[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial
Alexandre Aleixo
alexandre at aleixo.adv.br
Tue May 3 15:08:32 -03 2022
>>Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
>>Telecomunicações.
Oi Fernando, eu me expressei errado.
Quando disse "Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela
Anatel." o que eu quis dizer foi "Todas as empresas que comercializam
***acesso*** à Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.".
>>Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente de
>>pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
>>dessa informação.
>>Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que fornecem
>>conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas a
>>ter inscrição na ANATEL.
>>Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
>>relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e portanto
>>não possuem qualquer vínculo com a agência.
Eu entendo os limites da Anatel. E, obviamente, estamos falando de
provedores de acesso à Internet, não de provedores de hospedagem. Não tem
nem sentido para uma ordem de bloqueio a um site/app hospedado no exterior
ser direcionada à uma empresa de hospedagem nacional, que obviamente não
fornece acesso à Internet e, por consequência, não forneceria acesso ao
site/app à outros usuários.
>>Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
>>para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente notificado,
>>então cria-se outro problema dependendo do caso.
Eu comentei sobre isso no meu primeiro email.
Mas, uma vez notificada pela Anatel, eu recomendo o cumprimento da ordem.
>>O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que segue
>> errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não significa
>> que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados por
>> aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
>> *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
>> próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
>> necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
>> aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou até
>> mesmo a Internet banda larga do escritório deles).
"Podem existir"... O equívoco jurídico desse raciocínio está nessas duas
palavras.
Se um provedor regularmente intimado para cumprir uma decisão de bloqueio,
deixar de fazê-lo, caberá à ele próprio comprovar as circunstâncias
impeditivas ao cumprimento da obrigação para afastar sua responsabilidade
em relação ao descumprimento.
A mera hipótese de ***talvez**** existirem outros sites/apps que
***poderiam*** ser afetados é insuficiente pra essa finalidade.
>> A ordem tem que ser
>> precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
>> emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento ou
>> de recurso a depender da excentricidade colocada.
Não é assim que funciona, confie em mim...
>>Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é algo
>> relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
>> dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
>> provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
>> conteúdos não relacionados com a questão.
Se consegues trazer essa informação de maneira simples, ótimo. Mas, ainda
assim, terias que convencer o juiz de que isso é motivo suficiente para a
não efetivação do bloqueio. Se ele entender que é insuficiente, o provedor
em questão sofreria as sanções pelo descumprimento.
>> Se ocorresse a alegada perícia
>> nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é ineficaz e
>> bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de conteúdos
>> que nada tem relacionado com o litígio.
O bloqueio por IP é eficaz ao atendimento da ordem judicial. Se fizer o
bloqueio dessa forma, o site/apps não acessa(m), conforme foi determinado.
Ponto.
Então, dizer que é "ineficaz" é o mesmo que dizer que o céu é rosa.
Agora, os supostos "danos à sociedade" que possam decorrer dos efeitos
colaterais, é uma outra história.
Essa seria uma tese que poderia ser sustentada, sim, pelo jurídico do
provedor, contudo, eu ***não*** acredito que seria acolhida pelo judiciário
(e afirmo isso com uma visão técnico-jurídica nesse caso).
>>O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
>> decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível.
É tecnicamente possível bloquear o alcance do IP para onde o domínio
resolve, certo?
Se o provedor encontrar uma forma diversa para efetuar o bloqueio (como a
regra layer 7 sugerida por outro colega em outro email), ótimo!
Agora, fazer o bloqueio apenas por DNS Reverso e dizer que é só isso que dá
pra fazer, não vai colar, se eventualmente o provedor tiver que responder
por descumprir a decisão.
>>Além
>> daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios de
>> dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
>> Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
>> judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
Não é assim que funciona... Confie em mim.
Atte.,
Alexandre Aleixo
Advogado
OAB/SC 62.964
Em ter., 3 de mai. de 2022 às 14:27, Fernando Frediani via gter <
gter at eng.registro.br> escreveu:
> Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com
> Telecomunicações.
> Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente de
> pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber
> dessa informação.
