[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Alexandre Aleixo alexandre at aleixo.adv.br
Thu May 5 11:03:28 -03 2022


Oi Rogério,

Repito que o objetivo da lista é a discussão e cada um é livre pra enviar
as mensagens que desejar, ignorá-las ou até mesmo sair da lista.

Mas ataques pessoais, sem qualquer contribuição para o tópico (seja no
campo da informática ou no campo jurídico), por tão somente discordar do
outro, só demonstra falta de educação e ignorância.

Quanto às decepções, as maiores costumam surgir quando dói no bolso.
Espero, de coração, que não seja necessário doer no seu pra que você
repense o que você próprio idealiza.


Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964


Em qui., 5 de mai. de 2022 às 10:27, Rogerio Mariano <rsouza.rjo at gmail.com>
escreveu:

> Olha, não vou entrar em embate, até porque não consigo ter tempo para
> escrever muito na lista, só penso que uma visão pessoal não pode ser
> encarada como uma verdade, pois é essa é a vivencia que você imagina ser e
> não a de mercado, se você diz que não quer justificar nada, não gaste a
> energia da lista gerando uma choldra, talvez você tenha se decepcionado
> muito facilmente e entrou em perquirição ao saber que algo que você
> idealizava não é possível na prática, mas seguimos.
>
>
> Saudações,
>
> RMS
>
> Em qui., 5 de mai. de 2022 às 10:13, Alexandre Aleixo via gter <
> gter at eng.registro.br> escreveu:
>
>> Na verdade, não importa o papel da Anatel.
>>
>> Se há decisão judicial determinando que a Anatel encaminhe a decisão de
>> bloqueio para as empresas cadastradas na base dela, ela acaba tendo o
>> mesmo
>> papel que os Correios tem ao entregar uma carta de intimação.
>>
>> Afinal, se a decisão não partiu dela, mas sim de alguém a princípio
>> competente para aquela decisão, não importa o real papel da Anatel em si.
>>
>> Daí discutir a competência de quem proferiu a decisão, o teor da decisão
>> ou
>> a regularidade da intimação (confirmação do recebimento) é outra
>> história... Mas o papel original da Anatel, nesse contexto, é irrelevante.
>>
>> >>Então queria realmente entender o que se almeja justificar,
>>
>> Da minha parte, nada.
>>
>> >>uma vez que é uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de
>> consenso e de prática.
>>
>> Não estou trazendo apenas interpretação pessoal. Estou trazendo vivência
>> prática.
>>
>> >>Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
>> que
>>
>> A discussão não é objetivo do grupo?
>>
>> O que me parece desnecessário, em verdade, é enviar uma mensagem ao grupo
>> dizendo que outras mensagens seriam desnecessárias.
>>
>> >>é sabido como se funciona hoje.
>>
>> Me conta, então, como "se funciona hoje".
>>
>> Abraço.
>>
>>
>> Atte.,
>> Alexandre Aleixo
>> Advogado
>> OAB/SC 62.964
>>
>>
>> Em qua., 4 de mai. de 2022 às 17:43, Rogerio Mariano <
>> rsouza.rjo at gmail.com>
>> escreveu:
>>
>> > “É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
>> empresas
>> > de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>> > comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão...”
>> >
>> >
>> >
>> > Olha, que insistência sem cabimento sobre esse ponto de um tema
>> importante
>> > da lista.
>> >
>> >
>> >
>> >  Já foi dito inúmeras vezes que a reguladora (ANATEL) não tem relação
>> > alguma com Internet, apenas com Telecomunicações e muito menos a LGT nem
>> > os regulamentos SCM e SMP preveem qualquer possibilidade de sancionar da
>> > Anatel por descumprimento de um repasse de ordem judicial.
>> >
>> >
>> > Então queria realmente entender o que se almeja justificar, uma vez que
>> é
>> > uma interpretação pessoal e não a visão empírica, de consenso e de
>> prática.
>> >
>> >
>> >
>> > Gasta-se uma energia hercúlea e gera um joule desnecessário em um tópico
>> > que é sabido como se funciona hoje.
