[GTER] CGNAT, Logs de Conexão e Portas Lógicas

Douglas Fischer fischerdouglas at gmail.com
Mon Nov 19 11:46:58 -02 2018


Excelente explanação Frediani!

Apenas para corroborar com seu texto.
Naquele exemplo em que você citou que a lei não pode ser prolixa e
detalhista, e se apegar a técnicas específicas.
O CGNAT é apenas uma das técnicas de transição existentes.
Outras técnicas de transição também dependem de NAT e também implicam em
guarda de LOGs de conexão com portas de origem.
O próprio 464XLAT (dependendo de como e do ponto da rede que ele for
implementado) gerará essa demanda.

Então, de minha opinião, é que a essência (ou propósito original como
prefiro dizer) é o que deve prevalecer.

Em qua, 14 de nov de 2018 17:28, Fernando Frediani <fhfrediani at gmail.com
escreveu:

> Olá a todos.
>
> É crescente o número de Provedores de Internet que têm recorrido à
> técnica do CGNAT como forma de continuar oferecendo acesso em IPv4.
>
> Desde que comecei a estudar este assunto assim como as implicações do
> Marco Civil da Internet, tenho acompanhado de perto discussões e debates
> a respeito de detalhes, tanto técnicos quanto legais que devem ser
> levados em conta quando se adota esta estratégia. Quero compartilhar com
> vocês um dos pontos que é bastante importante notar desde o início de
> qualquer implantação de CGNAT. Existem vários outros que são igualmente
> importantes mas neste texto vou me ater a apenas um, os Logs Conexão.
>
> Já é ponto passivo que há a necessidade legal para qualquer Sistema
> Autônomo, imposta principalmente pelo Marco Civil da Internet, de se
> guardar o registro de conexão dos usuários, independente da utilização
> de CGNAT ou IPv4/IPv6 Público. Isto é, o registro de qual endereço IP
> foi entregue a um determinado cliente no momento que ele se autenticou
> permitindo assim a sua identificação. Algumas pessoas confundem isso com
> registrar todas conexões abertas pelo usuário no decorrer do uso da
> Internet. Não se trata disso e inclusive é vedado sob pena de se violar
> a privacidade do usuário dependendo de como feito. Via de regra você
> precisa apenas ter registrado o endereço IP utilizado por ele para
> posterior identificação, caso haja uma demanda legal para tal.
>
> O problema, como a maioria aqui sabe, é que quando se utiliza CGNAT
> somente o registro de 1 endereço de IP Público não é suficiente para
> identificar o usuário. É necessário guardar também a porta de ORIGEM por
> ele utilizada.
> O pessoal da área jurídica costuma se referir à isso como "Portas
> Lógicas", talvez você já tenha ouvido falar.
>
> E é nesse ponto que ainda existem divergências à respeito desta
> obrigatoriedade. Alguns dizem que a interpretação literal da Lei não
> fala nada sobre as "Portas Lógicas", outros no entanto dizem que é
> necessário também interpretar a Lei e se perguntar: "Qual é a essência
> da Lei ?". E uma das essências da Lei para muitos é justamente a
> identificação do usuário, portanto neste ponto de vista ela obriga sim a
> guarda também das portas de origem.
>
> Lendo a lei de maneira fria de fato ela não cita nada específico sobre
> portas lógicas, porém ela dá uma série de indicações sobre isso como por
> exemplo quando cita termos como "código atribuído a um terminal da uma
> rede para permitir a sua identificação".
> Ademais uma Lei, sobretudo regulando questões que envolvem tecnologia,
> não pode em deve ser tão específica que a engesse frente às rápidas
> evoluções tecnológicas. O CGNAT é apenas uma solução técnica para um
> problema que ainda não era tão latente à época da escrita da Lei. Ainda
> sim não tira o mérito dela de exigir a identificação do usuário para
> aqueles que a interpretam dessa maneira, em que pese a evolução
> tecnológica ocorrida desde a sua entrada em vigor.
>
> Tenho percebido que em determinas situações há ainda certa resistência
> por parte de alguns Provedores de Conteúdo de registrar a porta de
> origem e é ai que existe um número razoável de contestações sobre essa
> necessidade. Particularmente não creio que isso se deva à falta de
> vontade de colaborar com uma investigação mas apenas com o trabalho
> necessário envolvido para se adaptar um determinado sistema ou
> plataforma para incluir aquele registro nos logs.
> No entanto fácil ou difícil de se realizar essa adaptação, uma Lei uma
> vez aprovada e sancionada não se importa com isso, ela apenas exige que
> se cumpra.
>
> Outra situação que tem se mostrado comum, desta vez para Provedores de
> Acesso, é não haver o registro da porta de origem e acabar se entregando
> à autoridade solicitante a identificação de todos os usuários que
> estavam compartilhando aquele endereço de IPv4 Público em determinado
> momento, sejam eles 16, 32, 64 clientes. Infelizmente isso não atende à
> solicitação por completo, não ajuda muito à solucionar um crime
> eventualmente já cometido e ainda acaba suscitando dúvidas à respeito da
> violação da privacidade de outros 31 usuários que não tinham nada à ver
> com aquela investigação, no caso do CGNAT ser 1:32 por exemplo.
>
> Lembrando que caso a interpretação da Lei feita pelo juiz for de que a
> essência dela é a identificação do usuário, entregar uma lista de 16, 32
> ou 64 clientes não faz o provedor estar em acordo com a Lei e ainda
> deixa em aberto a possibilidade de se aplicar sanções desde advertência,
> multa e até outras mais graves.
>
> Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que
> deve haver o armazenamento da porta lógica (porta de origem) sob pena de
> violação da identificação do usuário. Também já é possível encontrar
> diversas decisões de Tribunais de Justiça dos Estados neste mesmo
> sentido. É possível encontrar também em alguma decisões judiciais
> citações ao relatório do Grupo de Trabalho para Implantação do IPv6
> composto por NIC.br, ANATEL e prestadoras que diz que a guarda da porta
> de origem é "requisito necessário" para que se viabilize a quebra do
> sigilo nos casos previsos legalmente, tanto para provedores de conteúdo
> quanto para de acesso.
>
> Independente da sua interpretação eu gostaria de convidá-lo à fazer um
> raciocínio lógico e rápido: será que vale a pena não ter o registro das
> portas de origem e continuar com a possibilidade de ter que lidar com
> possíveis demandas legais que cedo ou tarde virão e ter que se explicar
> para a autoridade que você não considera necessário guardá-las ?
> Lembre-se que dentre essas pessoas que farão a demanda (delegados,
> promotores, defensores, advogados de defesa da uma vítima de um crime e
> até mesmo o juiz) pode haver quem não aceite bem a interpretação que não
> é necessário guardar a porta de origem.
> Ou será que é muito mais produtivo ter este detalhe extra nos seus logs,
> entregá-los a quem solicitar sempre sob determinação do juiz e terminar
> a sua parte por ali ?
>
> Lembre-se que colaborando com a investigação de um crime não significa
> apenas estar de acordo com uma Lei, mas principalmente estar cumprindo
> uma função social de auxiliar a trazer justiça para aquela situação.
>
> Saudações
> Fernando Frediani
>
> --
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