[MASOCH-L] TST admite que empresa investigue e-mail no trabalho.

Jean Marcel Vosch jean.vosch at gmail.com
Tue May 17 10:15:30 BRT 2005


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do 
empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e-mail de 
trabalho do empregado. O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil 
S.A depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de 
Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres 
nuas aos colegas.

Em julgamento de um tema inédito no TST, a Primeira Turma decidiu, por 
unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade do 
empregado e que a prova assim obtida é legal.
O empregador pode exercer, "de forma moderada, generalizada e impessoal", o 
controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pela caixa de e-mail por 
ele fornecidas, estritamente com a finalidade de evitar abusos, na medida em 
que estes podem vir a causar prejuízos à empresa, disse o relator, ministro 
João Oreste Dalazen.

Esse meio eletrônico fornecido pela empresa, afirmou, tem natureza jurídica 
equivalente a uma ferramenta de trabalho. Dessa forma, a não ser que o 
empregador consinta que haja outra utilização, destina-se ao uso 
estritamente profissional.
Dalazen enfatizou que o correio eletrônico corporativo não pode servir para 
fins estritamente pessoais, para o empregado provocar prejuízo ao empregador 
com o envio de fotos pornográficas, por meio do computador e provedor também 
fornecidos pela empresa.

Demitido em maio de 2000, o securitário obteve, em sentença, a anulação da 
justa causa porque, para a primeira instância, a inviolabilidade da 
correspondência tutelada pela Constituição seria absoluta.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins 
(10ª Região) deu provimento ao recuso do HSBC Seguros e julgou lícita a 
prova obtida com a investigação feita no e-mail do empregado e no próprio 
provedor.

De acordo com o TRT, a empresa poderia rastrear todos os endereços 
eletrônicos, "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto 
que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares". O ministro 
Dalazen registrou o voto revisor do juiz Douglas Alencar Rodrigues, do 
Tribunal Regional, no qual ele observa que "os postulados da lealdade e da 
boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos, inibiriam qualquer 
raciocínio favorável à utilização dos equipamentos do empregador para fins 
moralmente censuráveis", ainda que no contrato de trabalho houvesse omissão 
sobre restrições ao uso do e-mail.

No voto, em que propõe que se negue provimento ao recurso (agravo de 
instrumento) do securitário, Dalazen esclareceu que a senha pessoal 
fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail 
"não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao 
conteúdo das mensagens".

Ao contrário, afirmou, ela serve para proteger o próprio empregador para 
evitar que terceiros tenham acesso às informações da empresa, muitas vezes 
confidenciais, trocadas pelo correio eletrônico. O relator admitiu a 
"utilização comedida" do correio eletrônico para fins particulares, desde 
que sejam observados a moral e os bons costumes.

Pela ausência de norma específica a respeito da utilização do e-mail de 
trabalho no Brasil, o relator recorreu a exemplos de casos ocorridos em 
outros país. No Reino Unido, país que, segundo ele, mais evoluiu nessa área, 

desde 2000, pela Lei RIP (Regulamentation of Investigatory Power), os 
empregadores estão autorizados a monitorar os e-mails e telefonemas de seus 
empregados.

A Suprema Corte dos Estados Unidos reconheceu que os empregados têm direito 
à privacidade no ambiente de trabalho, mas não de forma absoluta. A 
tendência dos tribunais norte-americanos seria a de considerar que em 
relação ao e-mail fornecido pelo empregador não há expectativa de 
privacidade.
Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de 
correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à 
comunicação estritamente pessoal.

O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de 
propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal 
como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de 
informática.

*Fonte:* Invertia<http://br.invertia.com/noticias/noticia.aspx?idNoticia=200505161007_INV_28496786>
 Extraído de Undelinux.com.br <http://underlinux.com.br/noticia4854.html>


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