>> >
>> >
>> > Att,
>> >
>> > RMS
>> >
>> >
>> >
>> >
>> >
>> > Em qua., 4 de mai. de 2022 às 16:33, Alexandre Aleixo via gter <
>> > gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >
>> >> >>Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> >> >>Telecomunicações.
>> >>
>> >> Oi Fernando, eu me expressei errado.
>> >>
>> >> Quando disse "Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela
>> >> Anatel." o que eu quis dizer foi "Todas as empresas que comercializam
>> >> ***acesso*** à Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.".
>> >>
>> >> >>Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente
>> de
>> >> >>pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> >> >>dessa informação.
>> >> >>Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que
>> fornecem
>> >> >>conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas
>> a
>> >> >>ter inscrição na ANATEL.
>> >> >>Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> >> >>relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e
>> portanto
>> >> >>não possuem qualquer vínculo com a agência.
>> >>
>> >> Eu entendo os limites da Anatel. E, obviamente, estamos falando de
>> >> provedores de acesso à Internet, não de provedores de hospedagem. Não
>> tem
>> >> nem sentido para uma ordem de bloqueio a um site/app hospedado no
>> exterior
>> >> ser direcionada à uma empresa de hospedagem nacional, que obviamente
>> não
>> >> fornece acesso à Internet e, por consequência, não forneceria acesso ao
>> >> site/app à outros usuários.
>> >>
>> >> >>Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> >> >>para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente
>> notificado,
>> >> >>então cria-se outro problema dependendo do caso.
>> >>
>> >> Eu comentei sobre isso no meu primeiro email.
>> >>
>> >> Mas, uma vez notificada pela Anatel, eu recomendo o cumprimento da
>> ordem.
>> >>
>> >> >>O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que
>> segue
>> >> >>  errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não
>> >> significa
>> >> >>  que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados
>> por
>> >> >>  aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> >> >>  *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações
>> do
>> >> >>  próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> >> >>  necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum
>> outro
>> >> >>  aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou
>> >> até
>> >> >>  mesmo a Internet banda larga do escritório deles).
>> >>
>> >> "Podem existir"... O equívoco jurídico desse raciocínio está nessas
>> duas
>> >> palavras.
>> >>
>> >> Se um provedor regularmente intimado para cumprir uma decisão de
>> bloqueio,
>> >> deixar de fazê-lo, caberá à ele próprio comprovar as circunstâncias
>> >> impeditivas ao cumprimento da obrigação para afastar sua
>> responsabilidade
>> >> em relação ao descumprimento.
>> >>
>> >> A mera hipótese de ***talvez**** existirem outros sites/apps que
>> >> ***poderiam*** ser afetados é insuficiente pra essa finalidade.
>> >>
>> >> >> A ordem tem que ser
>> >> >>  precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> >> >>  emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no
>> cumprimento
>> >> ou
>> >> >>  de recurso a depender da excentricidade colocada.
>> >>
>> >> Não é assim que funciona, confie em mim...
>> >>
>> >> >>Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é
>> algo
>> >> >>  relativamente simples para um analista então se eximir disso é
>> causar
>> >> >>  dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> >> >>  provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> >> >>  conteúdos não relacionados com a questão.
>> >>
>> >> Se consegues trazer essa informação de maneira simples, ótimo. Mas,
>> ainda
>> >> assim, terias que convencer o juiz de que isso é motivo suficiente
>> para a
>> >> não efetivação do bloqueio. Se ele entender que é insuficiente, o
>> provedor
>> >> em questão sofreria as sanções pelo descumprimento.
>> >>
>> >> >> Se ocorresse a alegada perícia
>> >> >>  nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é
>> ineficaz
>> >> e
>> >> >>  bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de
>> >> conteúdos
>> >> >>  que nada tem relacionado com o litígio.
>> >>
>> >> O bloqueio por IP é eficaz ao atendimento da ordem judicial. Se fizer o
>> >> bloqueio dessa forma, o site/apps não acessa(m), conforme foi
>> determinado.
>> >> Ponto.
>> >>
>> >> Então, dizer que é "ineficaz" é o mesmo que dizer que o céu é rosa.
>> >>
>> >> Agora, os supostos "danos à sociedade" que possam decorrer dos efeitos
>> >> colaterais, é uma outra história.
