[GTER] Sobre solicitação de informações de clientes de ISP por autoridades

Alexandre Aleixo | Opticalhost alexandre at opticalhost.com.br
Thu Oct 14 22:33:55 -03 2021


>>Cabe exclusivamente ao judiciário avaliar a higidez do pedido para
>>decidir se ele deve ser atendido ou não

Não na relação delegado-provedor-cliente.

>>  por isso a lei manda exatamente
>>dessa maneira e usa palavras de maneira bastante direta como "em
>>qualquer hipótese" e "deverá se precedida de autorização judicial".

A interpretação literal é apenas um dos métodos de hermenêutica jurídica,
sendo o menos utilizado pelos juristas, por um motivo simples: a
literalidade de uma norma isolada é deficiente, não fornecendo segurança
jurídica na sua aplicação, uma vez que o direito é um sistema onde todas as
normas se complementam para alcançar o fim a que as normas, como um todo,
se dirigem.

>>Dado que a empresa pode ser implicada se uma disponibilizar de dados
>>provenientes de quebra de sigilo sem a devida autorização do juiz, o
>>setor jurídico dela pode e deve sim rejeitar o cumprimento de uma ordem
>>aparentemente ilegal

Sim, certamente, se o pedido vier do Zé da pastelaria, deve ser rejeitado,
orientando-se o Zé a requerer a autorização judicial ao Juiz.

Mas a intimação expedida por um legítimo delegado de polícia reveste-se de
legalidade, sendo prescindível a validação do ato, pelo particular, junto
ao juiz.

>>Se depois ela for acionada pela parte que
>>  teve os dados quebras sem a devida autorização não adianta culpar quem
>> solicitou para se livrar de ter que responder por aquilo.

Sim, adianta. Se a intimação partiu do delegado de polícia por meio de
intimação formal (ofício em papel) e você guardou essa intimação, adianta
sim.


Alexandre Aleixo




Em qui., 14 de out. de 2021 às 18:15, Fernando Frediani <
fhfrediani at gmail.com> escreveu:

