[GTER] Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet

Rubens Kuhl Jr. rubens at email.com
Wed Feb 19 02:01:01 -03 2003


Dois esquecimentos clássicos:
1) Cadastro preenchidos não significam cadastros válidos.
2) Como isso não se aplica a domínios fora de .br, isso só deslocaria as
mesmas atitudes que se tenta coibir para fora do país.


Rubens

----- Original Message -----
From: "Omar Kaminski" <ok at softone.com.br>
To: <gter at eng.registro.br>
Sent: Wednesday, February 19, 2003 12:54 AM
Subject: [GTER] Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet


| http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=16961&ad=b
|
| Utilização criminosa
| Projeto de lei pretende coibir o anonimato na Internet
|
|
| Omar Kaminski*
|
|
| Com o início da 52ª Legislatura, o primeiro projeto de lei do ano de 2003
| versando sobre a Internet foi apresentado ontem (18/2) no plenário da
| Câmara. A proposição, de autoria da deputada petista Iara Bernardini e que
| recebeu o nº 18/2003, visa coibir o anonimato dos responsáveis por páginas
e
| endereços eletrônicos registrados no Brasil. As empresas que não
mantiverem
| cadastro de seus clientes estarão sujeitas a penalidades de multa variável
| entre dez mil e cem mil reais.
|
| Segundo a justificativa apresentada pela parlamentar paulista, "muitos são
| os casos de abuso e até de uso criminoso a partir do novo paradigma gerado
| após a utilização em massa da Internet". Ela cita como exemplos os casos
de
| pedofilia, exploração de menores, estelionato e apoio ao tráfico de drogas
e
| ao terrorismo, entre outros, "que são cada vez mais freqüentemente
| estampados em nossos jornais e na televisão". E que grande parte desses
| abusos decorrem da impunidade ocasionada pelo anonimato das pessoas
| inescrupulosas que se vêem "protegidas" pela ausência de legislação.
|
| A deputada afirmou que o projeto de lei vem ao encontro do clamor da
| sociedade por instrumentos que permitam a identificação e punição daqueles
| que se utilizam da Internet para a prática de delitos. "Entendemos que um
| grande passo será dado no sentido de coibir a criminalidade no Brasil com
a
| aprovação do projeto. Outros países poderão seguir o exemplo brasileiro,
| tornando a rede mundial mais segura para todos", concluiu.
|
| Leia a íntegra:
|
| PROJETO DE LEI Nº 18, DE 2003
|
| Veda o anonimato dos responsáveis por páginas na Internet e endereços
| eletrônicos registrados no País.
|
| O Congresso Nacional decreta:
|
| Art. 1º. Esta Lei proíbe o anonimato dos responsáveis por páginas na
| Internet e endereços eletrônicos registrados no País, coibindo a ação
| delituosa ou irresponsável de agentes por meio da rede mundial de
| computadores.
|
| Art. 2º. Os hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da
| Internet são obrigados a manter registro público dos titulares e
| responsáveis das páginas, podendo tais registros ser acessados por
qualquer
| interessado.
|
| § 1º O registro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
| dos titulares e responsáveis pelas páginas na Internet e conter, no
mínimo,
| informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro de
pessoa
| física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pela página na
| Internet.
|
| § 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara
e
| deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.
|
| Art. 3º. Os provedores de acesso à Internet, bem como quaisquer empresas
que
| controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos sob o domínio
| brasileiro da Internet, são obrigados a manter cadastro público permanente
| de todos os titulares e responsáveis por cada endereço sob seu controle.
|
| § 1º O cadastro de que trata o caput deverá possuir informações detalhadas
| dos titulares e responsáveis pelos endereços eletrônicos e conter, no
| mínimo, informações de nome completo, endereço, registro civil e cadastro
de
| pessoa física ou jurídica de cada titular e de cada responsável pelo
| endereço eletrônico.
|
| § 2º O registro deverá ser acessível pela Internet de forma bastante clara
e
| deverá ficar permanentemente disponível para qualquer interessado.
|
| Art. 4º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares necessárias
| ao cumprimento e à fiscalização do disposto nesta Lei.
|
| Art. 5º. Qualquer infração ao disposto nesta Lei sujeitará responsáveis,
| sejam hospedeiros de páginas registradas no domínio brasileiro da Internet
| ou empresas que controlem direta ou indiretamente endereços eletrônicos
sob
| o domínio brasileiro da Internet, ao pagamento de multa.
|
| Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
|
| Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2003.
|
| --
| GTER list    http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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