[GTER] CGNAT, Logs de Conexão e Portas Lógicas
Fernando Frediani
fhfrediani at gmail.com
Mon Nov 19 01:06:11 -02 2018
Olá.
Complementando a mensagem anterior e respondendo algumas questões colocadas.
De fato em alguns dos casos que pude verificar a solicitação acaba vindo
sem a informação da porta de origem. Isso pode ser dar tanto pela falta
de informação sobre esta necessidade por parte da pessoa ou autoridade
que solicita, quanto da recusa por parte do Provedor de Conteúdo em
fornecer ou sequer possuir a informação. Em um dos casos aconteceu do
juiz não acreditar na necessidade da porta de origem para identificação
do usuário e insistir que a identificação deveria ser feita sem
conseguir compreender ser materialmente impossível no caso de uso de
CGNAT sem o fornecimento da porta de origem pelo provedor de conteúdo.
Isso é muito grave e acaba gerando uma grande desinformação que precisa
ser desfeita em algum momento sob pena do juiz continuar acreditando que
o provedor de acesso esta se recusando a cumprir a ordem e aplicar algum
tipo de punição.
Quando se deparar com esse tipo de situação e caso não for possível
identificar o usuário por se tratar de CGNAT é necessário explicar ao
juiz em detalhes as razões técnicas da impossibilidade do cumprimento
daquela determinação. Além da sua própria explicação considero também
bastante importante citar o Relatório do Grupo de Trabalho para
Implantação do IPv6 composto por NIC.br, ANATEL e prestadoras que diz de
maneira bastante clara que a guarda da porta de origem é "requisito
necessário" para que se viabilize a quebra do sigilo nos casos previsos
legalmente, tanto para provedores de conteúdo quanto para de acesso e em
último caso, se necessário, envolver perícia técnica.
O conteúdo desta informação no relatório pode ser encontrado às páginas
7, 8, 9 e principalmente na 14 que contém uma excelente explicação mais
detalhada sobre a necessidade da porta de origem para identificação do
usuário no caso de CGNAT.
Por isso é importante no caso dos Provedores de Acesso possuírem toda a
sistemática necessária para registro das portas de origem utilizadas
pelos usuários, seja através de CGNAT Bulk ou Determinístico sendo assim
possível demonstrar de maneira inconteste que a empresa cumpre
integralmente o determinado pelo Marco Civil da Internet e está apta a
realizar qualquer identificação que seja requisitada desde que de posse
das informações mínimas necessárias para isso.
Fernando Frediani
On 14/11/2018 17:26, Fernando Frediani wrote:
> Olá a todos.
>
> É crescente o número de Provedores de Internet que têm recorrido à
> técnica do CGNAT como forma de continuar oferecendo acesso em IPv4.
>
> Desde que comecei a estudar este assunto assim como as implicações do
> Marco Civil da Internet, tenho acompanhado de perto discussões e
> debates a respeito de detalhes, tanto técnicos quanto legais que devem
> ser levados em conta quando se adota esta estratégia. Quero
> compartilhar com vocês um dos pontos que é bastante importante notar
> desde o início de qualquer implantação de CGNAT. Existem vários outros
> que são igualmente importantes mas neste texto vou me ater a apenas
> um, os Logs Conexão.
>
> Já é ponto passivo que há a necessidade legal para qualquer Sistema
> Autônomo, imposta principalmente pelo Marco Civil da Internet, de se
> guardar o registro de conexão dos usuários, independente da utilização
> de CGNAT ou IPv4/IPv6 Público. Isto é, o registro de qual endereço IP
> foi entregue a um determinado cliente no momento que ele se autenticou
> permitindo assim a sua identificação. Algumas pessoas confundem isso
> com registrar todas conexões abertas pelo usuário no decorrer do uso
> da Internet. Não se trata disso e inclusive é vedado sob pena de se
> violar a privacidade do usuário dependendo de como feito. Via de regra
> você precisa apenas ter registrado o endereço IP utilizado por ele
> para posterior identificação, caso haja uma demanda legal para tal.
>
> O problema, como a maioria aqui sabe, é que quando se utiliza CGNAT
> somente o registro de 1 endereço de IP Público não é suficiente para
> identificar o usuário. É necessário guardar também a porta de ORIGEM
> por ele utilizada.
> O pessoal da área jurídica costuma se referir à isso como "Portas
> Lógicas", talvez você já tenha ouvido falar.
