[GTER] CGNAT, Logs de Conexão e Portas Lógicas
Victório
victorio at asbyte.com.br
Mon Nov 19 13:43:53 -02 2018
Boa tarde.
Nós recebemos uma ordem judicial há uns 3 anos que continha a data,
endereço IP e porta. A informação foi fornecida pela empresa que
registrou o login e estava anexada no processo.
att.
Victório H. Felipe
victorio at asbyte.com.br
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+55 16 3209 4400
Em 16/11/2018 08:02, Paulo Henrique escreveu:
> Trabalho em um ISP e até hoje não recebemos nenhuma ordem judicial
> solicitando a identificação de um assinante através de endereço IP de
> origem + Porta.
> Até alguns meses, todas as requisições recebidas traziam apenas o enderçeo
> IP de origem.
>
> Curiosidade: Alguém no grupo já recebeu alguma ordem judicial contendo IP +
> PORTA de origem?
>
> Att.
>
> Em qua, 14 de nov de 2018 às 17:28, Fernando Frediani <fhfrediani at gmail.com>
> escreveu:
>
>> Olá a todos.
>>
>> É crescente o número de Provedores de Internet que têm recorrido à
>> técnica do CGNAT como forma de continuar oferecendo acesso em IPv4.
>>
>> Desde que comecei a estudar este assunto assim como as implicações do
>> Marco Civil da Internet, tenho acompanhado de perto discussões e debates
>> a respeito de detalhes, tanto técnicos quanto legais que devem ser
>> levados em conta quando se adota esta estratégia. Quero compartilhar com
>> vocês um dos pontos que é bastante importante notar desde o início de
>> qualquer implantação de CGNAT. Existem vários outros que são igualmente
>> importantes mas neste texto vou me ater a apenas um, os Logs Conexão.
>>
>> Já é ponto passivo que há a necessidade legal para qualquer Sistema
>> Autônomo, imposta principalmente pelo Marco Civil da Internet, de se
>> guardar o registro de conexão dos usuários, independente da utilização
>> de CGNAT ou IPv4/IPv6 Público. Isto é, o registro de qual endereço IP
>> foi entregue a um determinado cliente no momento que ele se autenticou
>> permitindo assim a sua identificação. Algumas pessoas confundem isso com
>> registrar todas conexões abertas pelo usuário no decorrer do uso da
>> Internet. Não se trata disso e inclusive é vedado sob pena de se violar
>> a privacidade do usuário dependendo de como feito. Via de regra você
>> precisa apenas ter registrado o endereço IP utilizado por ele para
>> posterior identificação, caso haja uma demanda legal para tal.
>>
>> O problema, como a maioria aqui sabe, é que quando se utiliza CGNAT
>> somente o registro de 1 endereço de IP Público não é suficiente para
>> identificar o usuário. É necessário guardar também a porta de ORIGEM por
>> ele utilizada.
>> O pessoal da área jurídica costuma se referir à isso como "Portas
>> Lógicas", talvez você já tenha ouvido falar.
>>
>> E é nesse ponto que ainda existem divergências à respeito desta
>> obrigatoriedade. Alguns dizem que a interpretação literal da Lei não
>> fala nada sobre as "Portas Lógicas", outros no entanto dizem que é
>> necessário também interpretar a Lei e se perguntar: "Qual é a essência
>> da Lei ?". E uma das essências da Lei para muitos é justamente a
>> identificação do usuário, portanto neste ponto de vista ela obriga sim a
>> guarda também das portas de origem.
>>
>> Lendo a lei de maneira fria de fato ela não cita nada específico sobre
>> portas lógicas, porém ela dá uma série de indicações sobre isso como por
>> exemplo quando cita termos como "código atribuído a um terminal da uma
>> rede para permitir a sua identificação".
