[GTER] Marco Civil - Log Consultas DNS

Roberto Alcântara roberto at eletronica.org
Sat Jul 6 19:00:28 -03 2019


Fazer a coleta não só é permitido como é dever do provedor, mediante ordem
judicial.

Entenda que, pelo seu texto, você disse que a ordem solicita que seja feita
a coleta. Logo, é a partir desta data e sim, há obrigação de fazê-lo. Isso
é diferente de uma ordem que pede para fornecer registros passados, que de
fato deveriam ser inexistentes.

A sua dúvida, em relação ao DNS ser considerado aplicação:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o
titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no
art. 7º ; ou
Então mesmo que seja considerado aplicação (eu nunca tinha pensado sobre
isso, não me parece ser a intenção do legislador), baseado no item anterior
ainda assim você estaria impedido de guardar esses registros.

O que leva a outra discussão, que são pedidos genéricos de quebra de sigilo
(assumindo que foi passado apenas as URLs para serem monitoradas e não os
autores). No entanto, ainda essa semana um ministro do STJ decidiu que
esses pedidos (pelo menos no caso em discusão, que por tratar de
localização seriam bem mais controversos) possuiriam amparo legal [1].

Não sou advogado, então siga a orientação do seu :-)  Apenas a minha
opinião pessoal.

sds,
 - Roberto

[1]
https://delegado.grancursosonline.com.br/google-nao-consegue-suspender-quebra-de-sigilo-de-dados-de-grupo-de-usuarios-nao-identificados/










 - Roberto


On Fri, Jul 5, 2019 at 6:19 PM Foobar Telecom <foobartelecom at gmail.com>
wrote:

> Bom dia Lista,
>
> Recebi ordem judicial solicitando que seja feita coleta de registros de
> acesso para determinados sites. A ordem judicial cita as URLs.
>
> Creio que outros nessa lista tenham também recebido a mesma solicitação
> pois me pareceu genérica.
>
> Como *provedores de conexão* no contexto do Marco Civil, não podemos
> armazenar registro de acesso à aplicações.
>
> Porém poderia haver um entendimento que o serviço de resolução DNS ofertado
> aos assinantes é em si uma aplicação, e nesse caso não só podemos como
> teríamos a obrigação de armazenar as consultas feitas.
>
> Já tenho jurídico no caso, mas pergunto aos colegas: alguém tem algum
> entendimento ou argumento em relação a isso?
>
> Obrigado,
>
> fbt
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>


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