[GTER] Bloqueio a sites por ordem judicial

Fernando Frediani fhfrediani at gmail.com
Tue May 3 14:27:22 -03 2022


Alexandre, ANATEL não tem relação alguma com Internet, apenas com 
Telecomunicações.
Esse é talvez um dos equívocos mais comuns que ouço, principalmente de 
pessoal da área do Direito que frequentemente se surpreendem ao saber 
dessa informação.

Existem empresas no Brasil do setor de Internet, inclusive que fornecem 
conectividade de Trânsito IP e que não necessariamente são obrigadas a 
ter inscrição na ANATEL.
Mais especificamente empresas de hospedagem de conteúdo não possuem 
relação alguma com a regulação imposta para telecomunicações e portanto 
não possuem qualquer vínculo com a agência.

Outra coisa, ANATEL não é oficial de justiça e não consegue garantir 
para o Poder Judiciário que todo regulado foi efetivamente notificado, 
então cria-se outro problema dependendo do caso.

O exemplo do Telegram para se bloquear baseado por IP mostra que segue 
errado dessa maneira. O fato de o Telegram ter ASN próprio não significa 
que para bloquear a maneira correta é colocar os blocos utilizados por 
aquele ASN em blockhole ou em uma access list. Se a ordem é para 
*bloquear o acesso ao aplicativo*, podem existir outras aplicações do 
próprio Telegram que rodam em cima daquele bloco e ASN e que não 
necessariamente estão sob sanção e seriam bloqueadas (ex: Algum outro 
aplicativo da mesma empresa que não tenha relação com o Telegram ou até 
mesmo a Internet banda larga do escritório deles). A ordem tem que ser 
precisa e cabe ao Judiciário buscar informações necessárias para 
emiti-la com clareza sob pena ou de pouca efetividade no cumprimento ou 
de recurso a depender da excentricidade colocada.

Verificar que existem sites de terceiros hospedados no mesmo IP é algo 
relativamente simples para um analista então se eximir disso é causar 
dano indevido para a sociedade e também para os clientes daquele 
provedor que desejam e estão no direito deles de acessarem aqueles 
conteúdos não relacionados com a questão. Se ocorresse a alegada perícia 
nela ficaria comprovada que este método de bloqueio por IP é ineficaz e 
bastante danoso por bloquear um número ordem de vezes maior de conteúdos 
que nada tem relacionado com o litígio.

O provedor tem um limite do que está ao alcance dele ao cumprir um 
decisão judicial como essas e faz o que é razoável e possível. Além 
daquilo cabe ao Judiciário e a parte interessada buscar outros meios de 
dar mais efetividade ao cumprimento da decisão.
Não se pode sancionar o responsável legal pela empresa porque o 
judiciário disse que ele precisa ser capaz de bater asas e voar.

