[GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades Policiais

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Fri Sep 18 15:47:02 -03 2020


Olá José

O Art. 2, parágrafo 2o da Lei 12.830/13 apenas diz de maneira bem genérica
o que cabe ao Delegado de Policia.Se existe Lei específica em sentido
contrário disciplinando as condições específicas onde é necessária a
autorização por parte de um juiz não se pode ignorá-la por mais que esses
dados sejam necessários para uma investigação em curso, independente da
gravidade.

Da mesma maneira que a 12.683/12 citada anteriormente a 12.850/13 (Lei das
Organizações Criminosas) garante a Autoridade Policial o acesso apenas
(apenas é a palavra usada no texto da Lei) aos dados cadastrais do
investigado sem a necessidade de autorização judicial (Art. 15).

Quando a Autoridade Policial requer ao provedor os dados cadastrais do
investigado ela ainda não sabe quem é ele e fornece apenas o endereço IP +
Porta para que o provedor então proceda a quebra do sigilo daquele usuário
baseado nos registros de conexão e então forneça os dados cadastrais dele.

Vale lembrar ainda que a o Marco Civil da Internet além de ser uma lei
posterior a todas as demais (2014), versa especificamente sobre o assunto
na área da Internet e diz de maneira bem clara no § 5º Art. 13: "*Em
qualquer hipótese**, a disponibilização ao requerente **dos registros de
que trata este artigo** deverá ser precedida de autorização judicial,.."*
O artigo em questão trata especificamente de "registros de conexão" então
não se pode dizer que somente é válido no caso fluxo de informações ou
conteúdo de mensagens de email.

Assim como voce eu tambem tenho a opinião que o Marco Civil não é uma lei
com um texto muito bem escrito e por vezes confuso, porém neste ponto
especificamente ela parece bastante clara.
Mesmo sendo um óbice às investigações que se fazem necessárias pelas
Autoridades Policiais ela é uma Lei ainda válida e até ser alterada (o que
seria interessante a se avaliar) ou revogada precisa ser observada sob pena
de incorrer em outros ilícitos.

Fernando

On Fri, 18 Sep 2020 at 14:45, Jose Navas Junior <technosoft at me.com> wrote:

> Minha posição:
>
> As requisições emanadas pelas Autoridades Policiais encontram embasamento
> legal pleno no art. 2, parágrafo 2o da Lei 12830
>
> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm <
> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>
>
> O dispositivo em questão, embora as tentativas pela via judicial, não
> encontra-se revogado nem parcialmente com o advento do Marco Civil.
>
> No caso de investigação pelo crime de Organizações Criminosas (Lei 12850)
> existe ainda outro permissivo no mesmo sentido.
>
> Não se pode fornecer à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) o fluxo
> de informações (interceptação) ou o conteúdo de mensagens (e-mail por
> exemplo) sem ordem judicial, mas deve-se fornecer (sob pena de incorrer no
> crime de desobediência) os metadados e dados cadastrais, dos quais a
> correlação IP - usuário se inclui.
>
> A questão ainda causa celeumas, em especial pela péssima
> redação/nascimento/criação/concepção do Marco Civil do Brasil que gerou
> mais instabilidade de compreensão jurídica dos dispositivos do que ajudou,
> o que gerou este emaranhado de interpretações, mas o que se observado é
> exatamente o que eu mencionei acima.
>
> Fico a disposição para interação com os Departamentos Jurídicos afeitos
> caso persistam dúvidas acerca do alcance do normativo, em especial da lei
> 12830 que é onde se embasam as requisições de metadados e dados cadastrais.
>
> José Navas Júnior
> navas.jnj at pf.gov.br <mailto:navas.jnj at pf.gov.br>
>
>
>
>
>
> > Em 18 de set de 2020, à(s) 13:17, Fernando Frediani <
> fhfrediani at gmail.com> escreveu:
> >
> > Olá pessoal.
> >
> > Quero aproveitar a oportunidade para reforçar um assunto que já foi
> falado
> > aqui anteriormente e que acredito tem havido um aumento dessas
> solicitações
> > mais recentemente.
> >
> > Tenho recebido relatos de colegas de ofícios provenientes de Autoridades
> > Policiais (Delegado de Polícia Federal ou Polícia Civil) solicitando a
> > identificação e os dados cadastrais de usuários baseados no endereco IP.
> > Considerando que mesmo que o ofício venha com todos os dados necessários
> > (IPv4 + Porta de Origem ou IPv6), Data, Horário e Timezone existe um
> outro
> > problema que pode estar passando despercebido por muitas empresas.
> >
> > Muitos desses ofícios citam o Art. 17-B da Lei 12.683/12 que diz o
> > seguinte: "*A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
> > exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
> > qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
> autorização
> > judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas,
> > pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas
> > administradoras de cartão de crédito.*”
> >
> > No entanto o § 5º Art. 13 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que
> > diz: "*Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos
> registros
> > de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> > conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.*"
> >
> > Perceba que no primeiro caso a autoridade policial *não possui ainda a
> > identificação do investigado* e está pedindo 2 coisas: 1) que provedor
> que
> > quebre o sigilo do usuário baseado no endereço IP e 2) que informe os
> dados
> > cadastrais.
> > No entanto a Lei de 2012 apenas assegura a Autoridade Policial o acesso
> aos
> > dados cadastrais (ou seja quando o nome do investigado já é previamente
> > conhecido) sem a necessidade de autorização judicial.
> >
> > Minha orientação é sempre levar esses casos para conhecido do jurídico da
> > empresa com essas informações citadas acima para que ela, caso tiver o
> > mesmo entendimento, responder a autoridade policia pedido a gentileza de
> > que seja requerido ao juiz a quebra do sigilo do usuário.
> >
> > Caso isso não seja feito corre-se o risco do investigado que teve os
> dados
> > informados sem autorização judicial questionar o provedor a respeito.
> >
> > Fernando Frediani
> > --
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