[GTER] Projeto de Lei do Senado Brasileiro Nº 367

Danton Nunes danton at inexo.com.br
Thu Sep 4 09:55:57 -03 2003


On Thu, 4 Sep 2003, Nivaldo Custódio wrote:

> PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.
> 
> Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas
> por meio de rede eletrônica.

coíbe? brincadeira.

> O CONGRESSO NACIONAL decreta:
> 
> Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens
> eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território
> nacional e destinadas a computadores instalados no país;

originadas em território nacional não quer dizer que tenha saído de um
computador no brasil, mas que tenha sido escrita originalmente aqui. ou minha
interpretação é equivocada?

> Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais
> aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e
> empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou
> serviços, a título oneroso ou não;

deveria incluir: pedidos de doações, votos, etc.

> Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas
> uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento
> do destinatário;

aí pega. isto de fato legaliza o spam. este artigo é inaceitável.

> Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem
> tiver se manifestado contra seu recebimento;

sim, como é que o destinatário faz tal manifestação? por meio de listas de
exclusão? pois essa manifestação tem que ser anterior ao recebimento do
primeiro (e único ;-) spam. é interessante notar que o AMTP de que se tem
falado nesta lista prevê um mecanismo para o destinatário se manifestar.

> Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara,
> identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como
> o nome e o endereço do remetente;

é mesmo? e como se garante a veracidade dessa informação?

> Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de
> formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens
> eletrônicas não solicitadas;
> 
> I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu
> provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não
> solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do
> remetente;

isto é piada. quem escreveu esta baboseira não tem a menor idéia de como
funciona o correio eletrônico.

Este texto é sério ou é um primeiro de abril fora de época? Isto,
especialmente o artigo 3o. na prática legaliza o spam, só proibe (como?) que o
mesmo spam não vá duas vezes para o mesmo endereço.

pelamordedeus não deixem esta monstruosidade ser aprovada.

Danton



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