> Cabe exclusivamente ao judiciário avaliar a higidez do pedido para
> decidir se ele deve ser atendido ou não, por isso a lei manda exatamente
> dessa maneira e usa palavras de maneira bastante direta como "em
> qualquer hipótese" e "deverá se precedida de autorização judicial".
>
> Dado que a empresa pode ser implicada se uma disponibilizar de dados
> provenientes de quebra de sigilo sem a devida autorização do juiz, o
> setor jurídico dela pode e deve sim rejeitar o cumprimento de uma ordem
> aparentemente ilegal e se for necessário acionar o próprio judiciário
> para resolver a controvérsia. Se depois ela for acionada pela parte que
> teve os dados quebras sem a devida autorização não adianta culpar quem
> solicitou para se livrar de ter que responder por aquilo. Pra isso o
> setor jurídico deve analisar o risco e decidir com a direção da empresa.
>
> Fernando
>
> Em 14/10/2021 17:49, Alexandre Aleixo | Opticalhost escreveu:
> > Pois é... A grande questão é que a autoridade policial DEVE (observe que
> o
> > termo não é "pode", mas sim "DEVE") realizar a investigação da possível
> > prática de um crime, devendo colher todas as provas que servirem para o
> > esclarecimento do fato e das circunstâncias (Art. 6º, III, CPP).
> >
> > Querer avaliar a higidez do pedido pra daí decidir por atendê-lo ou não
> é,
> > no mínimo, querer "arrumar pra cabeça".
> >
> > Se o pedido é legal ou ilegal, se precisa de mandado ou não, e etc, é
> > problema da autoridade policial requisitante, não do cidadão/provedor.
> >
> > E, nesse sentido, eu trago o caso de um Juiz do Trabalho que, após cair
> em
> > um golpe ao tentar fazer uma compra na Internet, emitiu uma ordem de
> > bloqueio judicial para as contas bancárias do suposto fraudador. Essa
> ordem
> > era claramente ilegal, já que, embora seja um Juiz, o "caso" não estava
> sob
> > sua responsabilidade. Na verdade, sequer existia processo. E pior: a
> > Justiça do Trabalho não tem "autoridade" sob casos envolvendo fraude em
> > compras pela Internet.
> >
> > Mas os bancos avaliaram se a ordem era legal antes de cumpri-la? Não.
> > Simplesmente acaram a ordem ao recebê-la e promoveram os bloqueios.
> >
> > Daí depois a autoridade que emitiu a ordem (no caso, o Juiz) que se
> resolva.
> >
> > O mesmo ocorre ao receber pedido de informações de autoridade policial
> > (seja delegado ou não).
> >
> > Segue a notícia:
> >
> >
> https://www.migalhas.com.br/quentes/350751/juiz-que-caiu-em-golpe-e-bloqueou-conta-de-criminoso-sera-aposentado
> >
> > Alexandre Aleixo
> >
> >
> >
> > Em qui., 14 de out. de 2021 às 16:58, Andre Bolzan <
> > andre.bolzan at fixfibra.com.br> escreveu:
> >
> >> BOAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA para bens pelo trabalho... Faz tempo que
> >> procuramos sobre e achamos muito pouco.
> >>
> >> Não querendo colocar "fogo no parquinho", só querendo debater o
> assunto...
> >> Debati muito com alguns advogados sobre esse assunto, consultamos alguns
> >> escritórios especializados e vários advogados diferentes, todos fora
> >> unânimes:
> >>
> >> O Delegado de policia tem autonomia de pedir informações do assinante
> SIM.
> >>
> >> Tentar explica:
> >>
> >> A confidencialidade prevista no marco civil e LGPD é sobre a
> *informação*
> >> (conteúdo da mensagem enviada) não sobre o 'remetente / destinatário'
> >>
> >> O endereço *IP* é como uma placa de carro, ela não pertence ao dono do
> >> carro , mas ao órgão regulador. O IP é regulado pelo NIC, que autoriza
> uso
> >> ao provedor a usar.
> >>
> >> Se uma empresa de Locação de carro receber uma notificação de *D.P.*
> >> (Delegado de policia) na etapa de investigação que ele precisa informar
> >> condutor do veiculo X na data Y, o delegado terá acesso.
> >>
> >> Se trocarmos para provedor, o * D.P. *pede a classificação do
> >> usuário(condutor), ele já tem a informação de IP e horário, só quer
> saber
> >> quem é a pessoa responsável.
> >>
> >> Muitas vezes o D.P.quer a informação para somar as provas e qualificar
> um
> >> suspeito que já tem uma processo de inquerito.
> >>
> >> Outro argumento é o papel da sociedade civil de colaborar com o
> >> esclarecimento dos fatos, ex:
> >>
> >> Do uso de câmera de vigilância residencial, quem foi filmado não
> autorizou
> >> via termo ser filmado, nem o D.P.pediu via formal as imagens, mas a
> sessão
> >> do dado pro parti do morador é boa fé em colaboração do *D.P. *
> >>
> >> Adoraria debate isso com copo de cerveja na mão ou em algum fórum kkkk
> >>
> >> Convidar alguns advogados para explica com mais detalhes essa parte da
> >> colaboração da sociedade civil, dos papeis do advogado, etc
> >>
> >> Longe de mim criticas, só quero debater, recebemos em 2 clientes
> diferentes
> >> essa notificação de qualificação, 3 escritórios de cidades(Sorocaba,
> >> campinas e SP) diferente recomendaram responder ao D.P e foram muito
> >> conviventes na argumentação deles rsrr
> >>
> >>
> >> Em qui., 14 de out. de 2021 às 13:14, Douglas Fischer <
> >> fischerdouglas at gmail.com> escreveu:
> >>
> >>> Fizemos uma publicação sobre isso no site da Mad4it.
> >>>
> >>> Não é uma palavra final sobre o assunto, e nem se propõe a ser uma
> >> palavra
> >>> final.
> >>> Propositalmente optamos por não fazer nenhuma referência a legislações
> >>> justamente porque o fornecimento desse tipo de informação cabe a
> >>> assessorias jurídicas.
> >>>
> >>> Adianto que sempre caberá uma ou outra correção nessas orientações que
> >>> passamos, e sugestões sobre o texto são bem vindas(não necessariamente
> >>> acatadas).
> >>>
> >>> https://www.made4it.com.br/solicitacao-de-informacoes-de-clientes/
> >>>
> >>> --
> >>> Douglas Fernando Fischer
> >>> Engº de Controle e Automação
> >>> --
> >>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>
> >>
> >> --
> >>
> >> *André Bolzan Saar*
> >>
> >> *Services Delivery*
> >> *+55 11 98205-7742*
> >> --
> >> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>
> > --
> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


More information about the gter mailing list