[GTER] Intimação Extrajudicial
Lucas Willian Bocchi
lucas.bocchi at gmail.com
Wed Aug 21 08:40:08 -03 2019
Leonardo, desculpe mas não concordo.
Estamos vendo somente um lado da moeda e isso inclusive dá margem para o
fornecedor processar o mesmo por constrangimento ilegal.
A gente precisa tomar cuidado com o que faz, por que depois a conta pode
sair cara...
Em qua, 21 de ago de 2019 às 07:05, Leonardo da Silva Fiuza Pina <
leonardo.pina at lbr.com.br> escreveu:
> Didática.
>
> Cordial cumprimento.
>
> On 08/20/2019 16:58, Lucas Willian Bocchi wrote:
> > Boa tarde
> >
> > Meu nobre, o quê temos a ver com este seu problema particular?
> > Você está expondo um problema entre você e sua operadora aqui na lista
> com
> > qual finalidade?
> >
> > Em ter, 20 de ago de 2019 às 16:47, Gabriel Martins <
> > gabrielmartins at hotmail.com.br> escreveu:
> >
> >> Prezados(as),
> >>
> >> A Cruiser desde o momento da instalação dos dois pontos limitava a
> conexão
> >> a 28 Mbps mesmo pagando por 30 Mbps, tenho provas documentais e
> testemunho
> >> de vários usuários aqui da localidade que estavam com a mesma limitação.
> >> Após a intimação extrajudicial a empresa Cruiser aumentou o link e agora
> >> está chegando aos 30 Mbps contratados nos dois pontos e em alguns
> pontos de
> >> outros usuários que pude aferir.
> >>
> >> As constantes quedas nunca foram descontadas do valor da assinatura
> mesmo
> >> estando amparado pelo Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
> >>
> >> Referente a interconexão, não é apenas no Servidor da Net Claro Niterói,
> >> mas sim em todos os Servidores da Claro Net/Claro Móvel espalhados pelo
> >> Brasil. A empresa Ictus/Cruiser tem por obrigação garantir a
> neutralidade
> >> da rede previsto na Lei nº 12.965/2014 em seu art. 3º, inciso IV.
> >>
> >> Estou dando um prazo de 30 dias a contar da primeira intimação para
> >> resolver o problema de interconexão entre a Ictus/Cruiser e Claro
> Net/Claro
> >> Movel, conforme relatado que foi aberto um ticket junto a empresa
> >> internexa. Não havendo uma solução neste prazo de 30 dias, estarei
> >> demandando contra todas as empresas envolvidas.
> >>
> >> Desde já, obrigado.
> >>
> >> Atenciosamente,
> >> Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> >> (21) 98388-1420
> >>
> >> -------- Mensagem original --------
> >> De : webmaster <webmaster at cruiser.com.br>
> >> Data: 19/08/2019 09:01 (GMT-03:00)
> >> Para: Gabriel Martins <gabrielmartins at hotmail.com.br>
> >> Cc: "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>,
> >> gter at eng.registro.br
> >> Assunto: Re: Intimação Extrajudicial
> >>
> >>
> >> prezados senhores,
> >>
> >> Diante da reclamação do cliente Gabriel Martins, de problemas de acesso
> a
> >> rede da NET/Claro(Niterói), foi feito uma análise da reclamação e foi
> >> encontrado uma degradação em interconexões dentro da rede da
> >> NET/Claro(Niterói), inclusive o próprio Cliente, nos afirmou em
> mensagens e
> >> em ligação telefônica que o único problema encontrado era em relação ao
> >> acesso especificamente a rede NET/Claro(Niterói), confirmando os testes
> >> realizados.
> >>
> >> A empresa Cruiser em momento algum limitou a velocidade do Cliente,
> >> comprovadamente em testes realizados pelo próprio Cliente e pela área do
> >> suporte, ocorrendo apenas problemas dentro da rede da NET/Claro(Niterói)
> >> onde a empresa Cruiser não possui gerencia para atuar numa correção.
> >>
> >> Abrimos um chamado junto a internexa, nossa operadora, solicitando ajuda
> >> na solucao do problema.
> >>
> >> att,
> >>
> >> vinicius
> >>
> >>
> >>
> >> Em 2019-08-13 12:47, Gabriel Martins escreveu:
> >>
> >> Senhores(as),
> >>
> >> Conforme intimação extrajudicial, espero uma resolução das partes, não
> >> havendo só me resta demandar.
> >>
> >> Desde já, obrigado.