>> >>
>> >> Essa seria uma tese que poderia ser sustentada, sim, pelo jurídico do
>> >> provedor, contudo, eu ***não*** acredito que seria acolhida pelo
>> >> judiciário
>> >> (e afirmo isso com uma visão técnico-jurídica nesse caso).
>> >>
>> >> >>O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> >> >>  decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível.
>> >>
>> >> É tecnicamente possível bloquear o alcance do IP para onde o domínio
>> >> resolve, certo?
>> >>
>> >> Se o provedor encontrar uma forma diversa para efetuar o bloqueio
>> (como a
>> >> regra layer 7 sugerida por outro colega em outro email), ótimo!
>> >>
>> >> Agora, fazer o bloqueio apenas por DNS Reverso e dizer que é só isso
>> que
>> >> dá
>> >> pra fazer, não vai colar, se eventualmente o provedor tiver que
>> responder
>> >> por descumprir a decisão.
>> >>
>> >> >>Além
>> >> >>  daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros
>> meios
>> >> de
>> >> >>  dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> >> >>  Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> >> >>  judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>> >>
>> >> Não é assim que funciona... Confie em mim.
>> >>
>> >>
>> >> Atte.,
>> >> Alexandre Aleixo
>> >> Advogado
>> >> OAB/SC 62.964
>> >>
>> >>
>> >> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 14:27, Fernando Frediani via gter <
>> >> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >>
>> >> > Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>> >> > Telecomunicações.
>> >> > Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente
>> de
>> >> > pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>> >> > dessa informação.
>> >> >
>> >> > Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que
>> fornecem
>> >> > conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas
>> a
>> >> > ter inscrição na ANATEL.
>> >> > Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>> >> > relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e
>> portanto
>> >> > não possuem qualquer vínculo com a agência.
>> >> >
>> >> > Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>> >> > para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente
>> notificado,
>> >> > então cria-se outro problema dependendo do caso.
>> >> >
>> >> > O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que
>> segue
>> >> > errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não
>> significa
>> >> > que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados
>> por
>> >> > aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> >> > *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
>> >> > próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> >> > necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
>> >> > aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou
>> até
>> >> > mesmo a Internet banda larga do escritório deles). A ordem tem que
>> ser
>> >> > precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> >> > emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento
>> ou
>> >> > de recurso a depender da excentricidade colocada.
>> >> >
>> >> > Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é
>> algo
>> >> > relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
>> >> > dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> >> > provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> >> > conteúdos não relacionados com a questão. Se ocorresse a alegada
>> perícia
>> >> > nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é
>> ineficaz e
>> >> > bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de
>> conteúdos
>> >> > que nada tem relacionado com o litígio.
>> >> >
>> >> > O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> >> > decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível. Além
>> >> > daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios
>> de
>> >> > dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> >> > Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> >> > judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>> >> >
>> >> > Fernando
>> >> >
>> >> > On 03/05/2022 14:08, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> >> > >>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela
>> ANATEL e
>> >> > >>> continuarão sem o bloqueio,
>> >> > > Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>> >> > >
>> >> > > Para aquelas que, por algum motivo, não estão na base de dados da
>> >> > Anatel, a
>> >> > > resposta jurídica é simples: se não foi formalmente intimada por
>> >> > "ninguém"
>> >> > > (nem Anatel, nem Poder Judiciário), não há obrigatoriedade no
>> >> cumprimento
>> >> > > da penalidade e, por consequência, não sofrerá penalidade pela
>> >> ausência
>> >> > do
>> >> > > bloqueio.
>> >> > >
>> >> > >>> como tratar essa diferença sobretudo do
>> >> > >>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> >> > > Cabe à empresa que se sentir impactada apontar à Anatel ou ao Poder
>> >> > > Judiciário acerca daquela empresa que deixou de promover o
>> bloqueio,
>> >> mas
>> >> > > isso não afasta a responsabilidade das empresas que já haviam sido
>> >> > > intimadas antes dessa que não foi intimada.
>> >> > >
>> >> > >>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> >> hoje
>> >> > em
>> >> > >>>   dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas
>> ou
>> >> até
>> >> > >>>   centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP
>> portanto
>> >> > muitos
>> >> > >>>   outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> >> > bloqueados.
