[GTER] 13 crimes: Projeto de crimes da Internet em votação
Andre Uratsuka Manoel
andre at insite.com.br
Mon Jul 21 12:53:00 -03 2008
2008/7/20 Dejaldir Santiago Sousa <dejal at oi.com.br>:
> As leis abrem muitas margens para interpetrações, é ilógico que se
> sancione uma lei que contenham artigos que permitam classificar como
> meliantes uma grande parte da população deste próprio país de forma
> imediata. Nem paises ditatorias possuem algo similar.
Acho que todos concordam com isso. E é isso que se quer evitar.
O projeto aprovado pelo Senado está bem melhor que o que saiu das
comissões anteriores. A tal ponto que a parte que me preocupa mais
agora é a das definições (que são muito mal feitas) e a parte das
obrigações dos provedores. Não chega mais a ser o fim do mundo, mas
ainda é ruim.
> Qual a notícia internacional que foi vinculada de forma negativa sobre
> este tema?
Várias, mas a maior parte das que eu vi ou reproduziram o press
release do Senado ou falaram da reação negativa.
> Se esta lei fosse tão ridicula como está sendo tachada aqui neste grupo,
> iriamos definir como idiotas todos os envolvidos que deram um parecer
> favorável à mesma.
Não acho que se precise chegar a tanto. Eu posso discordar da
interpretação de alguém sem chamar de idiota.
Sem falar que o oposto também é verdade, então se essa proposta não é
tão ruim como dizem, os opositores são todos idiotas?
> Há algum magistrado neste grupo, que tenha um conhecimento mais
> aprofundado deste assunto em questão, para explanar uma opinião
> profissional?
Na GTER? Não creio. Advogados, sim, mas magistrados...
Sobre as obrigações de provedores, a parte que me preocupa é a seguinte:
Art. 22. O responsável pelo provimento de acesso a rede de
computadores é obrigado a:
I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de
três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública
formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora,
data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de
computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente à
autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;
[...]
§ 2° O responsável citado no caput deste artigo, independentemente
do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao
pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais) a cada requisição, aplicada em dobro em
caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial
desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo
resultante da infração, assegurada a oportunidade de ampla defesa e
contraditório.
E quando não há esses dados porque o protocolo não suporta? Como se
faz com protocolos sem conexão? E quando há atribuição dinâmica de IPs
via DHCP ou via Wi-Fi? E quando o responsável pelo provimento de
acesso faz NAT, ou utiliza a auto-configuração stateless do IPv6?
Quanto tempo vocês acham que vai demorar para as multas de 2 mil a 100
mil reais começarem a ser aplicadas.
Sinceramente, redução de 3 anos para 3 meses não faz a menor
diferença. Guardar dados por 3 meses ou 3 anos não faz a menor
diferença.
André
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