>
> Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que fornecem
> conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas a
> ter inscrição na ANATEL.
> Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem
> relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e portanto
> não possuem qualquer vínculo com a agência.
>
> Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir
> para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente notificado,
> então cria-se outro problema dependendo do caso.
>
> O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que segue
> errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não significa
> que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados por
> aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para
> *bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do
> próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não
> necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro
> aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou até
> mesmo a Internet banda larga do escritório deles). A ordem tem que ser
> precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para
> emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento ou
> de recurso a depender da excentricidade colocada.
>
> Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é algo
> relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar
> dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele
> provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles
> conteúdos não relacionados com a questão. Se ocorresse a alegada perícia
> nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é ineficaz e
> bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de conteúdos
> que nada tem relacionado com o litígio.
>
> O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um
> decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível. Além
> daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios de
> dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
> Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o
> judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.
>
> Fernando
>
> On 03/05/2022 14:08, Alexandre Aleixo via gter wrote:
> >>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
> >>> continuarão sem o bloqueio,
> > Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
> >
> > Para aquelas que, por algum motivo, não estão na base de dados da
> Anatel, a
> > resposta jurídica é simples: se não foi formalmente intimada por
> "ninguém"
> > (nem Anatel, nem Poder Judiciário), não há obrigatoriedade no cumprimento
> > da penalidade e, por consequência, não sofrerá penalidade pela ausência
> do
> > bloqueio.
> >
> >>> como tratar essa diferença sobretudo do
> >>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
> > Cabe à empresa que se sentir impactada apontar à Anatel ou ao Poder
> > Judiciário acerca daquela empresa que deixou de promover o bloqueio, mas
> > isso não afasta a responsabilidade das empresas que já haviam sido
> > intimadas antes dessa que não foi intimada.
> >
> >>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível hoje
> em
> >>> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou até
> >>> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto
> muitos
> >>> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo
> bloqueados.
> > Como eu mencionei, **normalmente**, sites/apps objeto de bloqueio são
> > grandes ao ponto de ****não compartilharem**** seus IPs com terceiros.
> >
> > Telegram, por exemplo, possui AS próprio.
> >
> > Contudo, eu apenas dei um exemplo de uma experiência que eu vivenciei em
> > uma grande operadora. Não existe fórmula certa pra isso.
> >
> > O que não dá é pra dizer que deixou de bloquear ou que efetuou um
> bloqueio
> > "fraco" com a justificativa de que "de qualquer outro modo iria afetar
> > sites de terceiros", sem sequer ter certeza se existem sites de terceiros
> > afetados ou alguma reclamação de algum cliente efetivo quanto à
> > impossibilidade de alcance para o site X, comprovando o efeito colateral,
> > que, em tese, poderia justificar o não bloqueio ao IP.
> >
> >>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao situação é
> >>> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não
> está no
> >>> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda
> mais
> >>> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
> > Aí é uma tese que o jurídico do provedor pode tentar sustentar, mas que
> eu
> > sinceramente não acredito que teria êxito no sentido de afastar a
> > responsabilidade de um provedor que, devidamente intimado, deixou de
> > promover o bloqueio ou fez um "bloqueio fraco".
> >
> >>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas não
> é
> >>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode
> fazer.
> > Em um processo em que essa questão técnica estivesse em discussão, o juiz
> > ***poderia*** determinar a realização de perícia por alguém da área, que
> > certamente indicaria que há a possibilidade do bloqueio por IP (ou outra
> > alternativa), que seria mais eficaz.
> >
> > Então, esse provedor, nessa situação hipotética acima, ****seria****
> > condenado ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem ou de outras
> > sanções (supondo a regularidade da intimação e demais atos processuais).
> >
> >>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai possuir
> >>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e rato
> >>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o conteúdo.
> > Não é isso. É aplicar a medida mais eficaz ao cumprimento da ordem
> judicial.
> >
> >>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
> >>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de bloqueio
> >>> mais eficazes.
> > Não é assim que funciona...
> >
> > Abraços!
