[GTER] Marco civil da internet

Leonardo da Silva Fiuza Pina leonardo.pina at lbr.com.br
Mon Feb 29 11:30:23 -03 2016


Está correto sim e dentro da Lei.

Também está protegido em caso de responsabilidade decorrente de processo 
na Justiça.

Se uma conta compartilhada para acesso a Internet não atende ao critério 
legal, então a solução não é viável, embora possível.

Pesquise na lista. Lembro que existem condições para que o Marco Civil 
da Internet se aplique ou não a você que o pessoal da lista discutiu a 
exaustão.

Cordial cumprimento.

On 02/29/2016 10:45, Marco Antônio Oliveira wrote:
> Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas gostaria da opinião de vocês sobre o meu entendimento.
>
>
> Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que faz o que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que criasse uma senha padrão para todo e qualquer usuário que estivesse visitando um de nossos hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou ainda em algum evento. Minha resposta, baseado na subseção I, Artigo 13 (redação abaixo), onde no meu entender diz que tenho que ter guardado em local seguro, todos os registros de conexão de todos os usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e senha comum a todos os visitantes, visto que os hospedes possuem senha exclusiva, não terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto?
>
>
> Transcrevo o artigo em questão
>
>
> " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
> § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
> § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput .
> § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput .
> § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3 o .
> § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência."
>
>
>
>
>
>
> Atenciosamente;
>
> Marco Antônio de Oliveira
> Tecnologia da Informação
> (51) 8400 9458
>
> (51) 3238 6385
> Skype: ti.swanhotels
>
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