>> Ademais uma Lei, sobretudo regulando questões que envolvem tecnologia,
>> não pode em deve ser tão específica que a engesse frente às rápidas
>> evoluções tecnológicas. O CGNAT é apenas uma solução técnica para um
>> problema que ainda não era tão latente à época da escrita da Lei. Ainda
>> sim não tira o mérito dela de exigir a identificação do usuário para
>> aqueles que a interpretam dessa maneira, em que pese a evolução
>> tecnológica ocorrida desde a sua entrada em vigor.
>>
>> Tenho percebido que em determinas situações há ainda certa resistência
>> por parte de alguns Provedores de Conteúdo de registrar a porta de
>> origem e é ai que existe um número razoável de contestações sobre essa
>> necessidade. Particularmente não creio que isso se deva à falta de
>> vontade de colaborar com uma investigação mas apenas com o trabalho
>> necessário envolvido para se adaptar um determinado sistema ou
>> plataforma para incluir aquele registro nos logs.
>> No entanto fácil ou difícil de se realizar essa adaptação, uma Lei uma
>> vez aprovada e sancionada não se importa com isso, ela apenas exige que
>> se cumpra.
>>
>> Outra situação que tem se mostrado comum, desta vez para Provedores de
>> Acesso, é não haver o registro da porta de origem e acabar se entregando
>> à autoridade solicitante a identificação de todos os usuários que
>> estavam compartilhando aquele endereço de IPv4 Público em determinado
>> momento, sejam eles 16, 32, 64 clientes. Infelizmente isso não atende à
>> solicitação por completo, não ajuda muito à solucionar um crime
>> eventualmente já cometido e ainda acaba suscitando dúvidas à respeito da
>> violação da privacidade de outros 31 usuários que não tinham nada à ver
>> com aquela investigação, no caso do CGNAT ser 1:32 por exemplo.
>>
>> Lembrando que caso a interpretação da Lei feita pelo juiz for de que a
>> essência dela é a identificação do usuário, entregar uma lista de 16, 32
>> ou 64 clientes não faz o provedor estar em acordo com a Lei e ainda
>> deixa em aberto a possibilidade de se aplicar sanções desde advertência,
>> multa e até outras mais graves.
>>
>> Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que
>> deve haver o armazenamento da porta lógica (porta de origem) sob pena de
>> violação da identificação do usuário. Também já é possível encontrar
>> diversas decisões de Tribunais de Justiça dos Estados neste mesmo
>> sentido. É possível encontrar também em alguma decisões judiciais
>> citações ao relatório do Grupo de Trabalho para Implantação do IPv6
>> composto por NIC.br, ANATEL e prestadoras que diz que a guarda da porta
>> de origem é "requisito necessário" para que se viabilize a quebra do
>> sigilo nos casos previsos legalmente, tanto para provedores de conteúdo
>> quanto para de acesso.
>>
>> Independente da sua interpretação eu gostaria de convidá-lo à fazer um
>> raciocínio lógico e rápido: será que vale a pena não ter o registro das
>> portas de origem e continuar com a possibilidade de ter que lidar com
>> possíveis demandas legais que cedo ou tarde virão e ter que se explicar
>> para a autoridade que você não considera necessário guardá-las ?
>> Lembre-se que dentre essas pessoas que farão a demanda (delegados,
>> promotores, defensores, advogados de defesa da uma vítima de um crime e
>> até mesmo o juiz) pode haver quem não aceite bem a interpretação que não
>> é necessário guardar a porta de origem.
>> Ou será que é muito mais produtivo ter este detalhe extra nos seus logs,
>> entregá-los a quem solicitar sempre sob determinação do juiz e terminar
>> a sua parte por ali ?
>>
>> Lembre-se que colaborando com a investigação de um crime não significa
>> apenas estar de acordo com uma Lei, mas principalmente estar cumprindo
>> uma função social de auxiliar a trazer justiça para aquela situação.
>>
>> Saudações
>> Fernando Frediani
>>
>> --
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