[GTER] ISPs fazendo DDoS como disputa comercial

Filho Arrais arraisfilho at gmail.com
Tue May 15 19:00:19 -03 2018


Como provar em juízo essa situação, uma vez que a "compra" do serviço é
anonima?

Interessante essa discussão.

*--*

*Filho Arrais  *

Analista de Tecnologia da Informação

MBA em Gestão de Tecnologia da Informação

Em 15 de maio de 2018 18:57, Rubens Kuhl <rubensk at gmail.com> escreveu:

> Recursos de numeração são alocados para pessoas jurídicas; PJs não cometem
> crimes, pessoas os cometem.
> Talvez algo mais genérico fosse cassar recursos de numeração de empresas
> cujos sócios ou diretores estatutários foram condenados, com trânsito em
> julgado. Que tal propor essa política ao LACNIC ?
>
>
> Rubens
>
>
> 2018-05-14 20:41 GMT-07:00 Douglas Fischer <fischerdouglas at gmail.com>:
>
> > http://www.abranet.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?
> > UserActiveTemplate=mobile&UserActiveTemplate=site&
> > infoid=1880&sid=2#.WvpS4MrQ80N
> >
> > Já proseei com vários colegas sobre isso.
> >
> > Desconheço se existam sanções do gênero previstas nos termos das
> delegações
> > dos recursos numéricos.
> >
> > Mas tomando por referência as sanções do mau-uso(e também mal-uso) dos
> > recursos de nomes, será que numa situação em que através dos mecanismos
> > formais de lei se comprove a contratação desse tipo de serviço para
> > comprometer os serviços prestados pelos concorrentes se pode pensar e
> > retirar a delegação dos recursos numéricos desses indivíduos?
> >
> > Se isso não está previsto dentro do contrato de delegação, caberia pensar
> > em ajustar os instrumentos legais para permitir essa possibilidade?
> > --
> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >
> --
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