> >>
> >> Atenciosamente,
> >> Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> >> (21) 98388-1420
> >>
> >> -------- Mensagem original --------
> >> De : "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>
> >> Data: 13/08/2019 12:42 (GMT-03:00)
> >> Para: webmaster at cruiser.com.br, Gabriel Martins <
> >> gabrielmartins at hotmail.com.br>
> >> Assunto: Intimação Extrajudicial
> >>
> >> Bom dia.
> >>
> >> Sou Vanessa Dantas advogado do Srs. Gabriel Martins, por diversas
> >> oportunidades o cliente tentou resolver a presente demanda de maneira
> >> administrativa junto a empresa Cruiser, sem obter sucesso, tentou buscar
> >> ajuda no fórum GTER (Grupo de Trabalho de Engenharia e Operação de
> Redes),
> >> no qual os engenheiros de rede das empresas Cruiser, Ictus e Claro estão
> >> cadastrados, mais uma vez não obteve sucesso.
> >> Diante a isso não resta outra alternativa a não ser demandar contra a
> >> empresa Cruiser, Ictus e Claro, visto que há uma limitação de tráfego
> entre
> >> as redes Cruiser, Ictus e Claro, desrespeitando a Lei nº 12.965/2014 em
> seu
> >> art. 3º, inciso IV, preservação e garantia da neutralidade da rede,
> MARCO
> >> CIVIL DA INTERNET.
> >> Vale ressaltar que desde a contratação do pacote de internet de 30
> Mbps,
> >> em momento algum foi entregue a velocidade contratada, sendo assim a
> >> Cruiser e a Ictus limitam a velocidade impossibilitando atingir a
> >> velocidade de internet contratada, desrespeitando a Lei 8.078/90, em seu
> >> art. 6º inciso IV.
> >>
> >> Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
> >> ...
> >> IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
> >> comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
> >> abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
> >>
> >>
> >>
> >> Cumpre esclarecer que além de haver a limitação do tráfego da rede
> >> contratada, ainda ocorrem quedas constantes da internet,
> impossibilitando
> >> o trabalho e não havendo descontos devidos nas contas que chegam mês a
> mês,
> >> de acordo com a Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
> >>
> >>
> >>
> >> Art. 46 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a
> >> Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número
> de
> >> horas ou fração superior a trinta minutos.
> >>
> >>
> >>
> >> De acordo com os termos do disposto artigo 3º do CDC, é fornecedora de
> >> serviços, e em assim sendo, sua responsabilidade é objetiva, consoante o
> >> disposto no artigo 14, do CDC, ex vi:
> >>
> >> Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
> >> existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
> por
> >> defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
> >> insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
> >> § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
> >> consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
> circunstâncias
> >> relevantes (...).
> >>
> >> É cediço que surge a obrigação de indenizar quando ocorre a lesão a um
> >> bem jurídico protegido.
> >>
> >> Nesta esteira, temos que a personalidade e seus atributos são bens
> que se
> >> encontram expressamente tutelados por nossa Constituição na medida em
> que
> >> esta estabelece como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da
> >> pessoa humana.
> >>
> >> Como corolário deste princípio o legislador Constituinte estatuiu a
> >> proteção ao patrimônio no artigo 5o da Carta Constitucional:
> >>
> >> "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
> >> indenização por dano material, moral ou à imagem";
> >>
> >> "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
> das
> >> pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
> >> decorrente de sua violação".
> >>
> >>
> >> Desta forma, impossibilitando o cliente a cumprir com sua demanda de
> >> trabalho, visto que depende da internet, por trabalhar na área de TI,
> não
> >> havendo mais alternativas a serem tomadas para a resolução do conflito,
> >> serão distribuída uma demanda judicial a fim de restabilizar o serviço e
> >> seja deferida a indenização em danos morais e materiais, ante a todo o
> >> desgaste do cliente para com a empresa demandada.
> >>
> >>
> >> Atenciosamente,
> >> Dra. Vanessa Dantas.
> >>
> >>
> >>
> >> --
> >> Cruiser informática ISP
> >> Site: www.cruiser.com.br
> >> E-mail: webmaster at cruiser.com.br
> >>
> >> Telefones
> >>
> >> 2715-0100 / 97381-0707 WhatsApp ( SOMENTE MENSAGENS DE TEXTO )
> >>
> >> __________
> >> AVISO LEGAL Esta mensagem é destinada exclusivamente para a(s)
> >> pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial
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> distribuir,
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> >> mensagem, por ser ilegal. Caso você tenha recebido esta mensagem
> por
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