>> >> > > Como eu mencionei, **normalmente**, sites/apps objeto de bloqueio
>> são
>> >> > > grandes ao ponto de ****não compartilharem**** seus IPs com
>> terceiros.
>> >> > >
>> >> > > Telegram, por exemplo, possui AS próprio.
>> >> > >
>> >> > > Contudo, eu apenas dei um exemplo de uma experiência que eu
>> vivenciei
>> >> em
>> >> > > uma grande operadora. Não existe fórmula certa pra isso.
>> >> > >
>> >> > > O que não dá é pra dizer que deixou de bloquear ou que efetuou um
>> >> > bloqueio
>> >> > > "fraco" com a justificativa de que "de qualquer outro modo iria
>> afetar
>> >> > > sites de terceiros", sem sequer ter certeza se existem sites de
>> >> terceiros
>> >> > > afetados ou alguma reclamação de algum cliente efetivo quanto à
>> >> > > impossibilidade de alcance para o site X, comprovando o efeito
>> >> colateral,
>> >> > > que, em tese, poderia justificar o não bloqueio ao IP.
>> >> > >
>> >> > >>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao
>> >> situação é
>> >> > >>>   errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que
>> não
>> >> > está no
>> >> > >>>   momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é
>> ainda
>> >> > mais
>> >> > >>>   danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> >> > > Aí é uma tese que o jurídico do provedor pode tentar sustentar, mas
>> >> que
>> >> > eu
>> >> > > sinceramente não acredito que teria êxito no sentido de afastar a
>> >> > > responsabilidade de um provedor que, devidamente intimado, deixou
>> de
>> >> > > promover o bloqueio ou fez um "bloqueio fraco".
>> >> > >
>> >> > >>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite,
>> mas
>> >> não
>> >> > é
>> >> > >>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> >> > fazer.
>> >> > > Em um processo em que essa questão técnica estivesse em discussão,
>> o
>> >> juiz
>> >> > > ***poderia*** determinar a realização de perícia por alguém da
>> área,
>> >> que
>> >> > > certamente indicaria que há a possibilidade do bloqueio por IP (ou
>> >> outra
>> >> > > alternativa), que seria mais eficaz.
>> >> > >
>> >> > > Então, esse provedor, nessa situação hipotética acima,
>> ****seria****
>> >> > > condenado ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem ou de
>> >> outras
>> >> > > sanções (supondo a regularidade da intimação e demais atos
>> >> processuais).
>> >> > >
>> >> > >>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> >> possuir
>> >> > >>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato
>> e
>> >> rato
>> >> > >>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> >> conteúdo.
>> >> > > Não é isso. É aplicar a medida mais eficaz ao cumprimento da ordem
>> >> > judicial.
>> >> > >
>> >> > >>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte
>> que
>> >> > >>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> >> bloqueio
>> >> > >>> mais eficazes.
>> >> > > Não é assim que funciona...
>> >> > >
>> >> > > Abraços!
>> >> > >
>> >> > >
>> >> > > Atte.,
>> >> > > Alexandre Aleixo
>> >> > > Advogado
>> >> > > OAB/SC 62.964
>> >> > >
>> >> > >
>> >> > > Em ter., 3 de mai. de 2022 às 12:30, Fernando Frediani via gter <
>> >> > > gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >
>> >> > >> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela
>> ANATEL e
>> >> > >> continuarão sem o bloqueio, como tratar essa diferença sobretudo
>> do
>> >> > >> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>> >> > >>
>> >> > >> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível
>> >> hoje em
>> >> > >> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou
>> até
>> >> > >> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto
>> >> muitos
>> >> > >> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
>> >> bloqueados.
>> >> > >> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao
>> situação
>> >> é
>> >> > >> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não
>> >> está no
>> >> > >> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda
>> >> mais
>> >> > >> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>> >> > >>
>> >> > >> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas
>> >> não é
>> >> > >> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
>> >> fazer.
>> >> > >> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai
>> >> possuir
>> >> > >> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e
>> >> rato
>> >> > >> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o
>> >> conteúdo.
