[GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades Policiais

Marco marcodefreitas at gmail.com
Fri Sep 18 15:56:03 -03 2020


Não há nada a ser discutido no caso.
A autoridade pode fazer o pedido, que deve ser atendido de imediato: gerar
o relatório e anexar a documentação relevante.
A legislação é expressa sobre as condições para a entrega do material
apurado. Inclusive versa sobre a guarda do material apurado para além do
prazo legal de guarda dos registros de conexão.
E só um detalhe: as autoridades fornecem ao provedor de conexão apenas o
que o provedor de aplicação tem a obrigação de armazenar: IP, data e hora.

Em sex., 18 de set. de 2020 às 13:17, Fernando Frediani <
fhfrediani at gmail.com> escreveu:

> Olá pessoal.
>
> Quero aproveitar a oportunidade para reforçar um assunto que já foi falado
> aqui anteriormente e que acredito tem havido um aumento dessas solicitações
> mais recentemente.
>
> Tenho recebido relatos de colegas de ofícios provenientes de Autoridades
> Policiais (Delegado de Polícia Federal ou Polícia Civil) solicitando a
> identificação e os dados cadastrais de usuários baseados no endereco IP.
> Considerando que mesmo que o ofício venha com todos os dados necessários
> (IPv4 + Porta de Origem ou IPv6), Data, Horário e Timezone existe um outro
> problema que pode estar passando despercebido por muitas empresas.
>
> Muitos desses ofícios citam o Art. 17-B da Lei 12.683/12 que diz o
> seguinte: "*A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
> exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
> qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização
> judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas,
> pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas
> administradoras de cartão de crédito.*”
>
> No entanto o § 5º Art. 13 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que
> diz: "*Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros
> de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.*"
>
> Perceba que no primeiro caso a autoridade policial *não possui ainda a
> identificação do investigado* e está pedindo 2 coisas: 1) que provedor que
> quebre o sigilo do usuário baseado no endereço IP e 2) que informe os dados
> cadastrais.
> No entanto a Lei de 2012 apenas assegura a Autoridade Policial o acesso aos
> dados cadastrais (ou seja quando o nome do investigado já é previamente
> conhecido) sem a necessidade de autorização judicial.
>
> Minha orientação é sempre levar esses casos para conhecido do jurídico da
> empresa com essas informações citadas acima para que ela, caso tiver o
> mesmo entendimento, responder a autoridade policia pedido a gentileza de
> que seja requerido ao juiz a quebra do sigilo do usuário.
>
> Caso isso não seja feito corre-se o risco do investigado que teve os dados
> informados sem autorização judicial questionar o provedor a respeito.
>
> Fernando Frediani
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


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