[GTER] Internet em Condominio

Rafael Cresci cresci at gmail.com
Fri Aug 3 16:46:22 -03 2012


On 03/08/2012, at 16:06, "Guilherme - BitTurbo" <guilherme at bitturbo.com.br> wrote:

> Esse tema esta ficando hilário, faz essa estrutura depois faça uma denuncia na operadora e na Anatel.
> 
> Assim veremos se esta correto ou não, quer pagar para ver?

Pago duas mariolas.
Aviso de antemão que eu trabalho na área de hosting e moro em casa sem ser de condomínio, portanto, não conflita com nenhum interesse meu.

> "Acho que há uma reversão que é incompatível com a filosofia do direito
> criminal que prevê especificar crimes, e não especificar o que não é
> crime."
> 
> Pelo contrario consta que não é permitido.
> 
> http://www.telefonica.com.br/onfiles/pdf/Contrato_speed.pdf
> 
> 3.1.4 O CONTRATANTE pode utilizar o SPEEDY em até dois pontos de conexão no mesmo endereço de instalação do serviço e para a realização de até 30 (trinta) sessões TCP/IP simultâneas.
> 
> 3.1.4.1 Caso o SPEEDY seja utilizado simultaneamente em mais de um ponto de conexão, a velocidade contratada será compartilhada e, portanto, o SPEEDY sofrerá variações de performance.
> 
> 3.1.4.2 O endereço de instalação do SPEEDY é exatamente aquele constante do cadastro do CONTRATANTE, não sendo possível ligar o SPEEDY num ponto de conexão situado em endereço diverso do da instalação do SPEEDY.
> 
> 
> 
> 6.4 O serviço é prestado para o uso do CONTRATANTE, devendo este utilizar o SPEEDY e os equipamentos colocados à sua disposição em até dois pontos de conexão no mesmo endereço de instalação do serviço, para os fins previstos neste contrato, sendo expressamente proibida sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena de rescisão contratual e aplicação da multa prevista no item 13.3 deste contrato.
> 
> 13.3 O descumprimento do item 6.4 deste contrato implica, além da rescisão do contrato, em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga pela parte infratora à CONTRATADA, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento.
> 
> 
> Guilherme

Isso não é matéria criminal, é matéria civil. E como demonstrado anteriormente por alguem aqui na lista, essa cláusula é abusiva e pode ser anulada em qualquer defesa de consumidor, e mais ainda num tribunal.
Crime é o que está tipificado em LEI e no Código Penal, não em contrato privado. E aquilo que não está tipificado EXPLICITAMENTE não é crime, não existe "crime por analogia" em direito criminal. Ou tipifica ou não.




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