[GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades Policiais

Marco marcodefreitas at gmail.com
Fri Sep 18 15:59:08 -03 2020


Nunca façam isso.
A lei é clara a respeito da guarda dos logs de conexão, que devem ser
entregues somente mediante ordem judicial.
A colaboração legal e segura é apurar os dados (que não, nunca virão com
portas) o quanto antes e aguardar a ordem judicial.

Em sex., 18 de set. de 2020 às 13:35, Elizandro Pacheco [ NextHop Solutions
® ] <elizandro at pachecotecnologia.net> escreveu:

> Ontem mesmo tive um caso, o velho bom e conhecido caso do TV com o
> NetFlix logado. O delegado civil apresentou seu próprio oficio contendo
> apenas o ipv4.
>
> Em uma conversa branda, expliquei pra ele a necessidade da porta de
> origem, e como ele deveria proceder para obter tal informação, e que
> somente assim seria possível eu realizar a identificação.
>
> Expliquei também, que precisaria do ofício para ter um resguardo legal
> caso o usuário se sinta "violado" e venha querer tirar aquele
> dinheirinho com um processo contra meu cliente.
>
> No final das contas, ele tinha o endereço e como um gesto de
> colaboração, entregamos os dados do assinante no referido endereço.
>
> O que eu tenho feito na maioria dos casos, ainda que eu não tivesse a
> obrigação legal de entregar os dados pra ele naquele momento, é ser
> colaborativo. Afinal de contas, mesmo que seja o delegado local e mesmo
> que ele não tenha todas as informações, ninguém quer bronca com polícia
> não é mesmo? Muito menos acobertar crimes simplesmente pelo usuário ser
> cliente.
>
> Então, eu geralmente explico essas situações ( e geralmente os delegados
> são leigos nesse nível técnico ) e assim temos uma colaboração de ambas
> as partes.
>
> No caso de ontem, ele se prontificou inclusive a fazer um documento
> específico sobre os dados que ele tava fornecendo e o que estava
> solicitando ( mas nesse caso ele tinha o endereço, acho que queria
> apenas uma confirmação ).
>
> Então, sendo obrigado ou não, particularmente recomendo sempre
> colaborar. Afinal de contas, o usuário em questão pode ser realmente um
> criminoso e não conheço algum caso em que esse tipo de entrega, de fato,
> tenha dado problema pro provedor.
>
> Acho que ainda há um longo caminho até podermos simplesmente dizer: -
> Sem isso ou sem ser um ofício do Juíz, não posso entregar.
>
> Principalmente, com jurisprudência para a argumentação, para que ao
> menos, o solicitante não se sinta ofendido ou sinta sua "autoridade"
> ferida.
>
> Eu, opto pela colaboração sempre.
>
> Mas é realmente um ponto que levanta muitas dúvidas em muitos
> profissionais e provedores, o que não vale mesmo é tentar usar esse tipo
> de desculpa pra acobertar uma falha interna sua ( Ex: Um provedor
> querendo utilizar esse tipo de informação simplesmente porque o
> CGNAT/ACCOUNTING tá mal implementado, ou é inexistente, e ele não quer
> expor isso ).
>
>
> Meus 50 cents,
>
> Elizandro Pacheco
> NextHop Solutions
>
> ------ Mensagem original ------
> De: "Fernando Frediani" <fhfrediani at gmail.com>
> Para: "Grupo de Trabalho de Engenharia e Operacao de Redes"
> <gter at eng.registro.br>
> Enviado(s): 18/09/2020 13:17:07
> Assunto: [GTER] Solicitacao de Informacoes de usuarios por Autoridades
> Policiais
>
> >Olá pessoal.
> >
> >Quero aproveitar a oportunidade para reforçar um assunto que já foi falado
> >aqui anteriormente e que acredito tem havido um aumento dessas
> solicitações
> >mais recentemente.
> >
> >Tenho recebido relatos de colegas de ofícios provenientes de Autoridades
> >Policiais (Delegado de Polícia Federal ou Polícia Civil) solicitando a
> >identificação e os dados cadastrais de usuários baseados no endereco IP.
> >Considerando que mesmo que o ofício venha com todos os dados necessários
> >(IPv4 + Porta de Origem ou IPv6), Data, Horário e Timezone existe um outro
> >problema que pode estar passando despercebido por muitas empresas.
> >
> >Muitos desses ofícios citam o Art. 17-B da Lei 12.683/12 que diz o
> >seguinte: "*A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
> >exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
> >qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de
> autorização
> >judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas,
> >pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas
> >administradoras de cartão de crédito.*”
> >
> >No entanto o § 5º Art. 13 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) que
> >diz: "*Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos
> registros
> >de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> >conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.*"
> >
> >Perceba que no primeiro caso a autoridade policial *não possui ainda a
> >identificação do investigado* e está pedindo 2 coisas: 1) que provedor que
> >quebre o sigilo do usuário baseado no endereço IP e 2) que informe os
> dados
> >cadastrais.
> >No entanto a Lei de 2012 apenas assegura a Autoridade Policial o acesso
> aos
> >dados cadastrais (ou seja quando o nome do investigado já é previamente
> >conhecido) sem a necessidade de autorização judicial.
> >
> >Minha orientação é sempre levar esses casos para conhecido do jurídico da
> >empresa com essas informações citadas acima para que ela, caso tiver o
> >mesmo entendimento, responder a autoridade policia pedido a gentileza de
> >que seja requerido ao juiz a quebra do sigilo do usuário.
> >
> >Caso isso não seja feito corre-se o risco do investigado que teve os dados
> >informados sem autorização judicial questionar o provedor a respeito.
> >
> >Fernando Frediani
> >--
> >gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


More information about the gter mailing list