[GTER] Intimação Extrajudicial

Marcos Teles marcos at fiberbandalarga.com.br
Wed Aug 21 00:09:44 -03 2019


Queria saber também, o que que temos de haver com isso?

Complicado e chata essa situação.
 
 
 

Em 20/08/2019 17:06, "gter em nome de Lucas Willian Bocchi" <gter-bounces at eng.registro.br em nome de lucas.bocchi at gmail.com> escreveu:

    Boa tarde
    
    Meu nobre, o quê temos a ver com este seu problema particular?
    Você está expondo um problema entre você e sua operadora aqui na lista com
    qual finalidade?
    
    Em ter, 20 de ago de 2019 às 16:47, Gabriel Martins <
    gabrielmartins at hotmail.com.br> escreveu:
    
    > Prezados(as),
    >
    > A Cruiser desde o momento da instalação dos dois pontos limitava a conexão
    > a 28 Mbps mesmo pagando por 30 Mbps, tenho provas documentais e testemunho
    > de vários usuários aqui da localidade que estavam com a mesma limitação.
    > Após a intimação extrajudicial a empresa Cruiser aumentou o link e agora
    > está chegando aos 30 Mbps contratados nos dois pontos e em alguns pontos de
    > outros usuários que pude aferir.
    >
    > As constantes quedas nunca foram descontadas do valor da assinatura mesmo
    > estando amparado pelo Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
    >
    > Referente a interconexão, não é apenas no Servidor da Net Claro Niterói,
    > mas sim em todos os Servidores da Claro Net/Claro Móvel espalhados pelo
    > Brasil. A empresa Ictus/Cruiser tem por obrigação garantir a neutralidade
    > da rede previsto na Lei nº 12.965/2014 em seu art. 3º, inciso IV.
    >
    >  Estou dando um prazo de 30 dias a contar da primeira intimação para
    > resolver o problema de interconexão entre a Ictus/Cruiser e Claro Net/Claro
    > Movel, conforme relatado que foi aberto um ticket junto a empresa
    > internexa. Não havendo uma solução neste prazo de 30 dias, estarei
    > demandando contra todas as empresas envolvidas.
    >
    > Desde já, obrigado.
    >
    > Atenciosamente,
    > Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
    > (21) 98388-1420
    >
    > -------- Mensagem original --------
    > De : webmaster <webmaster at cruiser.com.br>
    > Data: 19/08/2019 09:01 (GMT-03:00)
    > Para: Gabriel Martins <gabrielmartins at hotmail.com.br>
    > Cc: "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>,
    > gter at eng.registro.br
    > Assunto: Re: Intimação Extrajudicial
    >
    >
    > prezados senhores,
    >
    > Diante da reclamação do cliente Gabriel Martins, de problemas de acesso a
    > rede da NET/Claro(Niterói), foi feito uma análise da reclamação e foi
    > encontrado uma degradação em interconexões dentro da rede da
    > NET/Claro(Niterói), inclusive o próprio Cliente, nos afirmou em mensagens e
    > em ligação telefônica que o único problema encontrado era em relação ao
    > acesso especificamente a rede NET/Claro(Niterói), confirmando os testes
    > realizados.
    >
    > A empresa Cruiser em momento algum limitou a velocidade do Cliente,
    > comprovadamente em testes realizados pelo próprio Cliente e pela área do
    > suporte, ocorrendo apenas problemas dentro da rede da NET/Claro(Niterói)
    > onde a empresa Cruiser não possui gerencia para atuar numa correção.
    >
    > Abrimos um chamado junto a internexa, nossa operadora, solicitando ajuda
    > na solucao do problema.
    >
    > att,
    >
    > vinicius
    >
    >
    >
    > Em 2019-08-13 12:47, Gabriel Martins escreveu:
    >
    > Senhores(as),
    >
    > Conforme intimação extrajudicial, espero uma resolução das partes, não
    > havendo só me resta demandar.
    >
    > Desde já, obrigado.
    >
    > Atenciosamente,
    > Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
    > (21) 98388-1420
    >
    > -------- Mensagem original --------
    > De : "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>
    > Data: 13/08/2019 12:42 (GMT-03:00)
    > Para: webmaster at cruiser.com.br, Gabriel Martins <
    > gabrielmartins at hotmail.com.br>
    > Assunto: Intimação Extrajudicial
    >
    > Bom dia.
    >
    >  Sou Vanessa Dantas advogado do Srs. Gabriel Martins, por diversas
    > oportunidades o cliente tentou resolver a presente demanda de maneira
    > administrativa junto a empresa Cruiser, sem obter sucesso, tentou buscar
    > ajuda no fórum GTER (Grupo de Trabalho de Engenharia e Operação de Redes),
    > no qual os engenheiros de rede das empresas Cruiser, Ictus e Claro estão
    > cadastrados, mais uma vez não obteve sucesso.