>> >> > >> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>> >> > >> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de
>> >> bloqueio
>> >> > >> mais eficazes.
>> >> > >>
>> >> > >> O que dá pro Provedor de Banda Larga fazer é isso.
>> >> > >>
>> >> > >> Fernando
>> >> > >>
>> >> > >> On 03/05/2022 11:45, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>> >> > >>> Bom dia,
>> >> > >>>
>> >> > >>> Não vou entrar no mérito da decisão de bloqueio em si, mas
>> apenas na
>> >> > >> forma
>> >> > >>> de execução da decisão:
>> >> > >>>
>> >> > >>> O Judiciário não tem como determinar, de forma eficaz, que o
>> >> provedor
>> >> > de
>> >> > >>> hospedagem estrangeiro cumpra determinação de bloqueio à um
>> >> > >> site/aplicativo
>> >> > >>> para os acessos oriundos do Brasil. Seria até possível requerer a
>> >> > >>> cooperação do órgão judiciário do país estrangeiro, mas é algo
>> >> bastante
>> >> > >>> complexo e normalmente com baixa eficácia.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Assim, a proibição direcionada aos provedores, para que inibam o
>> >> > alcance
>> >> > >> do
>> >> > >>> destino, se demonstra acertada e mais eficaz.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Contudo, cada provedor teria que ser intimado pessoalmente, e
>> como
>> >> > >> existem
>> >> > >>> centenas deles, seria uma missão difícil ao próprio Judiciário.
>> >> > >>>
>> >> > >>> É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
>> >> > empresas
>> >> > >>> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>> >> > >>> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão, seria
>> >> > relativamente
>> >> > >>> mais simples que a mesma fizesse a notificação aos provedores
>> >> regulados
>> >> > >> em
>> >> > >>> sua base, para que promovessem o cumprimento da ordem, sob pena
>> de o
>> >> > >>> provedor descumpridor da ordem sofrer sanções administrativas do
>> >> > próprio
>> >> > >>> órgão (multa, suspensão da autorização para operar, etc).
>> >> > >>>
>> >> > >>> Contudo, a aplicação das multas fixadas na decisão judicial em
>> si,
>> >> aos
>> >> > >>> provedores descumpridores da ordem, geram uma grande discussão,
>>>> >> que
>> >> > a
>> >> > >>> notificação por meio da Anatel não está inclusa no rol de formas
>> que
>> >> > são
>> >> > >>> consideradas válidas para intimação/citação na legislação.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Mas, o direito não é uma matemática exata, de modo que nem
>> sempre o
>> >> que
>> >> > >>> está escrito é cumprido e nem sempre o que é cumprido está
>> escrito.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Quanto à forma técnica de bloqueio, o que eu já vi ser feito em
>> uma
>> >> > >> grande
>> >> > >>> operadora é uma rotina a cada X horas verificando qual(is) é(são)
>> >> o(s)
>> >> > >>> IP(s) para onde o domínio resolve e então a criação de uma regra
>> de
>> >> > >>> bloqueio do mesmo (na mesma rotina).
>> >> > >>>
>> >> > >>> A mera adição do domínio no DNS Recursivo é bastante ineficaz,
>> pois
>> >> > >> muitos
>> >> > >>> usuários utilizam DNSs diversos, tais como 8.8.8.8 ou 1.1.1.1, e
>> o
>> >> > ponto
>> >> > >> da
>> >> > >>> ordem normalmente é o impedimento à alcançabilidade da forma mais
>> >> > eficaz
>> >> > >>> possível e não à criação de uma regra "só pra inglês ver".
>> >> > >>>
>> >> > >>> Até porque, uma coisa é o usuário que resolve colocar uma VPN pra
>> >> > burlar
>> >> > >> o
>> >> > >>> sistema de bloqueio, que no fim irá alcançar o destino por um
>> outro
>> >> > >> IP/AS e
>> >> > >>> não pelo IP/AS da sua operadora, e outra coisa, bem diferente, é
>> o
>> >> > >> usuário
>> >> > >>> que inocentemente prefere usar o DNS do Google, e se alcançar o
>> >> > destino,
>> >> > >>> vai usar o IP/AS da sua operadora.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Daí eu entendo que, bloqueando o IP, seja possível ocorrer um
>> efeito
>> >> > >>> colateral do bloqueio afetando outros sites/app que compartilham
>> o
>> >> > mesmo
>> >> > >>> IP, mas talvez não tenham relação com o site/app bloqueado.
