[GTER] Intimação Extrajudicial
fconstantino at gmail.com
fconstantino at gmail.com
Tue Aug 20 17:29:38 -03 2019
Tsc tsc...
Em ter, 20 de ago de 2019 17:06, Lucas Willian Bocchi <
lucas.bocchi at gmail.com> escreveu:
> Boa tarde
>
> Meu nobre, o quê temos a ver com este seu problema particular?
> Você está expondo um problema entre você e sua operadora aqui na lista com
> qual finalidade?
>
> Em ter, 20 de ago de 2019 às 16:47, Gabriel Martins <
> gabrielmartins at hotmail.com.br> escreveu:
>
> > Prezados(as),
> >
> > A Cruiser desde o momento da instalação dos dois pontos limitava a
> conexão
> > a 28 Mbps mesmo pagando por 30 Mbps, tenho provas documentais e
> testemunho
> > de vários usuários aqui da localidade que estavam com a mesma limitação.
> > Após a intimação extrajudicial a empresa Cruiser aumentou o link e agora
> > está chegando aos 30 Mbps contratados nos dois pontos e em alguns pontos
> de
> > outros usuários que pude aferir.
> >
> > As constantes quedas nunca foram descontadas do valor da assinatura mesmo
> > estando amparado pelo Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
> >
> > Referente a interconexão, não é apenas no Servidor da Net Claro Niterói,
> > mas sim em todos os Servidores da Claro Net/Claro Móvel espalhados pelo
> > Brasil. A empresa Ictus/Cruiser tem por obrigação garantir a neutralidade
> > da rede previsto na Lei nº 12.965/2014 em seu art. 3º, inciso IV.
> >
> > Estou dando um prazo de 30 dias a contar da primeira intimação para
> > resolver o problema de interconexão entre a Ictus/Cruiser e Claro
> Net/Claro
> > Movel, conforme relatado que foi aberto um ticket junto a empresa
> > internexa. Não havendo uma solução neste prazo de 30 dias, estarei
> > demandando contra todas as empresas envolvidas.
> >
> > Desde já, obrigado.
> >
> > Atenciosamente,
> > Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> > (21) 98388-1420
> >
> > -------- Mensagem original --------
> > De : webmaster <webmaster at cruiser.com.br>
> > Data: 19/08/2019 09:01 (GMT-03:00)
> > Para: Gabriel Martins <gabrielmartins at hotmail.com.br>
> > Cc: "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>,
> > gter at eng.registro.br
> > Assunto: Re: Intimação Extrajudicial
> >
> >
> > prezados senhores,
> >
> > Diante da reclamação do cliente Gabriel Martins, de problemas de acesso a
> > rede da NET/Claro(Niterói), foi feito uma análise da reclamação e foi
> > encontrado uma degradação em interconexões dentro da rede da
> > NET/Claro(Niterói), inclusive o próprio Cliente, nos afirmou em
> mensagens e
> > em ligação telefônica que o único problema encontrado era em relação ao
> > acesso especificamente a rede NET/Claro(Niterói), confirmando os testes
> > realizados.
> >
> > A empresa Cruiser em momento algum limitou a velocidade do Cliente,
> > comprovadamente em testes realizados pelo próprio Cliente e pela área do
> > suporte, ocorrendo apenas problemas dentro da rede da NET/Claro(Niterói)
> > onde a empresa Cruiser não possui gerencia para atuar numa correção.
> >
> > Abrimos um chamado junto a internexa, nossa operadora, solicitando ajuda
> > na solucao do problema.
> >
> > att,
> >
> > vinicius
> >
> >
> >
> > Em 2019-08-13 12:47, Gabriel Martins escreveu:
> >
> > Senhores(as),
> >
> > Conforme intimação extrajudicial, espero uma resolução das partes, não
> > havendo só me resta demandar.
> >
> > Desde já, obrigado.