> >
> >
> > Atte.,
> > Alexandre Aleixo
> > Advogado
> > OAB/SC 62.964
> >
> >
> > Em ter., 3 de mai. de 2022 às 12:30, Fernando Frediani via gter <
> > gter at eng.registro.br> escreveu:
> >
> >> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
> >> continuarão sem o bloqueio, como tratar essa diferença sobretudo do
> >> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
> >>
> >> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível hoje em
> >> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou até
> >> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto muitos
> >> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo bloqueados.
> >> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao situação é
> >> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não está no
> >> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda mais
> >> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
> >>
> >> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas não é
> >> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode fazer.
> >> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai possuir
> >> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e rato
> >> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o conteúdo.
> >> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
> >> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de bloqueio
> >> mais eficazes.
> >>
> >> O que dá pro Provedor de Banda Larga fazer é isso.
> >>
> >> Fernando
> >>
> >> On 03/05/2022 11:45, Alexandre Aleixo via gter wrote:
> >>> Bom dia,
> >>>
> >>> Não vou entrar no mérito da decisão de bloqueio em si, mas apenas na
> >> forma
> >>> de execução da decisão:
> >>>
> >>> O Judiciário não tem como determinar, de forma eficaz, que o provedor
> de
> >>> hospedagem estrangeiro cumpra determinação de bloqueio à um
> >> site/aplicativo
> >>> para os acessos oriundos do Brasil. Seria até possível requerer a
> >>> cooperação do órgão judiciário do país estrangeiro, mas é algo bastante
> >>> complexo e normalmente com baixa eficácia.
> >>>
> >>> Assim, a proibição direcionada aos provedores, para que inibam o
> alcance
> >> do
> >>> destino, se demonstra acertada e mais eficaz.
> >>>
> >>> Contudo, cada provedor teria que ser intimado pessoalmente, e como
> >> existem
> >>> centenas deles, seria uma missão difícil ao próprio Judiciário.
> >>>
> >>> É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das
> empresas
> >>> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
> >>> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão, seria
> relativamente
> >>> mais simples que a mesma fizesse a notificação aos provedores regulados
> >> em
> >>> sua base, para que promovessem o cumprimento da ordem, sob pena de o
> >>> provedor descumpridor da ordem sofrer sanções administrativas do
> próprio
> >>> órgão (multa, suspensão da autorização para operar, etc).
> >>>
> >>> Contudo, a aplicação das multas fixadas na decisão judicial em si, aos
> >>> provedores descumpridores da ordem, geram uma grande discussão, já que
> a
> >>> notificação por meio da Anatel não está inclusa no rol de formas que
> são
> >>> consideradas válidas para intimação/citação na legislação.
> >>>
> >>> Mas, o direito não é uma matemática exata, de modo que nem sempre o que
> >>> está escrito é cumprido e nem sempre o que é cumprido está escrito.
> >>>
> >>> Quanto à forma técnica de bloqueio, o que eu já vi ser feito em uma
> >> grande
> >>> operadora é uma rotina a cada X horas verificando qual(is) é(são) o(s)
> >>> IP(s) para onde o domínio resolve e então a criação de uma regra de
> >>> bloqueio do mesmo (na mesma rotina).
> >>>
> >>> A mera adição do domínio no DNS Recursivo é bastante ineficaz, pois
> >> muitos
> >>> usuários utilizam DNSs diversos, tais como 8.8.8.8 ou 1.1.1.1, e o
> ponto
> >> da
> >>> ordem normalmente é o impedimento à alcançabilidade da forma mais
> eficaz
> >>> possível e não à criação de uma regra "só pra inglês ver".
> >>>
> >>> Até porque, uma coisa é o usuário que resolve colocar uma VPN pra
> burlar
> >> o
> >>> sistema de bloqueio, que no fim irá alcançar o destino por um outro
> >> IP/AS e
> >>> não pelo IP/AS da sua operadora, e outra coisa, bem diferente, é o
> >> usuário
> >>> que inocentemente prefere usar o DNS do Google, e se alcançar o
> destino,
> >>> vai usar o IP/AS da sua operadora.
