[GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades Policiais

Marco marcodefreitas at gmail.com
Fri Sep 18 16:04:53 -03 2020


É por isso que ao se estudar uma lei é bom verificar a sua regulamentação,
no decreto que a regulamenta.
Por exemplo, na parte da guarda de logs de conexão ficou em aberto o que
fazer após o prazo de um ano, o que foi esclarecido no decreto.

Em sex., 18 de set. de 2020 às 15:46, Fernando Frediani <
fhfrediani at gmail.com> escreveu:

> Olá José
>
> O Art. 2, parágrafo 2o da Lei 12.830/13 apenas diz de maneira bem genérica
> o que cabe ao Delegado de Policia.Se existe Lei específica em sentido
> contrário disciplinando as condições específicas onde é necessária a
> autorização por parte de um juiz não se pode ignorá-la por mais que esses
> dados sejam necessários para uma investigação em curso, independente da
> gravidade.
>
> Da mesma maneira que a 12.683/12 citada anteriormente a 12.850/13 (Lei das
> Organizações Criminosas) garante a Autoridade Policial o acesso apenas
> (apenas é a palavra usada no texto da Lei) aos dados cadastrais do
> investigado sem a necessidade de autorização judicial (Art. 15).
>
> Quando a Autoridade Policial requer ao provedor os dados cadastrais do
> investigado ela ainda não sabe quem é ele e fornece apenas o endereço IP +
> Porta para que o provedor então proceda a quebra do sigilo daquele usuário
> baseado nos registros de conexão e então forneça os dados cadastrais dele.
>
> Vale lembrar ainda que a o Marco Civil da Internet além de ser uma lei
> posterior a todas as demais (2014), versa especificamente sobre o assunto
> na área da Internet e diz de maneira bem clara no § 5º Art. 13: "*Em
> qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente **dos registros de
> que trata este artigo** deverá ser precedida de autorização judicial,.."*
> O artigo em questão trata especificamente de "registros de conexão" então
> não se pode dizer que somente é válido no caso fluxo de informações ou
> conteúdo de mensagens de email.
>
> Assim como voce eu tambem tenho a opinião que o Marco Civil não é uma lei
> com um texto muito bem escrito e por vezes confuso, porém neste ponto
> especificamente ela parece bastante clara.
> Mesmo sendo um óbice às investigações que se fazem necessárias pelas
> Autoridades Policiais ela é uma Lei ainda válida e até ser alterada (o que
> seria interessante a se avaliar) ou revogada precisa ser observada sob pena
> de incorrer em outros ilícitos.
>
> Fernando
>
> On Fri, 18 Sep 2020 at 14:45, Jose Navas Junior <technosoft at me.com> wrote:
>
> > Minha posição:
> >
> > As requisições emanadas pelas Autoridades Policiais encontram embasamento
> > legal pleno no art. 2, parágrafo 2o da Lei 12830
> >
> > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm <
> > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>
> >
> > O dispositivo em questão, embora as tentativas pela via judicial, não
> > encontra-se revogado nem parcialmente com o advento do Marco Civil.
> >
> > No caso de investigação pelo crime de Organizações Criminosas (Lei 12850)
> > existe ainda outro permissivo no mesmo sentido.
> >
> > Não se pode fornecer à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) o fluxo
> > de informações (interceptação) ou o conteúdo de mensagens (e-mail por
> > exemplo) sem ordem judicial, mas deve-se fornecer (sob pena de incorrer
> no
> > crime de desobediência) os metadados e dados cadastrais, dos quais a
> > correlação IP - usuário se inclui.
> >
> > A questão ainda causa celeumas, em especial pela péssima
> > redação/nascimento/criação/concepção do Marco Civil do Brasil que gerou
> > mais instabilidade de compreensão jurídica dos dispositivos do que
> ajudou,
> > o que gerou este emaranhado de interpretações, mas o que se observado é
> > exatamente o que eu mencionei acima.
> >
> > Fico a disposição para interação com os Departamentos Jurídicos afeitos
> > caso persistam dúvidas acerca do alcance do normativo, em especial da lei
> > 12830 que é onde se embasam as requisições de metadados e dados
> cadastrais.
> >
> > José Navas Júnior
> > navas.jnj at pf.gov.br <mailto:navas.jnj at pf.gov.br>
> >
> >
> >
> >
> >
> > > Em 18 de set de 2020, à(s) 13:17, Fernando Frediani <
> > fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> > >
> > > Olá pessoal.
> > >
> > > Quero aproveitar a oportunidade para reforçar um assunto que já foi
> > falado
> > > aqui anteriormente e que acredito tem havido um aumento dessas
> > solicitações
> > > mais recentemente.
> > >
> > > Tenho recebido relatos de colegas de ofícios provenientes de
> Autoridades
> > > Policiais (Delegado de Polícia Federal ou Polícia Civil) solicitando a
> > > identificação e os dados cadastrais de usuários baseados no endereco
> IP.
> > > Considerando que mesmo que o ofício venha com todos os dados
> necessários
> > > (IPv4 + Porta de Origem ou IPv6), Data, Horário e Timezone existe um
> > outro
> > > problema que pode estar passando despercebido por muitas empresas.
> > >
> > > Muitos desses ofícios citam o Art. 17-B da Lei 12.683/12 que diz o
> > > seguinte: "*A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
> > > exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
> > > qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
> > autorização
> > > judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas,
> > > pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas
> > > administradoras de cartão de crédito.*”
> > >
> > > No entanto o § 5º Art. 13 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet)
> que
> > > diz: "*Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos
> > registros
> > > de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> > > conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.*"
> > >
> > > Perceba que no primeiro caso a autoridade policial *não possui ainda a
> > > identificação do investigado* e está pedindo 2 coisas: 1) que provedor
> > que
> > > quebre o sigilo do usuário baseado no endereço IP e 2) que informe os
> > dados
> > > cadastrais.
> > > No entanto a Lei de 2012 apenas assegura a Autoridade Policial o acesso
> > aos
> > > dados cadastrais (ou seja quando o nome do investigado já é previamente
> > > conhecido) sem a necessidade de autorização judicial.
> > >
> > > Minha orientação é sempre levar esses casos para conhecido do jurídico
> da
> > > empresa com essas informações citadas acima para que ela, caso tiver o
> > > mesmo entendimento, responder a autoridade policia pedido a gentileza
> de
> > > que seja requerido ao juiz a quebra do sigilo do usuário.
> > >
> > > Caso isso não seja feito corre-se o risco do investigado que teve os
> > dados
> > > informados sem autorização judicial questionar o provedor a respeito.
> > >
> > > Fernando Frediani
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