> >
> > Atenciosamente,
> > Gabriel Martins - Bacharel em Ciência da Computação
> > (21) 98388-1420
> >
> > -------- Mensagem original --------
> > De : "Dra. Vanessa Dantas" <vanessa.dantas.jur at gmail.com>
> > Data: 13/08/2019 12:42 (GMT-03:00)
> > Para: webmaster at cruiser.com.br, Gabriel Martins <
> > gabrielmartins at hotmail.com.br>
> > Assunto: Intimação Extrajudicial
> >
> > Bom dia.
> >
> > Sou Vanessa Dantas advogado do Srs. Gabriel Martins, por diversas
> > oportunidades o cliente tentou resolver a presente demanda de maneira
> > administrativa junto a empresa Cruiser, sem obter sucesso, tentou buscar
> > ajuda no fórum GTER (Grupo de Trabalho de Engenharia e Operação de
> Redes),
> > no qual os engenheiros de rede das empresas Cruiser, Ictus e Claro estão
> > cadastrados, mais uma vez não obteve sucesso.
> > Diante a isso não resta outra alternativa a não ser demandar contra a
> > empresa Cruiser, Ictus e Claro, visto que há uma limitação de tráfego
> entre
> > as redes Cruiser, Ictus e Claro, desrespeitando a Lei nº 12.965/2014 em
> seu
> > art. 3º, inciso IV, preservação e garantia da neutralidade da rede, MARCO
> > CIVIL DA INTERNET.
> > Vale ressaltar que desde a contratação do pacote de internet de 30 Mbps,
> > em momento algum foi entregue a velocidade contratada, sendo assim a
> > Cruiser e a Ictus limitam a velocidade impossibilitando atingir a
> > velocidade de internet contratada, desrespeitando a Lei 8.078/90, em seu
> > art. 6º inciso IV.
> >
> > Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
> > ...
> > IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
> > comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
> > abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
> >
> >
> >
> > Cumpre esclarecer que além de haver a limitação do tráfego da rede
> > contratada, ainda ocorrem quedas constantes da internet, impossibilitando
> > o trabalho e não havendo descontos devidos nas contas que chegam mês a
> mês,
> > de acordo com a Resolução nº 614/13 em seu Art. 46.
> >
> >
> >
> > Art. 46 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a
> > Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de
> > horas ou fração superior a trinta minutos.
> >
> >
> >
> > De acordo com os termos do disposto artigo 3º do CDC, é fornecedora de
> > serviços, e em assim sendo, sua responsabilidade é objetiva, consoante o
> > disposto no artigo 14, do CDC, ex vi:
> >
> > Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
> > existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
> por
> > defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
> > insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
> > § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
> > consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
> circunstâncias
> > relevantes (...).
> >
> > É cediço que surge a obrigação de indenizar quando ocorre a lesão a um
> > bem jurídico protegido.
> >
> > Nesta esteira, temos que a personalidade e seus atributos são bens que
> se
> > encontram expressamente tutelados por nossa Constituição na medida em que
> > esta estabelece como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da
> > pessoa humana.
> >
> > Como corolário deste princípio o legislador Constituinte estatuiu a
> > proteção ao patrimônio no artigo 5o da Carta Constitucional:
> >
> > "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
> > indenização por dano material, moral ou à imagem";
> >
> > "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
> > pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
> > decorrente de sua violação".
> >
> >
> > Desta forma, impossibilitando o cliente a cumprir com sua demanda de
> > trabalho, visto que depende da internet, por trabalhar na área de TI, não
> > havendo mais alternativas a serem tomadas para a resolução do conflito,
> > serão distribuída uma demanda judicial a fim de restabilizar o serviço e
> > seja deferida a indenização em danos morais e materiais, ante a todo o
> > desgaste do cliente para com a empresa demandada.
> >
> >
> > Atenciosamente,
> > Dra. Vanessa Dantas.
> >
> >
> >
> > --
> > Cruiser informática ISP
> > Site: www.cruiser.com.br
> > E-mail: webmaster at cruiser.com.br
> >
> > Telefones
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> > 2715-0100 / 97381-0707 WhatsApp ( SOMENTE MENSAGENS DE TEXTO )
> >
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