[GTER] Repetidora / POP Wi-Fi em PNR (Patrimonio Nacional Residencial)

william vasconcellos conceição weradiosprofissionais at hotmail.com
Wed Oct 1 22:11:22 -03 2014


Prezado Sílvio:


Creio que será bem complicado
você vir a regularizar sua situação neste local. Mesmo com a anuência do atual
comando, você estará clandestino  neste
local, por se tratar de bem de uso comum do povo (Bem público), a bem da
verdade o comando não tem se quer competência para autorizar a utilização para
exploração particular deste local.

O comando é mero detentor, para
se tornar mais fácil o entendimento, é como se fossem o caseiro em um sítio e
os verdadeiros donos é o povo, neste caso a União. 

Como meros detentores, em sua visão
aparenta ter status donos, quando na verdade detém apenas o poder de guarda-lo,
provavelmente por uma lei emanada do congresso federal, através de suas casas
legislativas, que nada mais são que nossos procuradores ;-) a quem de quatro em
quatro anos atribuímos os poderes para tal através do voto.

A única maneira que vislumbro
neste momento, para regularizar sua situação no caso em apreço, seria através de
um projeto de Lei que teria que tramitar nas duas casas legislativas (câmara de
deputados e senado federal) lhe atribuindo uma função publica para que você pudesse
explorar o local para distribuir seus sinal, com as devidas ressalvas de um juízo
mais lúcido de valor.

Consulte o advogado de sua
empresa, tenho certeza absoluta que sua empresa tem um ;-), e solicite um
parecer jurídico. 

Com certeza seu futuro
empreendimento estará mais seguro, agindo desta maneira.

E tome cuidado com a LEI Nº
9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998, em especial coma a redação do artigo “in verbis”:


Art. 10. Constatada a
existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a
União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as
inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a
efetiva desocupação, será devida à
União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por
cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do
imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

E porque digo isso? Está em nossa bela jurisprudência(RESP n. 855.749-AL):

 

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA UNIÃO DE USO
COMUM DO POVO. TERRENO DE PRAIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9636/98 DEVIDA.

I – A Lei n. 9636/98, que dispõe sobre a regularização e
administração dos bens imóveis da União, veda a inscrição de ocupações que,
dentre outros, “estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a
integridade das áreas de uso comum do povo” (art. 9º, inc.II). Forte nesta
norma, o Tribunal a quo determinou a reintegração da posse à União, de terrenos
de praia irregularmente ocupados pelas ora recorridas.

II – Nada obstante, deixou de condená-las à multa prevista no
parágrafo único do art. 10 da mencionada lei, à consideração de que estavam de
boa-fé e tentaram regularizar a sua situação e, por outro lado, a inércia da
União na busca da reintegração na posse da área, uma vez passados dezesseis
anos, desde o seu estabelecimento na Praia do Francês, em Marechal Deodoro-AL.

III – Todavia, a existência ou não de boa-fé, consoante bem
realçou a União, em suas razões recursais, não é motivo para se deixar de
aplicar a multa em comento. E, ainda que fosse, não há falar em boa-fé, in
casu, porquanto tinham as recorridas plena consciência de estarem ocupando
terreno que não lhes pertencia, tanto que buscaram regularizar a sua situação,
segundo ressaltou o próprio acórdão ora hostilizado.

IV – Consoante se depreende das normas aplicáveis, deverão as
recorridas pagar à União, a título de indenização, pela ocupação ilícita de
terreno de uso comum do povo, o correspondente a 10% do valor atualizado do
domínio pleno deste terreno, tendo-se como 

dies a quo 6 de março de 2002, data em que ajuizada a presente
ação de reintegração de posse. Anteriormente a tal data, não se pode concluir
ter a União sido privada da posse dos imóveis, vez que não buscou se imiscuir
na sua posse.

V – Recurso especial
conhecido e provido.
Boa Sorte meu amigo.
William Vasconcellos
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