>
> E é nesse ponto que ainda existem divergências à respeito desta
> obrigatoriedade. Alguns dizem que a interpretação literal da Lei não
> fala nada sobre as "Portas Lógicas", outros no entanto dizem que é
> necessário também interpretar a Lei e se perguntar: "Qual é a essência
> da Lei ?". E uma das essências da Lei para muitos é justamente a
> identificação do usuário, portanto neste ponto de vista ela obriga sim
> a guarda também das portas de origem.
>
> Lendo a lei de maneira fria de fato ela não cita nada específico sobre
> portas lógicas, porém ela dá uma série de indicações sobre isso como
> por exemplo quando cita termos como "código atribuído a um terminal da
> uma rede para permitir a sua identificação".
> Ademais uma Lei, sobretudo regulando questões que envolvem tecnologia,
> não pode em deve ser tão específica que a engesse frente às rápidas
> evoluções tecnológicas. O CGNAT é apenas uma solução técnica para um
> problema que ainda não era tão latente à época da escrita da Lei.
> Ainda sim não tira o mérito dela de exigir a identificação do usuário
> para aqueles que a interpretam dessa maneira, em que pese a evolução
> tecnológica ocorrida desde a sua entrada em vigor.
>
> Tenho percebido que em determinas situações há ainda certa resistência
> por parte de alguns Provedores de Conteúdo de registrar a porta de
> origem e é ai que existe um número razoável de contestações sobre essa
> necessidade. Particularmente não creio que isso se deva à falta de
> vontade de colaborar com uma investigação mas apenas com o trabalho
> necessário envolvido para se adaptar um determinado sistema ou
> plataforma para incluir aquele registro nos logs.
> No entanto fácil ou difícil de se realizar essa adaptação, uma Lei uma
> vez aprovada e sancionada não se importa com isso, ela apenas exige
> que se cumpra.
>
> Outra situação que tem se mostrado comum, desta vez para Provedores de
> Acesso, é não haver o registro da porta de origem e acabar se
> entregando à autoridade solicitante a identificação de todos os
> usuários que estavam compartilhando aquele endereço de IPv4 Público em
> determinado momento, sejam eles 16, 32, 64 clientes. Infelizmente isso
> não atende à solicitação por completo, não ajuda muito à solucionar um
> crime eventualmente já cometido e ainda acaba suscitando dúvidas à
> respeito da violação da privacidade de outros 31 usuários que não
> tinham nada à ver com aquela investigação, no caso do CGNAT ser 1:32
> por exemplo.
>
> Lembrando que caso a interpretação da Lei feita pelo juiz for de que a
> essência dela é a identificação do usuário, entregar uma lista de 16,
> 32 ou 64 clientes não faz o provedor estar em acordo com a Lei e ainda
> deixa em aberto a possibilidade de se aplicar sanções desde
> advertência, multa e até outras mais graves.
>
> Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que
> deve haver o armazenamento da porta lógica (porta de origem) sob pena
> de violação da identificação do usuário. Também já é possível
> encontrar diversas decisões de Tribunais de Justiça dos Estados neste
> mesmo sentido. É possível encontrar também em alguma decisões
> judiciais citações ao relatório do Grupo de Trabalho para Implantação
> do IPv6 composto por NIC.br, ANATEL e prestadoras que diz que a guarda
> da porta de origem é "requisito necessário" para que se viabilize a
> quebra do sigilo nos casos previsos legalmente, tanto para provedores
> de conteúdo quanto para de acesso.
>
> Independente da sua interpretação eu gostaria de convidá-lo à fazer um
> raciocínio lógico e rápido: será que vale a pena não ter o registro
> das portas de origem e continuar com a possibilidade de ter que lidar
> com possíveis demandas legais que cedo ou tarde virão e ter que se
> explicar para a autoridade que você não considera necessário guardá-las ?
> Lembre-se que dentre essas pessoas que farão a demanda (delegados,
> promotores, defensores, advogados de defesa da uma vítima de um crime
> e até mesmo o juiz) pode haver quem não aceite bem a interpretação que
> não é necessário guardar a porta de origem.
> Ou será que é muito mais produtivo ter este detalhe extra nos seus
> logs, entregá-los a quem solicitar sempre sob determinação do juiz e
> terminar a sua parte por ali ?
>
> Lembre-se que colaborando com a investigação de um crime não significa
> apenas estar de acordo com uma Lei, mas principalmente estar cumprindo
> uma função social de auxiliar a trazer justiça para aquela situação.
>
> Saudações
> Fernando Frediani
>
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