[GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Thu Oct 14 22:36:13 -03 2021


Olá Alexandre

Questão sobre o termo "autoridade judicial" acredito que você 
compreendeu o sentido. É para diferenciar juiz do restante - talvez não 
tenha sido o melhor termo mesmo. Somente o juiz autoriza ou manda nesse 
contexto que estamos falando. O restante dos atores pedem, inclusive 
esses agendes de estado.

Desculpe a discordância mas acho que toda essa argumentação é uma volta 
muito grande para tentar relativizar algo que é bem claro para separar 
as funções de cada um. Não se trata do cidadão (no caso específico a 
empresa através do seu corpo jurídico) querer se investir do papel do 
juiz para dizer o que vale ou não vale na lei, mas apenas que diante de 
uma ordem flagrantemente ilegal ter a consciência de recorrer ao 
judiciário para preservar a ordem legal.

Infelizmente, este país tem uma insegurança jurídica tão grande muito em 
função dessa "hermenêutica jurídica" que operadores do direito praticam 
para tentar fazer algo óbvio não parecer o que é, para sempre arrumar 
uma "visão diferente" do que diz na lei de maneira clara e inconteste, 
em resumo, um jeitinho para puxar aquela situação para um cenário que 
agrada mais à cada envolvido.

Mesmo sendo Delegado de Polícia e não o Zé da pastelaria ele tem (e deve 
ter) limites nas informações que ele pode ter acesso, sob o risco de se 
criar um Estado policialesco. Quebras de sigilo devem preceder 
autorização judicial por diferentes razões e isso é bastante comum nas 
investigações. Quem preside aquele ato de investigação reúne informações 
necessárias para embasar ao juízo competente que o levantamento do 
sigilo daquela informação que a lei preserva é necessária e o juiz 
(único competente para analisar e decidir aquilo) autoriza ou não.

A empresa não só pode como deve levar ao conhecimento do juiz um pedido 
de quebra de sigilo que não venha com a devida autorização judicial. 
Quando você diz que não cabe ao cidadão validar a atividade do delegado 
não se trata disso pois não será ele quem irá validar mas sim o juízo. O 
que é valido e necessário é que a empresa e seu setor jurídico (que em 
teoria tem competência para analisar isso) levar ao conhecimento do juiz 
o que ela considera uma flagrante ilegalidade e por óbvio quem vai 
decidir sobre a controvérsia é o juiz e não ela mesma.

