[GTER] Marco civil da internet

Cristine Hoepers cristine at cert.br
Mon Feb 29 11:45:53 -03 2016


Olá Marco,

Primeiramente, gostaria de pontuar que não sou especialista em
direito, mas gostaria de comentar um ponto importante:  você precisa
ver qual a definição de "registro de conexão" para o Marco Civil.

Independente do que tecnicamente considerarmos registro de conexão, e
quantas informações acharmos que é importante guardar, para fins da
lei a definição é esta:

------------------------------------------------------------------------
http://marcocivil.cgi.br/sobre-o-marco-civil/

[...]
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
[...]
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data
e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o
endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
[...]
------------------------------------------------------------------------

Atenciosamente,

Cristine
--
Cristine Hoepers
CERT.br/NIC.br
http://www.cert.br/

On Mon, Feb 29, 2016 at 10:45:29AM -0300, Marco Antnio Oliveira wrote:
> Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas
> gostaria da opinião de vocês sobre o meu entendimento.
>
> Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que
> faz o que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que
> criasse uma senha padrão para todo e qualquer usuário que estivesse
> visitando um de nossos hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou
> ainda em algum evento. Minha resposta, baseado na subseção I, Artigo
> 13 (redação abaixo), onde no meu entender diz que tenho que ter
> guardado em local seguro, todos os registros de conexão de todos os
> usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e senha comum a todos
> os visitantes, visto que os hospedes possuem senha exclusiva, não
> terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto?
>
> Transcrevo o artigo em questão
>
>
> " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
> § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
> § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput .
> § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput .
> § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3 o .
> § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência."
>
>
>
>
>
>
> Atenciosamente;
>
> Marco Antônio de Oliveira
> Tecnologia da Informação
> (51) 8400 9458
>
> (51) 3238 6385
> Skype: ti.swanhotels
>
>
>
>
>
>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter



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