>> Contudo,
>> >> > >>> normalmente, os sites/apps objeto de bloqueio judicial são
>> grandes
>> >> e,
>> >> > por
>> >> > >>> isso, não costumam compartilhar IP com outros sites/apps.
>> >> > >>>
>> >> > >>> Abraço!
>> >> > >>>
>> >> > >>> Atte.,
>> >> > >>> Alexandre Aleixo
>> >> > >>> Advogado
>> >> > >>> OAB/SC 62.964
>> >> > >>>
>> >> > >>>
>> >> > >>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 00:27, Bruno Vane via gter <
>> >> > >>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>
>> >> > >>>> O difícil é esperar razão de um cara que manda bloquear um site
>> >> fora
>> >> > do
>> >> > >>>> país e manda a ordem pro presidente da Anatel.
>> >> > >>>>
>> >> > >>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 às 22:41, Fernando Frediani via gter
>> <
>> >> > >>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>>
>> >> > >>>>> Apesar de um método bastante exótico judiciário ter notificado
>> o
>> >> > >>>>> Presidente da ANATEL (que é a Agência responsável por regular
>> >> > >>>>> telecomunicações e não Internet) repassar aos provedores,
>> aqueles
>> >> que
>> >> > >>>>> forem orientados por seus jurídicos a cumprir a decisão façam
>> de
>> >> > >> maneira
>> >> > >>>>> simples e sem muita excentricidade.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Recomendo apenas colocar entrada no DNS Recursivo apontando
>> para
>> >> > >>>>> 127.0.0.x e é isso.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Vejo algumas pessoas querendo inventar algo mais para bloquear
>> de
>> >> > >> outras
>> >> > >>>>> maneiras, esquecendo-se que não é possível ao Provedor de Banda
>> >> Larga
>> >> > >>>>> garantir o bloqueio absoluto, algo possível apenas à quem
>> hospeda
>> >> o
>> >> > >>>>> conteúdo. Adicionar a entrada no DNS Recursivo já é bastante
>> >> > suficiente
>> >> > >>>>> para cumprir a ordem e o usuário que se esforçar para burlar
>> isso
>> >> > não é
>> >> > >>>>> responsabilidade do ISP tentar se antecipar à tudo quanto é
>> >> maneira
>> >> > >>>>> possível para bloquear tentando aplicar métodos que são
>> >> tecnicamente
>> >> > >>>>> inviáveis para o tráfego de um ISP, ou pior, que acabem
>> bloqueando
>> >> > >>>>> outros conteúdos que nada tem relacionado com a ordem.
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> Fernando
>> >> > >>>>>
>> >> > >>>>> On 02/05/2022 22:17, Vinicius Pinto Barbosa via gter wrote:
>> >> > >>>>>> Bloqueia no seu DNS recursivo, criando uma entrada
>> manualmente e
>> >> > >>>>> apontando
>> >> > >>>>>> pra 127.0.0.2 (por exemplo). E monitorar se a ordem judicial
>> >> "caiu",
>> >> > >>>> pra
>> >> > >>>>>> remover a entrada.
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Blackhole não recomendo, provavelmente vai bloquear outros
>> sites,
>> >> > se o
>> >> > >>>>> site
>> >> > >>>>>> usar IP compartilhado, e se o site trocar de IP o bloqueio não
>> >> > surtirá
>> >> > >>>>>> efeito.
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Att.,
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Vinicius
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 17:48, Alexandre Ricardo Dezembro
>> via
>> >> > gter
>> >> > >> <
>> >> > >>>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>> >> > >>>>>>
>> >> > >>>>>>> Aos que trabalham em ISP:
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Como geralmente vocês fazem o bloqueio a determinados sites
>> da
>> >> > >>>> Internet
>> >> > >>>>>>> atendendo às ordens judiciais?
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Abraço,
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>>> Alexandre
>> >> > >>>>>>> --
>> >> > >>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> >> > >>>>>>>
>> >> > >>>>>> --
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