Re: [GTER] Senador quer normatizar serviços de registro de domínios na Internet
Omar Kaminski
ok at softone.com.br
Sat Oct 26 18:58:00 -03 2002
Carlos Ribeiro escreveu:
> (...) acho que seria mais conveniente postar o texto na íntegra por
> email, pois poderia facilitar a discussão e inclusão de trechos para
> comentários ou resposta.
Aí vai. Segundo o art. 8º, IV, não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 234, DE 2002
Dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na
rede internet no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para a realização de
registro de nomes de domínio da rede internet no Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se nome de domínio o conjunto de
caracteres, que identifica um endereço na rede de computadores internet.
Art. 3º O registro de domínio será concedido a qualquer pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, atendidos os requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não tenham
domicílio ou sede no Brasil deverão constituir procurador domiciliado no
País, com poderes específicos.
Art. 4º O registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro
interessado que o requerer, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre
outros que vierem a ser estabelecidos em regulamentação:
I - a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de
primeiro nível;
II - a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º
desta Lei;
III - a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos
elencados no art. 7º desta Lei.
Art. 6º São nomes não-registráveis:
I - palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons
costumes, à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem o crime ou a
discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo;
II - palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo
ou em parte, ainda que com acréscimos, de nome de domínio já registrado, ou
das hipóteses previstas no art. 7º, capazes de induzir terceiros em erro;
III - os nomes que o órgão ou a entidade responsável pelo registro de nomes
de domínio considerarem prejudiciais à conveniência, segurança ou
confiabilidade do tráfego de informações na rede internet.
Art. 7º Não poderão ser registrados, salvo pelo respectivo titular ou
legítimo interessado:
I - nome civil, nome de família ou patronímico;
II - nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido
notoriamente conhecidos;
III - designação ou sigla de entidade ou órgão público, nacional ou
internacional;
IV - nomes de países;
V - denominação de unidade da federação;
VI - nome comercial e denominação registrada de pessoa jurídica;
VII - marcas registradas;
VIII - nomes internacionais não-proprietários de fármacos e medicamentos,
assim reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde;
VIII - indicações de procedência e denominações de origem, tal como
definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 8º O registro de nome de domínio será cancelado nas seguintes
hipóteses:
I - renúncia expressa de seu titular;
II - prescrição;
III - nulidade do registro;
IV - perda da condição de titular ou legítimo interessado, nas hipóteses do
art. 7º;
V - ordem judicial;
§ 1º Dar-se-á a prescrição quando o nome de domínio registrado permanecer
por um ano sem uso regular.
§ 2º A nulidade do registro poderá ser declarada de ofício pelo órgão ou
pela entidade executora do registro e ainda argüida por qualquer
interessado, nos casos de descumprimento das disposições desta Lei,
especialmente as contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do caput, o
cancelamento do registro será precedido de notificação, ao respectivo
titular, que terá trinta dias, a contar do recebimento, para regularizar a
situação ou impugnar as razões que deram origem à notificação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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