Fernando

On 03/05/2022 14:08, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>>> continuarão sem o bloqueio,
> Todas as empresas de Internet deveriam ser reguladas pela Anatel.
>
> Para aquelas que, por algum motivo, não estão na base de dados da Anatel, a
> resposta jurídica é simples: se não foi formalmente intimada por "ninguém"
> (nem Anatel, nem Poder Judiciário), não há obrigatoriedade no cumprimento
> da penalidade e, por consequência, não sofrerá penalidade pela ausência do
> bloqueio.
>
>>> como tratar essa diferença sobretudo do
>>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
> Cabe à empresa que se sentir impactada apontar à Anatel ou ao Poder
> Judiciário acerca daquela empresa que deixou de promover o bloqueio, mas
> isso não afasta a responsabilidade das empresas que já haviam sido
> intimadas antes dessa que não foi intimada.
>
>>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível hoje em
>>>   dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou até
>>>   centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto muitos
>>>   outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo bloqueados.
> Como eu mencionei, **normalmente**, sites/apps objeto de bloqueio são
> grandes ao ponto de ****não compartilharem**** seus IPs com terceiros.
>
> Telegram, por exemplo, possui AS próprio.
>
> Contudo, eu apenas dei um exemplo de uma experiência que eu vivenciei em
> uma grande operadora. Não existe fórmula certa pra isso.
>
> O que não dá é pra dizer que deixou de bloquear ou que efetuou um bloqueio
> "fraco" com a justificativa de que "de qualquer outro modo iria afetar
> sites de terceiros", sem sequer ter certeza se existem sites de terceiros
> afetados ou alguma reclamação de algum cliente efetivo quanto à
> impossibilidade de alcance para o site X, comprovando o efeito colateral,
> que, em tese, poderia justificar o não bloqueio ao IP.
>
>>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao situação é
>>>   errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não está no
>>>   momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda mais
>>>   danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
> Aí é uma tese que o jurídico do provedor pode tentar sustentar, mas que eu
> sinceramente não acredito que teria êxito no sentido de afastar a
> responsabilidade de um provedor que, devidamente intimado, deixou de
> promover o bloqueio ou fez um "bloqueio fraco".
>
>>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas não é
>>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode fazer.
> Em um processo em que essa questão técnica estivesse em discussão, o juiz
> ***poderia*** determinar a realização de perícia por alguém da área, que
> certamente indicaria que há a possibilidade do bloqueio por IP (ou outra
> alternativa), que seria mais eficaz.
>
> Então, esse provedor, nessa situação hipotética acima, ****seria****
> condenado ao pagamento da multa pelo descumprimento da ordem ou de outras
> sanções (supondo a regularidade da intimação e demais atos processuais).
>
>>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai possuir
>>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e rato
>>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o conteúdo.
> Não é isso. É aplicar a medida mais eficaz ao cumprimento da ordem judicial.
>
>>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de bloqueio
>>> mais eficazes.
> Não é assim que funciona...
>
> Abraços!
>
>
> Atte.,
> Alexandre Aleixo
> Advogado
> OAB/SC 62.964
>
>
> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 12:30, Fernando Frediani via gter <
> gter at eng.registro.br> escreveu:
>
>> E as várias empresas de Internet que não são reguladas pela ANATEL e
>> continuarão sem o bloqueio, como tratar essa diferença sobretudo do
>> ponto de vista da base de clientes que acaba sendo impactada ?
>>
>> Bloquear baseado no endereço IP é a maneira mais errada possível hoje em
>> dia, independente do IP mudar ou não pois hoje em dia dezenas ou até
>> centenas de sites são hospedados em um mesmo endereço IP portanto muitos
>> outros sites que nada tem a ver com a situação acabam sendo bloqueados.
>> Independente do tamanho do site que nada tinha a ver com ao situação é
>> errado se ele for bloqueado afinal é conteúdo legítimo e que não está no
>> momento sujeito à censura, então ter esse efeito colateral é ainda mais
>> danoso para a sociedade do que não ter bloqueio nenhum.
>>
>> Adicionar no DNS Recursivo do provedor é eficaz até um limite, mas não é
>> absoluto e não tem algo muito mais alcançável que o provedor pode fazer.
>> Independente do tamanho, grande ou pequeno nenhum provedor vai possuir
>> recursos suficientes para ficar empenhado em uma técnica de gato e rato
>> com o usuário para certificar-se que ele não está acessando o conteúdo.
>> O interessado no bloqueio do conteúdo é o Judiciário e a parte que
>> peticionou pedindo o bloqueio. Que busquem outras maneiras de bloqueio
>> mais eficazes.
>>
>> O que dá pro Provedor de Banda Larga fazer é isso.
>>
>> Fernando
>>
>> On 03/05/2022 11:45, Alexandre Aleixo via gter wrote:
>>> Bom dia,
>>>
>>> Não vou entrar no mérito da decisão de bloqueio em si, mas apenas na
>> forma
>>> de execução da decisão:
>>>
>>> O Judiciário não tem como determinar, de forma eficaz, que o provedor de
>>> hospedagem estrangeiro cumpra determinação de bloqueio à um
>> site/aplicativo
>>> para os acessos oriundos do Brasil. Seria até possível requerer a
>>> cooperação do órgão judiciário do país estrangeiro, mas é algo bastante
>>> complexo e normalmente com baixa eficácia.
