[GTER] Projeto de Lei do Senado Brasileiro Nº 367

Nivaldo Custódio nivaldo at inforede.net
Thu Sep 4 08:09:04 -03 2003


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367, de 28 de agosto de 2003.

Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas
por meio de rede eletrônica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens
eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território
nacional e destinadas a computadores instalados no país;

Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais
aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e
empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou
serviços, a título oneroso ou não;

Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser enviadas
uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento
do destinatário;

Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem
tiver se manifestado contra seu recebimento;

Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara,
identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como
o nome e o endereço do remetente;

Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de
formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens
eletrônicas não solicitadas;

I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu
provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não
solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do
remetente;

II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de
que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua
efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;

Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no
valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de
reincidência.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




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