[GTER] RES: Projeto de crimes da Internet em votação ( homologação )

Marcus Andree marcusandree at gmail.com
Mon Jul 14 15:07:27 -03 2008


No mesmo anexo da resolucao 242. Veja o art. 54 e a alinea V do art. 55.



TÍTULO VI -  Das Sanções

Art. 54. Observando-se o disposto no art. 64 deste Regulamento, as
sanções a que estarão sujeitos os infratores são, individual ou
cumulativamente:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - suspensão da homologação;

    IV - cancelamento da homologação;

    V - suspensão da designação;

    VI - cancelamento da designação.

Art. 55. Para fins deste Regulamento, consideram-se práticas passíveis
de imposição de sanção:

    I - às prestadoras de serviços de telecomunicações:

        a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados
pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação nos termos do
art. 4°, inclusive a habilitação de equipamentos terminais não
homologados pela Anatel; ou

        b) pelo uso incorreto ou alteração de características técnicas
dos produtos, que ocasionem sua operação em desacordo com as
características técnicas que sustentaram a homologação.

            Pena: Aquelas previstas nos respectivos contratos de
concessão ou termos de permissão ou autorização, sem prejuízo da
aplicação de regulamento específico de sanções.

    II - às provedoras de serviços de valor adicionado:

        a) pelo uso, emprego ou conexão de produtos não homologados
pela Anatel, quando estes forem passíveis de homologação, nos termos
do art. 4°; ou

        b) pelo uso incorreto ou pela alteração de características
técnicas dos produtos que ocasionem sua operação em desacordo com as
características técnicas que sustentaram a homologação.

            Pena: Advertência ou multa.

    III - aos fabricantes:

        a) pela fabricação de produto em desacordo com os requisitos
que fundamentaram sua certificação e homologação, para comercialização
ou uso no país; ou

        b) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo
selo Anatel de identificação em produto não homologado.

            Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da
homologação.

    IV - aos fornecedores, distribuidores e fabricantes responsáveis
pelo fornecimento ou distribuição do produto:

        a) pela utilização indevida da homologação ou do respectivo
selo Anatel de identificação em produto não homologado; ou

        b) pelo descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação.

            Pena: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da
homologação.

        c) pela comercialização, no país, de produtos não homologados,
quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do art. 4°.

            Pena: Multa e providências para apreensão.

    V - a qualquer usuário de produtos:

        a) pela utilização de produto não homologado pela Anatel,
quando estes forem passíveis de homologação, nos termos do art. 4°.

            Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa
grave: Multa e providências para apreensão.

        b) pela utilização de equipamentos não homologados pela Anatel
e que utilizam o espectro radioelétrico.

            Pena: Multa cumulada com lacração e providências para apreensão.

        c) por alterações não autorizadas em produtos homologados, por
aplicação do disposto no art. 35 e no art. 36 deste Regulamento.

            Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa
grave: multa e providências para apreensão.

    VI - aos interessados ou responsáveis pela homologação:

        a) pela fraude ou falsidade nas declarações ou provas
documentais apresentadas no processo de homologação.

            Pena: Multa e cancelamento da homologação.

        b) pela prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, que
possa confundir ou induzir a erro a Anatel, os organismos de
certificação ou laboratórios de ensaios.

            Pena: Multa e cancelamento da homologação.

        c) pela inobservância do disposto no inciso III do art. 31
deste Regulamento.

            Pena: Advertência. Em caso de reincidência, dolo ou culpa
grave: Multa cumulada com suspensão ou com cancelamento da
homologação.

    VII - aos organismos de certificação:

        a) pelo não cumprimento ou pela não manutenção das condições
que ensejaram a designação pela Anatel; ou

        b) pela conduta em desconformidade com os atos de designação.

            Pena: Advertência. Em caso de reincidência: multa cumulada
com suspensão ou com cancelamento da designação.

Art. 56. Sem prejuízo das disposições previstas no artigo anterior, as
sanções a serem aplicadas a Organismos de Certificação Designados pela
Anatel, assim como as hipóteses de sua incidência, serão contempladas
nos atos de designação previstos no art. 16 deste Regulamento.

    Parágrafo único. Será coibida e passível de aplicação de multa
qualquer prática que vise impedir ou dificultar atividades de
fiscalização da Anatel, inclusive aquelas destinadas ao recolhimento
de amostras para fins de avaliação da conformidade do produto.

Art. 57. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para os serviços,
para os usuários ou para as prestadoras e provedoras de serviços, a
situação econômica, a vantagem auferida pelo infrator, as
reincidências e circunstâncias agravantes.

Art. 58. Aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação específica
editada pela Anatel em matéria de critérios e procedimentos
sancionatórios.

    Parágrafo único. As sanções deverão ser aplicadas mediante decisão
fundamentada da Anatel.

Art. 59. Nenhuma sanção administrativa será aplicada sem o competente
procedimento sancionatório e a garantia do exercício da ampla defesa,
observado o disposto no Regimento Interno da Anatel.

Art. 60. O valor das multas será aumentado de 50% (cinqüenta por
cento) nos casos de reincidência específica.

    Parágrafo único. A reincidência específica, de que trata o caput,
deve ser entendida conforme definição constante da regulamentação
específica para aplicação de sanções administrativas editada pela
Anatel.

Art. 61. O valor das multas a serem aplicadas, individualmente, pelo
descumprimento de quaisquer dispositivos deste Regulamento, não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), nem superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais).

Art. 62. As providências para a apreensão dos equipamentos poderão ser
deflagradas pela Anatel, de ofício ou por requerimento fundamentado de
qualquer parte interessada.

    Parágrafo único. A inércia por parte do infrator em adotar
providências visando a regularização das falhas que justificaram a
apreensão de produtos, por um período superior a 90 (noventa) dias,
facultará à Agência dispor dos equipamentos apreendidos, podendo
promover inclusive a sua destruição.

Art. 63. Caberá a lacração de equipamento sempre que não for possível
realizar sua apreensão.

    §1º A lacração poderá ser igualmente realizada em produtos que
utilizem o espectro radioelétrico.

    §2º A lacração tem por objetivo suspender a utilização do
equipamento em caráter provisório e reversível.

    §3º Somente à Anatel caberá promover a retirada dos lacres apostos
às instalações ou ao equipamento.

Art. 64. As sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem
prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das
penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos atos de
permissão ou autorização de serviços de telecomunicações.


On 7/14/08, Emiliano Martins <emiliano.martins at ik1.com.br> wrote:
> E Aonde está escrito isso?
>
>  2008/7/14 Carlos Carneiro <carlos.roberto.maciel at gmail.com>:
>
>
>  > Ledo engano.
>  > Ela pode lacrar e apreender aqueles equipamentos que não são homologados
>  > vendidos nas lojas.
>  > Não existe uma tipificação criminal clara para quem vende ou usa mas o
>  > produto é lacrado podendo inclusive ser apreendido.

<snip>



More information about the gter mailing list