[GTER] Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet

Omar Kaminski ok at softone.com.br
Wed Feb 19 00:55:01 -03 2003


http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=16961&ad=b

Utilização criminosa
Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet


Omar Kaminski*


Com o início da 52ª Legislatura, o primeiro projeto de lei do ano de 2003
versando sobre a Internet foi apresentado ontem (18/2) no plenário da
Câmara. A proposição, de autoria da deputada petista Iara Bernardini e que
recebeu o nº 18/2003, visa coibir o anonimato dos responsáveis por páginas e
endereços eletrônicos registrados no Brasil. As empresas que não mantiverem
cadastro de seus clientes estarão sujeitas a penalidades de multa variável
entre dez mil e cem mil reais.

Segundo a justificativa apresentada pela parlamentar paulista, "muitos são
os casos de abuso e até de uso criminoso a partir do novo paradigma gerado
após a utilização em massa da Internet". Ela cita como exemplos os casos de
pedofilia, exploração de menores, estelionato e apoio ao tráfico de drogas e
ao terrorismo, entre outros, "que são cada vez mais freqüentemente
estampados em nossos jornais e na televisão". E que grande parte desses
abusos decorrem da impunidade ocasionada pelo anonimato das pessoas
inescrupulosas que se vêem "protegidas" pela ausência de legislação.

A deputada afirmou que o projeto de lei vem ao encontro do clamor da
sociedade por instrumentos que permitam a identificação e punição daqueles
que se utilizam da Internet para a prática de delitos. "Entendemos que um
grande passo será dado no sentido de coibir a criminalidade no Brasil com a
aprovação do projeto. Outros países poderão seguir o exemplo brasileiro,
tornando a rede mundial mais segura para todos", concluiu.

Leia a íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2003

Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços
eletrônicos registrados no País.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei proíbe o anonimato dos responsáveis por páginas na
Internet e endereços eletrônicos registrados no País, coibindo a ação
delituosa ou irresponsável de agentes por meio da rede mundial de
computadores.

Art. 2º. Os hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da
Internet são obrigados a manter registro público dos titulares e
responsáveis das páginas, podendo tais registros ser acessados por qualquer
interessado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
dos titulares e responsáveis pelas páginas na Internet e conter, no mínimo,
informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de pessoa
física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pela página na
Internet.

§ 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara e
deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.

Art. 3º. Os provedores de acesso à Internet, bem como quaisquer empresas que
controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio
brasileiro da Internet, são obrigados a manter cadastro público permanente
de todos os titulares e responsáveis por cada endereço sob seu controle.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
dos titulares e responsáveis pelos endereços eletrônicos e conter, no
mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de
pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pelo
endereço eletrônico.

§ 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara e
deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares necessárias
ao cumprimento e à fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 5º. Qualquer infração ao disposto nesta Lei sujeitará responsáveis,
sejam hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da Internet
ou empresas que controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob
o domínio brasileiro da Internet, ao pagamento de multa.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2003.




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