na
> > relação "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta
> relação,
> > independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for verificada
> > ilegalidade posterior.
> >
> >>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
> >>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
> >>> sem mais nem menos.
> > Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de
> polícia,
> > que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
> > investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
> >
> >>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
> >>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
> >>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
> >>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
> >>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área
> jurídica
> >>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> > Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é
> complexa,
> > principalmente por ser tão recente.
> >
> > Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de
> polícia e
> > as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade no
> > assunto. É bem simples, na verdade.
> >
> >>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
> >>>   o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
> >>>   ampara
> > Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado está
> > cumprindo ou não o devido processo legal.
> >
> > É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a intimação do
> > delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer outro ato emanado por
> > qualquer outro agente da administração pública, CONTUDO, diferentemente
> do
> > que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao
> cidadão
> > "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado validar os
> > seus atos com as autoridades superiores à ele.
> >
> > Alexandre Aleixo
> >
> >
> >
> >
> >
> > Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
> > fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >
> >> Olá André
> >>
> >> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais e
> >> portanto não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
> >> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente. Existe talvez uma
> >> confusão comum entre as competências de um Delegado, de um Promotor e de
> >> um Juiz de Direto.
> >>
> >> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor, Advogado,
> >> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece ainda
> >> quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo uma quebra
> >> de sigilo para então poder então disponibilizar os dados cadastrais do
> >> cliente. E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
> >> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
> >>
> >> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
> >> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de autorização
> >> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> >>
> >> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
> >> assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
> >> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
> >> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às informações
> >> que realmente necessitam seguindo o devido processo legal e com a
> >> revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem pra criar
> >> dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa maneira.
> >>
> >> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade dessas
> >> autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes, porém veja a
> >> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da pessoa
> >> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
> >> sigilo de navegação do usuário.
> >>
> >> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um órgão
> >> regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras referente à
> >> atribuição de endereços IP e que são elaboradas no âmbito do LACNIC. Não
> >> existe sanção legal caso alguém resolva usar um IP que não está
> >> registrado na base de dados do Whois do NIC.br ou LACNIC. No entanto na
> >> prática isso felizmente não acontece devido a maioria das redes seguirem
> >> as boas práticas de filtros baseado nas informações que essas entidades
> >> disponibilizam publicamente. É uma convenção.
> >>
> >> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
> >> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
> >> para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
> >> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
> >> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
> >> judiciário. Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
> >> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
> >> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
> >> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
> >> judicial como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem
> >> pediu era determinada autoridade.
> >>
> >> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
> >> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
> >> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
> >> sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
> >> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
> >> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
> >> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
> >> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área jurídica
> >> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> >>
> >> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
> >> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre é
> >> contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa conheça
> >> o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
> >> ampara e não apenas para dar por encerrado aquele assunto ou porque
> >> parece justo na visão dela.
> >>
> >> Fernando
> >>
> >> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
> >>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
> >>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
> >>>
> >>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
> >> assunto...
> >>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos
> alguns
> >>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos fora
> >>> unânimes:
> >>>
> >>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do assinante
> >> SIM.
> >>> Tentar explica:
> >>>
> >>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
> *informação*
> >>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente / destinatário'
> >>>
> >>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao dono do
> >>> carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC, que autoriza
> >> uso
> >>> ao provedor a usar.
> >>>
> >>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de *D.P.*
> >>> (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele precisa informar
> >>> condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá acesso.
> >>>
> >>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
> >>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só quer
> saber
> >>> quem é a pessoa responsável.
> >>>
> >>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e qualificar
> um
> >>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
> >>>
> >>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
> >>> esclarecimento dos fatos, ex:
> >>>
> >>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
> >> autorizou
> >>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas a
> >> sessão
> >>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
> >>>
> >>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum kkkk
> >>>
> >>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa parte da
> >>> colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado, etc
> >>>
> >>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
> >> diferentes
> >>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de cidades(Sorocaba,
> >>> campinas e SP) diferente recomendaram responder ao D.P e foram muito
> >>> conviventes na argumentação deles rsrr
> >>>
> >>>
> >>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
> >>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
> >>>
> >>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
> >>>>
> >>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser uma
> >> palavra
> >>>> final.
> >>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a legislações
> >>>> justamente porque o fornecimento desse tipo de informação cabe a
> >>>> assessorias jurídicas.
> >>>>
> >>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas orientações que
> >>>> passamos, e sugestões sobre o texto são bem vindas(não necessariamente
> >>>> acatadas).
> >>>>
> >>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes/
> >>>>
> >>>> --
> >>>> Douglas Fernando Fischer
> >>>> Engº de Controle e Automação
> >>>> --
> >>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>
> >> --
> >> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>
> > --
> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> --
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>


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