[GTER] Marco civil da internet

Felipe Trevisan fetrevisan at gmail.com
Mon Feb 29 13:11:04 -03 2016


A Regra é clara, apesar da lei não ser simples.

Como todo o crime, o responsável precisa ser identificado.

A policia abre um inquérito para apurar um crime ou "crime" e levanta o IP
utilizado e horário. Os próximos passos, invariavelmente, são:

1 - Vai consultar o WhoIS.
2 - IP pertence ao ASN XPTO.
3 - Ela manda notificação para o ASN XPTO - Estamos investigando um IP
alocado a você. Indique quem o utilizava nesta data e hora, do contrário o
responsável é você.

4 - O ASN indica que o IP era usado pelo Hotel. Fim da responsabilidade do
ASN.

5 - Policia estende a notificação para o Hotel. - Estamos investigando um
IP alocado a você. Indique quem o utilizava nesta data e hora, do contrário
o responsável é você.

6 A - Hotel apontou o hóspede - Fim da  responsabilidade do Hotel - Começo
da dor de cabeça para o HÓSPEDE.
6 B - O Hotel não apontou o hóspede  - Responsabilidade do Hotel. Começo da
dor de cabeça para o HOTEL.

FIM DE HISTÓRIA!!!


Se querem ir discutir com a Polícia e o juízo que o Marco Civil isso, ou
que o CPC aquilo, ou que a Polícia não pode simplesmente assumir que você é
o criminoso só porque não conseguiu identificar o verdadeiro criminoso, aí
é com cada um, e com os riscos que cada um esteja disposto a assumir, com a
verba de cada um para sustentar uma briga na justiça e por aí vai.

Essa discussão sem fim sobre Marco Civil, não muda a realidade acima.




2016-02-29 12:51 GMT-03:00 Fernando Frediani <fhfrediani at gmail.com>:

> Ola Marco Antonio,
>
> O hotel é um Sistema Autônomo ? Se não meu ponto de vista é de que não há a
> obrigatoriedade na lei para essa guarda de logs, apesar de bastante salutar
> e facilitadoras na hora de um questionamento.
>
> Isso foi inclusive tema de discussão neste lista a algum tempo atrás por
> conta de um projeto de Lei (de alteração do Marco Civil) de um Deputado que
> deseja estender esta obrigação também aos não são Sistemas Autônomos.
>
> Fernando
>
>
> 2016-02-29 10:45 GMT-03:00 Marco Antônio Oliveira <marco at swanhoteis.com.br
> >:
>
> > Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas gostaria
> > da opinião de vocês sobre o meu entendimento.
> >
> >
> > Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que faz o
> > que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que criasse uma
> senha
> > padrão para todo e qualquer usuário que estivesse visitando um de nossos
> > hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou ainda em algum evento. Minha
> > resposta, baseado na subseção I, Artigo 13 (redação abaixo), onde no meu
> > entender diz que tenho que ter guardado em local seguro, todos os
> registros
> > de conexão de todos os usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e
> senha
> > comum a todos os visitantes, visto que os hospedes possuem senha
> exclusiva,
> > não terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto?
> >
> >
> > Transcrevo o artigo em questão
> >
> >
> > " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
> > sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão,
> sob
> > sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
> > nos termos do regulamento.
> > § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
> > poderá ser transferida a terceiros.
> > § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
> > poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados
> > por prazo superior ao previsto no caput .
> > § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60
> > (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
> > pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no
> caput .
> > § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
> > sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua
> > eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não
> tenha
> > sido protocolado no prazo previsto no § 3 o .
> > § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos
> registros
> > de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> > conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> > § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste
> > artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos
> > dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
> > circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência."
> >
> >
> >
> >
> >
> >
> > Atenciosamente;
> >
> > Marco Antônio de Oliveira
> > Tecnologia da Informação
> > (51) 8400 9458
> >
> > (51) 3238 6385
> > Skype: ti.swanhotels
> >
> >
> >
> >
> >
> >
> > --
> > gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>



More information about the gter mailing list