Re: [GTER] Senador quer normatizar serviços de regis tro de domínios na Internet

Fernando G Lima Silva fgsilva at unisys.com.br
Mon Oct 28 11:54:00 -03 2002


At 17:55 26/10/02 -0300, you wrote:

Não seria possível atrelar a legislação de registro de domínio a legislação 
de registro de Marcas e Patentes ?

Na minha visão um domínio de Internet é uma marca como qualquer outra. Acho 
que criar um lei específica para tratar do assunto só irá criar mais 
problemas, pois vamos ter que começar a tratar as exceções que possam não 
estar explicitamente definidas na lei o que irá gerar novos conflitos etc e 
tal...

Por outro lado se seguirmos a lei de patentes que existe a anos teremos 
todo o conhecimento ou aprendizado aproveitado para o registro de domínios.

Qual a real necessidade de um lei específica ?




>Carlos Ribeiro escreveu:
>
> > (...) acho que seria mais conveniente postar o texto na íntegra por
> > email, pois poderia facilitar a discussão e inclusão de trechos para
> > comentários ou resposta.
>
>Aí vai. Segundo o art. 8º, IV, não são objeto de proteção como direitos
>autorais de que trata esta Lei os textos de tratados ou convenções, leis,
>decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
>
>PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 234, DE 2002
>
>Dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na
>rede internet no Brasil.
>
>O CONGRESSO NACIONAL decreta:
>
>Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para a realização de
>registro de nomes de domínio da rede internet no Brasil.
>
>Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se nome de domínio o conjunto de
>caracteres, que identifica um endereço na rede de computadores internet.
>
>Art. 3º O registro de domínio será concedido a qualquer pessoa física ou
>jurídica, de direito público ou privado, atendidos os requisitos
>estabelecidos nesta Lei.
>Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não tenham
>domicílio ou sede no Brasil deverão constituir procurador domiciliado no
>País, com poderes específicos.
>
>Art. 4º O registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro
>interessado que o requerer, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
>
>Art. 5º Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre
>outros que vierem a ser estabelecidos em regulamentação:
>I - a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de
>primeiro nível;
>II - a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º
>desta Lei;
>III - a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos
>elencados no art. 7º desta Lei.
>
>Art. 6º São nomes não-registráveis:
>I - palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons
>costumes, à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem o crime ou a
>discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo;
>II - palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo
>ou em parte, ainda que com acréscimos, de nome de domínio já registrado, ou
>das hipóteses previstas no art. 7º, capazes de induzir terceiros em erro;
>III - os nomes que o órgão ou a entidade responsável pelo registro de nomes
>de domínio considerarem prejudiciais à conveniência, segurança ou
>confiabilidade do tráfego de informações na rede internet.
>
>Art. 7º Não poderão ser registrados, salvo pelo respectivo titular ou
>legítimo interessado:
>I - nome civil, nome de família ou patronímico;
>II - nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido
>notoriamente conhecidos;
>III - designação ou sigla de entidade ou órgão público, nacional ou
>internacional;
>IV - nomes de países;
>V - denominação de unidade da federação;
>VI - nome comercial e denominação registrada de pessoa jurídica;
>VII - marcas registradas;
>VIII - nomes internacionais não-proprietários de fármacos e medicamentos,
>assim reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde;
>VIII - indicações de procedência e denominações de origem, tal como
>definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
>
>Art. 8º O registro de nome de domínio será cancelado nas seguintes
>hipóteses:
>I - renúncia expressa de seu titular;
>II - prescrição;
>III - nulidade do registro;
>IV - perda da condição de titular ou legítimo interessado, nas hipóteses do
>art. 7º;
>V - ordem judicial;
>§ 1º Dar-se-á a prescrição quando o nome de domínio registrado permanecer
>por um ano sem uso regular.
>§ 2º A nulidade do registro poderá ser declarada de ofício pelo órgão ou
>pela entidade executora do registro e ainda argüida por qualquer
>interessado, nos casos de descumprimento das disposições desta Lei,
>especialmente as contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.
>§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do caput, o
>cancelamento do registro será precedido de notificação, ao respectivo
>titular, que terá trinta dias, a contar do recebimento, para regularizar a
>situação ou impugnar as razões que deram origem à notificação.
>
>Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
>--
>GTER list    http://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter




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