> >>>
> >>> Daí eu entendo que, bloqueando o IP, seja possível ocorrer um efeito
> >>> colateral do bloqueio afetando outros sites/app que compartilham o
> mesmo
> >>> IP, mas talvez não tenham relação com o site/app bloqueado. Contudo,
> >>> normalmente, os sites/apps objeto de bloqueio judicial são grandes e,
> por
> >>> isso, não costumam compartilhar IP com outros sites/apps.
> >>>
> >>> Abraço!
> >>>
> >>> Atte.,
> >>> Alexandre Aleixo
> >>> Advogado
> >>> OAB/SC 62.964
> >>>
> >>>
> >>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 00:27, Bruno Vane via gter <
> >>> gter at eng.registro.br> escreveu:
> >>>
> >>>> O difícil é esperar razão de um cara que manda bloquear um site fora
> do
> >>>> país e manda a ordem pro presidente da Anatel.
> >>>>
> >>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 às 22:41, Fernando Frediani via gter <
> >>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
> >>>>
> >>>>> Apesar de um método bastante exótico judiciário ter notificado o
> >>>>> Presidente da ANATEL (que é a Agência responsável por regular
> >>>>> telecomunicações e não Internet) repassar aos provedores, aqueles que
> >>>>> forem orientados por seus jurídicos a cumprir a decisão façam de
> >> maneira
> >>>>> simples e sem muita excentricidade.
> >>>>>
> >>>>> Recomendo apenas colocar entrada no DNS Recursivo apontando para
> >>>>> 127.0.0.x e é isso.
> >>>>>
> >>>>> Vejo algumas pessoas querendo inventar algo mais para bloquear de
> >> outras
> >>>>> maneiras, esquecendo-se que não é possível ao Provedor de Banda Larga
> >>>>> garantir o bloqueio absoluto, algo possível apenas à quem hospeda o
> >>>>> conteúdo. Adicionar a entrada no DNS Recursivo já é bastante
> suficiente
> >>>>> para cumprir a ordem e o usuário que se esforçar para burlar isso
> não é
> >>>>> responsabilidade do ISP tentar se antecipar à tudo quanto é maneira
> >>>>> possível para bloquear tentando aplicar métodos que são tecnicamente
> >>>>> inviáveis para o tráfego de um ISP, ou pior, que acabem bloqueando
> >>>>> outros conteúdos que nada tem relacionado com a ordem.
> >>>>>
> >>>>> Fernando
> >>>>>
> >>>>> On 02/05/2022 22:17, Vinicius Pinto Barbosa via gter wrote:
> >>>>>> Bloqueia no seu DNS recursivo, criando uma entrada manualmente e
> >>>>> apontando
> >>>>>> pra 127.0.0.2 (por exemplo). E monitorar se a ordem judicial "caiu",
> >>>> pra
> >>>>>> remover a entrada.
> >>>>>>
> >>>>>> Blackhole não recomendo, provavelmente vai bloquear outros sites,
> se o
> >>>>> site
> >>>>>> usar IP compartilhado, e se o site trocar de IP o bloqueio não
> surtirá
> >>>>>> efeito.
> >>>>>>
> >>>>>>
> >>>>>> Att.,
> >>>>>>
> >>>>>> Vinicius
> >>>>>>
> >>>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 17:48, Alexandre Ricardo Dezembro via
> gter
> >> <
> >>>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
> >>>>>>
> >>>>>>> Aos que trabalham em ISP:
> >>>>>>>
> >>>>>>> Como geralmente vocês fazem o bloqueio a determinados sites da
> >>>> Internet
> >>>>>>> atendendo às ordens judiciais?
> >>>>>>>
> >>>>>>> Abraço,
> >>>>>>>
> >>>>>>> Alexandre
> >>>>>>> --
> >>>>>>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>>>>
> >>>>>> --
> >>>>>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>> --
> >>>>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>>
> >>>> --
> >>>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>>>
> >>> --
> >>> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >> --
> >> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> >>
> > --
> > gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
> --
> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>
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