    >  Diante a isso não resta outra alternativa a não ser demandar contra a
    > empresa Cruiser, Ictus e Claro, visto que há uma limitação de tráfego entre
    > as redes Cruiser, Ictus e Claro, desrespeitando a Lei nº 12.965/2014 em seu
    > art. 3º, inciso IV, preservação e garantia da neutralidade da rede, MARCO
    > CIVIL DA INTERNET.
    >  Vale ressaltar que desde a contratação do pacote de internet de 30 Mbps,
    > em momento algum foi entregue a velocidade contratada, sendo assim a
    > Cruiser e a Ictus limitam a velocidade impossibilitando atingir a
    > velocidade de internet contratada, desrespeitando a Lei 8.078/90, em seu
    > art. 6º inciso IV.
    >
    > Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    > ...
    > IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
    > comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
    > abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
    >
    >
    >
    > Cumpre esclarecer que além de haver a limitação do tráfego da rede
    > contratada, ainda ocorrem quedas constantes da internet, impossibilitando
    > o trabalho e não havendo descontos devidos nas contas que chegam mês a mês,
    > de acordo com a Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
    >
    >
    >
    > Art. 46 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a
    > Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de
    > horas ou fração superior a trinta minutos.
    >
    >
    >
    >  De acordo com os termos do disposto artigo 3º do CDC, é fornecedora de
    > serviços, e em assim sendo, sua responsabilidade é objetiva, consoante o
    > disposto no artigo 14, do CDC, ex vi:
    >
    > Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
    > existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
    > defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
    > insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    > § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
    > consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
    > relevantes (...).
    >
    >  É cediço que surge a obrigação de indenizar quando ocorre a lesão a um
    > bem jurídico protegido.
    >
    >  Nesta esteira, temos que a personalidade e seus atributos são bens que se
    > encontram expressamente tutelados por nossa Constituição na medida em que
    > esta estabelece como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da
    > pessoa humana.
    >
    >  Como corolário deste princípio o legislador Constituinte estatuiu a
    > proteção ao patrimônio no artigo 5o da Carta Constitucional:
    >
    > "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
    > indenização por dano material, moral ou à imagem";
    >
    > "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
    > pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
    > decorrente de sua violação".
    >
    >
    >  Desta forma, impossibilitando o cliente a cumprir com sua demanda de
    > trabalho, visto que depende da internet, por trabalhar na área de TI, não
    > havendo mais alternativas a serem tomadas para a resolução do conflito,
    > serão distribuída uma demanda judicial a fim de restabilizar o serviço e
    > seja deferida a indenização em danos morais e materiais, ante a todo o
    > desgaste do cliente para com a empresa demandada.
    >
    >
    > Atenciosamente,
    >  Dra. Vanessa Dantas.
    >
    >
    >
    > --
    >     Cruiser informática ISP
    >     Site: www.cruiser.com.br
    >     E-mail: webmaster at cruiser.com.br
    >
    >     Telefones
    >
    >      2715-0100 / 97381-0707 WhatsApp ( SOMENTE MENSAGENS DE TEXTO )
    >
    >     __________
    >     AVISO LEGAL Esta mensagem é destinada exclusivamente para a(s)
    >     pessoa(s) a quem é dirigida, podendo conter informação confidencial
    > e/ou
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    >     desde já fica notificado de abster-se a divulgar, copiar, distribuir,
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    >     mensagem, por ser ilegal. Caso você tenha recebido esta mensagem por
    >     engano, pedimos que nos retorne este E-Mail, promovendo, desde logo, a
    >     eliminação do seu conteúdo em sua base de dados, registros ou sistema
    > de
    >     controle.
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    >     that it is illegal. In case you received this message due to an error,
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