>>>
>>> Assim, a proibição direcionada aos provedores, para que inibam o alcance
>> do
>>> destino, se demonstra acertada e mais eficaz.
>>>
>>> Contudo, cada provedor teria que ser intimado pessoalmente, e como
>> existem
>>> centenas deles, seria uma missão difícil ao próprio Judiciário.
>>>
>>> É aí que entra a Anatel, pois tratando-se de órgão regulador das empresas
>>> de comunicação, e sendo a Internet uma das formas de comunicação
>>> comercializadas pelas empresas reguladas pelo órgão, seria relativamente
>>> mais simples que a mesma fizesse a notificação aos provedores regulados
>> em
>>> sua base, para que promovessem o cumprimento da ordem, sob pena de o
>>> provedor descumpridor da ordem sofrer sanções administrativas do próprio
>>> órgão (multa, suspensão da autorização para operar, etc).
>>>
>>> Contudo, a aplicação das multas fixadas na decisão judicial em si, aos
>>> provedores descumpridores da ordem, geram uma grande discussão, já que a
>>> notificação por meio da Anatel não está inclusa no rol de formas que são
>>> consideradas válidas para intimação/citação na legislação.
>>>
>>> Mas, o direito não é uma matemática exata, de modo que nem sempre o que
>>> está escrito é cumprido e nem sempre o que é cumprido está escrito.
>>>
>>> Quanto à forma técnica de bloqueio, o que eu já vi ser feito em uma
>> grande
>>> operadora é uma rotina a cada X horas verificando qual(is) é(são) o(s)
>>> IP(s) para onde o domínio resolve e então a criação de uma regra de
>>> bloqueio do mesmo (na mesma rotina).
>>>
>>> A mera adição do domínio no DNS Recursivo é bastante ineficaz, pois
>> muitos
>>> usuários utilizam DNSs diversos, tais como 8.8.8.8 ou 1.1.1.1, e o ponto
>> da
>>> ordem normalmente é o impedimento à alcançabilidade da forma mais eficaz
>>> possível e não à criação de uma regra "só pra inglês ver".
>>>
>>> Até porque, uma coisa é o usuário que resolve colocar uma VPN pra burlar
>> o
>>> sistema de bloqueio, que no fim irá alcançar o destino por um outro
>> IP/AS e
>>> não pelo IP/AS da sua operadora, e outra coisa, bem diferente, é o
>> usuário
>>> que inocentemente prefere usar o DNS do Google, e se alcançar o destino,
>>> vai usar o IP/AS da sua operadora.
>>>
>>> Daí eu entendo que, bloqueando o IP, seja possível ocorrer um efeito
>>> colateral do bloqueio afetando outros sites/app que compartilham o mesmo
>>> IP, mas talvez não tenham relação com o site/app bloqueado. Contudo,
>>> normalmente, os sites/apps objeto de bloqueio judicial são grandes e, por
>>> isso, não costumam compartilhar IP com outros sites/apps.
>>>
>>> Abraço!
>>>
>>> Atte.,
>>> Alexandre Aleixo
>>> Advogado
>>> OAB/SC 62.964
>>>
>>>
>>> Em ter., 3 de mai. de 2022 às 00:27, Bruno Vane via gter <
>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>>
>>>> O difícil é esperar razão de um cara que manda bloquear um site fora do
>>>> país e manda a ordem pro presidente da Anatel.
>>>>
>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 às 22:41, Fernando Frediani via gter <
>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>>>
>>>>> Apesar de um método bastante exótico judiciário ter notificado o
>>>>> Presidente da ANATEL (que é a Agência responsável por regular
>>>>> telecomunicações e não Internet) repassar aos provedores, aqueles que
>>>>> forem orientados por seus jurídicos a cumprir a decisão façam de
>> maneira
>>>>> simples e sem muita excentricidade.
>>>>>
>>>>> Recomendo apenas colocar entrada no DNS Recursivo apontando para
>>>>> 127.0.0.x e é isso.
>>>>>
>>>>> Vejo algumas pessoas querendo inventar algo mais para bloquear de
>> outras
>>>>> maneiras, esquecendo-se que não é possível ao Provedor de Banda Larga
>>>>> garantir o bloqueio absoluto, algo possível apenas à quem hospeda o
>>>>> conteúdo. Adicionar a entrada no DNS Recursivo já é bastante suficiente
>>>>> para cumprir a ordem e o usuário que se esforçar para burlar isso não é
>>>>> responsabilidade do ISP tentar se antecipar à tudo quanto é maneira
>>>>> possível para bloquear tentando aplicar métodos que são tecnicamente
>>>>> inviáveis para o tráfego de um ISP, ou pior, que acabem bloqueando
>>>>> outros conteúdos que nada tem relacionado com a ordem.
>>>>>
>>>>> Fernando
>>>>>
>>>>> On 02/05/2022 22:17, Vinicius Pinto Barbosa via gter wrote:
>>>>>> Bloqueia no seu DNS recursivo, criando uma entrada manualmente e
>>>>> apontando
>>>>>> pra 127.0.0.2 (por exemplo). E monitorar se a ordem judicial "caiu",
>>>> pra
>>>>>> remover a entrada.
>>>>>>
>>>>>> Blackhole não recomendo, provavelmente vai bloquear outros sites, se o
>>>>> site
>>>>>> usar IP compartilhado, e se o site trocar de IP o bloqueio não surtirá
>>>>>> efeito.
>>>>>>
>>>>>>
>>>>>> Att.,
>>>>>>
>>>>>> Vinicius
>>>>>>
>>>>>> Em seg., 2 de mai. de 2022 17:48, Alexandre Ricardo Dezembro via gter
>> <
>>>>>> gter at eng.registro.br> escreveu:
>>>>>>
>>>>>>> Aos que trabalham em ISP:
>>>>>>>
>>>>>>> Como geralmente vocês fazem o bloqueio a determinados sites da
>>>> Internet
>>>>>>> atendendo às ordens judiciais?
>>>>>>>
>>>>>>> Abraço,
>>>>>>>
>>>>>>> Alexandre
>>>>>>> --
>>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>>>>
>>>>>> --
>>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>> --
>>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>>
>>>> --
>>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>>>
>>> --
>>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>> --
>> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
>>
> --
> gter list    https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter


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