[MASOCH-L] TST admite que empresa investigue e-mail no trabalho.

Arécio Junior junior at linksoftware.com.br
Tue May 17 10:49:59 BRT 2005


Ontem no Jornal da Globo foi divulgada essa matéria.

Vale a pena lembrar que essa lei permite apenas o monitoramento de 
contas corporativas. Se for permitido o usuário ter e-mails particulares 
configurado, eles não poderão ser monitorados. Mas, pra que servem os 
firewalls, não é mesmo ?

Até que enfim o governo abriu os olhos para essa realidade virtual !

[ ]'s

Arécio Junior


Jean Marcel Vosch escreveu:

>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do 
>empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e-mail de 
>trabalho do empregado. O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil 
>S.A depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de 
>Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres 
>nuas aos colegas.
>
>Em julgamento de um tema inédito no TST, a Primeira Turma decidiu, por 
>unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade do 
>empregado e que a prova assim obtida é legal.
>O empregador pode exercer, "de forma moderada, generalizada e impessoal", o 
>controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por 
>ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos, na medida em 
>que estes podem vir a causar prejuízos à empresa, disse o relator, ministro 
>João Oreste Dalazen.
>
>Esse meio eletrônico fornecido pela empresa, afirmou, tem natureza jurídica 
>equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o 
>empregador consinta que haja outra utilização, destina-se ao uso 
>estritamente profissional.
>Dalazen enfatizou que o correio eletrônico corporativo não pode servir para 
>fins estritamente pessoais, para o empregado provocar prejuízo ao empregador 
>com o envio de fotos pornográficas, por meio do computador e provedor também 
>fornecidos pela empresa.
>
>Demitido em maio de 2000, o securitário obteve, em sentença, a anulação da 
>justa causa porque, para a primeira instância, a inviolabilidade da 
>correspondência tutelada pela Constituição seria absoluta.
>Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins 
>(10ª Região) deu provimento ao recuso do HSBC Seguros e julgou lícita a 
>prova obtida com a investigação feita no e-mail do empregado e no próprio 
>provedor.
>
>De acordo com o TRT, a empresa poderia rastrear todos os endereços 
>eletrônicos, "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto 
>que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares". O ministro 
>Dalazen registrou o voto revisor do juiz Douglas Alencar Rodrigues, do 
>Tribunal Regional, no qual ele observa que "os postulados da lealdade e da 
>boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos, inibiriam qualquer 
>raciocínio favorável à utilização dos equipamentos do empregador para fins 
>moralmente censuráveis", ainda que no contrato de trabalho houvesse omissão 
>sobre restrições ao uso do e-mail.
>
>No voto, em que propõe que se negue provimento ao recurso (agravo de 
>instrumento) do securitário, Dalazen esclareceu que a senha pessoal 
>fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail 
>"não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao 
>conteúdo das mensagens".
>
>Ao contrário, afirmou, ela serve para proteger o próprio empregador para 
>evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes 
>confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico. O relator admitiu a 
>"utilização comedida" do correio eletrônico para fins particulares, desde 
>que sejam observados a moral e os bons costumes.
>
>Pela ausência de norma específica a respeito da utilização do e-mail de 
>trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em 
>outros país. No Reino Unido, país que, segundo ele, mais evoluiu nessa área, 
>
>desde 2000, pela Lei RIP (Regulamentation of Investigatory Power), os 
>empregadores estão autorizados a monitorar os e-mails e telefonemas de seus 
>empregados.
>
>A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados têm direito 
>à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. A 
>tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em 
>relação ao e-mail fornecido pelo empregador não há expectativa de 
>privacidade.
>Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de 
>correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à 
>comunicação estritamente pessoal.
>
>O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de 
>propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal 
>como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de 
>informática.
>
>*Fonte:* Invertia<http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200505161007_INV_28496786>
> Extraído de Undelinux.com.br <http://underlinux.com.br/noticia4854.html>
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