Fernando


On 14/10/2021 22:01, Alexandre Aleixo | Opticalhost wrote:
> Fernando, boa noite,
>
> Temos que tomar muito cuidado ao praticarmos a "nossa própria" hermenêutica
> jurídica porque esse exercício é extremamente abrangente e repleto de
> "armadilhas interpretativas".
>
>>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais.
> O delegado é autoridade judicial, visto que a Polícia Civil e a Polícia
> Federal são polícias judiciárias conforme dispõe a Constituição Federal
> (art. 144, §1º, IV, c/c §4º).
>
> E esse é o meu gancho pra esclarecer que "autoridade judicial" não é
> somente o juiz de direito.
>
> "Autoridade judicial" é gênero e "juiz" é espécie, tal como "desembargador"
> ou... "delegado".
>
> (Não vou adentrar na definição de "promotor público" aqui porque é algo
> altamente complexo, devido à sua independência institucional, funcionando
> como um espécie de "quarto poder" no sistema de freios e contra-pesos e,
> por isso, sendo mais delicado do que essa lista nos possibilitaria tratar,
> contudo, há de se destacar que uma das funções do MP é, exatamente, exercer
> o controle da atividade policial (principalmente a judiciária),
> determinando até mesmo o retorno do inquérito à autoridade policial para
> que sejam realizadas diligências (art. 129, VII, c/c VIII, da CF/88).
>
>>> não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
>>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente
> Aí que está a questão. O fato de o delegado ser obrigado a obter a
> autorização do Juiz para realizar a diligência não cria ao cidadão a
> obrigação de confirmar se tal autorização foi, de fato, concedida pelo Juiz
> ou não antes de atender à requisição do delegado, muito menos autoriza o
> cidadão a negar o fornecimento das informações.
>
>>> E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
>>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
>>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
>>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de autorização
>>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> Então... Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>
> "deverá ser precedida de autorização judicial"
>
> Certo! Já vimos que o delegado é autoridade judicial, segundo a
> Constituição Federal, né?
>
> Logo, a intimação policial expedida pelo delegado é uma autorização
> judicial (lê-se DETERMINAÇÃO judicial) para fins de disponibilização da
> informação àquela unidade de polícia, atingindo, exclusivamente, a relação
> "delegado-provedor-cliente".
>
> Tá, mas onde é que entra o Juiz, então?
>
> Entra em outra relação: na relação "delegado-juiz-cliente" ou, melhor
> exemplificando, na relação "Estado-juiz-acusado".
>
> É nessa relação "Estado-juiz-acusado" é que se irá auferir a legalidade dos
> atos promovidos no âmbito do inquérito policial, sendo do Estado a
> responsabilidade de indenizar eventuais excessos ou ilegalidades cometidas
> por seus agentes no exercício da função.
>
>>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
>>> assim".
> Cuidado com a hermenêutica jurídica...
>
>>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
>>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
>>> para a empresa
> Não está, pois a intimação expedida pelo delegado é legítima na
> relação "delegado-provedor-cliente", não sendo cabível indenização
> particular do provedor ao cliente se aquele possui a referida intimação.
>
>>> Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
>>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
>>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
>>> judiciário.Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
>>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
>>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
>>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
>>> judicial como diz a lei.
> A ordem expedida pelo delegado é legal na
> relação "delegado-provedor-cliente" e persistirá sendo legal nesta relação,
> independentemente se, na relação "Estado-juiz-acusado" for verificada
> ilegalidade posterior.
>
>>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
>>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
>>> sem mais nem menos.
> Não é "sem mais nem menos". É mediante intimação de um delegado de polícia,
> que é uma autoridade judiciária, com dever legal de realização de
> investigação. Não é o Zé da pastelaria pedindo a informação.
>
>>> Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
>>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
>>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
>>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
>>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área jurídica
>>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
> Sobre os inúmeros aspectos da LGPD, sim, concordo que a matéria é complexa,
> principalmente por ser tão recente.
>
> Mas, quanto ao atendimento da intimação expedida pelo delegado de polícia e
> as implicações jurídicas decorrentes do mesmo, inexiste complexidade no
> assunto. É bem simples, na verdade.
>
>>> porém mais importante ainda é que a empresa conheça
>>>   o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
>>>   ampara
> Descabe ao cidadão ou à empresa particular avaliar se o delegado está
> cumprindo ou não o devido processo legal.
>
> É claro que o cidadão ou a empresa particular podem levar a intimação do
> delegado ao Juiz, como poderia fazê-lo em qualquer outro ato emanado por
> qualquer outro agente da administração pública, CONTUDO, diferentemente do
> que você indicou, tal providência é desnecessária, pois não cabe ao cidadão
> "validar" a atividade do delegado, mas sim ao próprio delegado validar os
> seus atos com as autoridades superiores à ele.
>
> Alexandre Aleixo
>
>
>
>
>
> Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:05, Fernando Frediani <
> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
>
>> Olá André
>>
>> Nem Delegado de Polícia nem Promoto Público são autoridades judiciais e
>> portanto não podem ter acesso à informações que envolvem quebra de
>> sigilo sem antes solicitar ao juiz competente. Existe talvez uma
>> confusão comum entre as competências de um Delegado, de um Promotor e de
>> um Juiz de Direto.
>>
>> Quando qualquer uma dessas autoridades (Delegado, Promotor, Advogado,
>> etc) pedem para o provedor identificar um usuário *ele não conhece ainda
>> quem é a pessoa*, portanto o ISP deve realizar antes de tudo uma quebra
>> de sigilo para então poder então disponibilizar os dados cadastrais do
>> cliente. E para quebra de sigilo deve envolver necessariamente uma
>> autorização de um juiz. Veja bem o que diz o texto da lei:
>>
>> § 5º Em **qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente dos
>> registros de que trata este artigo **deverá ser precedida de autorização
>> judicial**, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
>>
>> "Qualquer hipótese" não dá margem para dizer "mas nesse caso não é bem
>> assim". E quem assina autorização judicial é somente o Juiz.
>> É importante que seja dessa forma para coibir abusos por parte de
>> agentes do Estado e garantir que esses possam ter acesso às informações
>> que realmente necessitam seguindo o devido processo legal e com a
>> revisão prévia de um juiz. Então não é por acaso nem pra criar
>> dificuldades desnecessárias que a lei estipula dessa maneira.
>>
>> Existe uma lei anterior ao Marco Civil que dá a possibilidade dessas
>> autoridades solicitarem informações cadastrais de clientes, porém veja a
>> diferença: nesse caso quem solicita *já conhece a identidade da pessoa
>> previamente* e apenas pede os dados cadastrais e não para quebrar o
>> sigilo de navegação do usuário.
>>
>> Também é importante deixar claro que o NIC não é exatamente um órgão
>> regulador de endereços IP. O NIC.br apenas aplica as regras referente à
>> atribuição de endereços IP e que são elaboradas no âmbito do LACNIC. Não
>> existe sanção legal caso alguém resolva usar um IP que não está
>> registrado na base de dados do Whois do NIC.br ou LACNIC. No entanto na
>> prática isso felizmente não acontece devido a maioria das redes seguirem
>> as boas práticas de filtros baseado nas informações que essas entidades
>> disponibilizam publicamente. É uma convenção.
>>
>> É importante também mencionar que as empresas que disponibilizam essas
>> informações sem um mandado judicial acabam gerando um passivo jurídico
>> para a empresa. Ninguém é obrigado a cumprir uma determinação ilegal e o
>> correto no caso de coação ou ameaça de autoridades em nome do Estado
>> para acesso aos dados fora do que diz a lei é acionar o próprio
>> judiciário. Se a empresa simplesmente entrega a informação que mais
>> tarde desdobra em um processo judicial aquela parte supostamente
>> prejudicada pode implicar a empresa a responder por ter disponibilizado
>> uma informação proveniente de quebra de sigilo sem a devida autorização
>> judicial como diz a lei. E não adianta argumentar que foi porque quem
>> pediu era determinada autoridade.
>>
>> Existem advogados e advogados. Não creio que a maioria tenha se
>> debruçado sobre esse assunto tão específico suficientemente, então eu
>> particularmente desconfio quando o entendimento é de entregar os dados
>> sem mais nem menos. Existem pessoas e escritórios no mercado que possuem
>> profissionais que realmente se debruçam sobre este assunto e discutem
>> tanto com colegas da área jurídica quanto da área técnica para
>> estabelecer um entendimento sólido sobre o assunto. Vejo que é muito
>> difícil para apenas uma pessoa da área técnica ou mesmo da área jurídica
>> sozinhas elaborar algo seguro sobre esse assunto.
>>
>> Por fim é importante e papel social de cada empresa colaborar com a
>> resolução de investigações e crimes afinal de contas aquilo sempre é
>> contra a sociedade, porém mais importante ainda é que a empresa conheça
>> o devido processo legal e forneça apenas as informações quando a lei
>> ampara e não apenas para dar por encerrado aquele assunto ou porque
>> parece justo na visão dela.
>>
>> Fernando
>>
>> Em 14/10/2021 16:58, Andre Bolzan escreveu:
>>> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
>>> procuramos sobre e achamos muito pouco.
>>>
>>> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
>> assunto...
>>> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos alguns
>>> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos fora
>>> unânimes:
>>>
>>> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do assinante
>> SIM.
>>> Tentar explica:
>>>
>>> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a *informação*
>>> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente / destinatário'
>>>
>>> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao dono do
>>> carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC, que autoriza
>> uso
>>> ao provedor a usar.
>>>
>>> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de *D.P.*
>>> (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele precisa informar
>>> condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá acesso.
>>>
>>> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
>>> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só quer saber
>>> quem é a pessoa responsável.
>>>
>>> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e qualificar um
>>> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
>>>
>>> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
>>> esclarecimento dos fatos, ex:
>>>
>>> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
>> autorizou
>>> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas a
>> sessão
>>> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
>>>
>>> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum kkkk
>>>
>>> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa parte da
>>> colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado, etc
>>>
>>> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
>> diferentes
>>> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de cidades(Sorocaba,
>>> campinas e SP) diferente recomendaram responder ao D.P e foram muito
>>> conviventes na argumentação deles rsrr
>>>
>>>
>>> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
>>> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
>>>
>>>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
>>>>
>>>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser uma
>> palavra
>>>> final.
>>>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a legislações
>>>> justamente porque o fornecimento desse tipo de informação cabe a
>>>> assessorias jurídicas.
>>>>
>>>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas orientações que
>>>> passamos, e sugestões sobre o texto são bem vindas(não necessariamente
>>>> acatadas).
>>>>
>>>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes/
>>>>
>>>> --
>>>> Douglas Fernando Fischer
>>>> Engº de Controle e Automação
>>>> --
>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>
>> --
>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter


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