[GTER] CGNAT, Logs de Conexão e Portas Lógicas

Tiago SR listas at tiagosr.com
Sun Nov 18 12:55:23 -02 2018


Como responderam a essas solicitações contendo apenas endereço IP?

Se tiverem afirmado a impossibilidade de identificar o assinante com apenas essa informação, teve algum tipo de problema judicial, algo do tipo de obstrução das investigações?

[]'s


 ---- On Fri, 16 Nov 2018 08:02:34 -0200 Paulo Henrique <paulohenriquef at gmail.com> wrote ---- 
 > Trabalho em um ISP e até hoje não recebemos nenhuma ordem judicial
 > solicitando a identificação de um assinante através de endereço IP de
 > origem + Porta.
 > Até alguns meses, todas as requisições recebidas traziam apenas o enderçeo
 > IP de origem.
 > 
 > Curiosidade: Alguém no grupo já recebeu alguma ordem judicial contendo IP +
 > PORTA de origem?
 > 
 > Att.
 > 
 > Em qua, 14 de nov de 2018 às 17:28, Fernando Frediani <fhfrediani at gmail.com>
 > escreveu:
 > 
 > > Olá a todos.
 > >
 > > É crescente o número de Provedores de Internet que têm recorrido à
 > > técnica do CGNAT como forma de continuar oferecendo acesso em IPv4.
 > >
 > > Desde que comecei a estudar este assunto assim como as implicações do
 > > Marco Civil da Internet, tenho acompanhado de perto discussões e debates
 > > a respeito de detalhes, tanto técnicos quanto legais que devem ser
 > > levados em conta quando se adota esta estratégia. Quero compartilhar com
 > > vocês um dos pontos que é bastante importante notar desde o início de
 > > qualquer implantação de CGNAT. Existem vários outros que são igualmente
 > > importantes mas neste texto vou me ater a apenas um, os Logs Conexão.
 > >
 > > Já é ponto passivo que há a necessidade legal para qualquer Sistema
 > > Autônomo, imposta principalmente pelo Marco Civil da Internet, de se
 > > guardar o registro de conexão dos usuários, independente da utilização
 > > de CGNAT ou IPv4/IPv6 Público. Isto é, o registro de qual endereço IP
 > > foi entregue a um determinado cliente no momento que ele se autenticou
 > > permitindo assim a sua identificação. Algumas pessoas confundem isso com
 > > registrar todas conexões abertas pelo usuário no decorrer do uso da
 > > Internet. Não se trata disso e inclusive é vedado sob pena de se violar
 > > a privacidade do usuário dependendo de como feito. Via de regra você
 > > precisa apenas ter registrado o endereço IP utilizado por ele para
 > > posterior identificação, caso haja uma demanda legal para tal.
 > >
 > > O problema, como a maioria aqui sabe, é que quando se utiliza CGNAT
 > > somente o registro de 1 endereço de IP Público não é suficiente para
 > > identificar o usuário. É necessário guardar também a porta de ORIGEM por
 > > ele utilizada.
 > > O pessoal da área jurídica costuma se referir à isso como "Portas
 > > Lógicas", talvez você já tenha ouvido falar.
 > >
 > > E é nesse ponto que ainda existem divergências à respeito desta
 > > obrigatoriedade. Alguns dizem que a interpretação literal da Lei não
 > > fala nada sobre as "Portas Lógicas", outros no entanto dizem que é
 > > necessário também interpretar a Lei e se perguntar: "Qual é a essência
 > > da Lei ?". E uma das essências da Lei para muitos é justamente a
 > > identificação do usuário, portanto neste ponto de vista ela obriga sim a
 > > guarda também das portas de origem.
 > >
 > > Lendo a lei de maneira fria de fato ela não cita nada específico sobre
 > > portas lógicas, porém ela dá uma série de indicações sobre isso como por
 > > exemplo quando cita termos como "código atribuído a um terminal da uma
 > > rede para permitir a sua identificação".
 > > Ademais uma Lei, sobretudo regulando questões que envolvem tecnologia,
 > > não pode em deve ser tão específica que a engesse frente às rápidas
 > > evoluções tecnológicas. O CGNAT é apenas uma solução técnica para um
 > > problema que ainda não era tão latente à época da escrita da Lei. Ainda
 > > sim não tira o mérito dela de exigir a identificação do usuário para
 > > aqueles que a interpretam dessa maneira, em que pese a evolução
 > > tecnológica ocorrida desde a sua entrada em vigor.
 > >
 > > Tenho percebido que em determinas situações há ainda certa resistência
 > > por parte de alguns Provedores de Conteúdo de registrar a porta de
 > > origem e é ai que existe um número razoável de contestações sobre essa
 > > necessidade. Particularmente não creio que isso se deva à falta de
 > > vontade de colaborar com uma investigação mas apenas com o trabalho
 > > necessário envolvido para se adaptar um determinado sistema ou
 > > plataforma para incluir aquele registro nos logs.
 > > No entanto fácil ou difícil de se realizar essa adaptação, uma Lei uma
 > > vez aprovada e sancionada não se importa com isso, ela apenas exige que
 > > se cumpra.
 > >
 > > Outra situação que tem se mostrado comum, desta vez para Provedores de
 > > Acesso, é não haver o registro da porta de origem e acabar se entregando
 > > à autoridade solicitante a identificação de todos os usuários que
 > > estavam compartilhando aquele endereço de IPv4 Público em determinado
 > > momento, sejam eles 16, 32, 64 clientes. Infelizmente isso não atende à
 > > solicitação por completo, não ajuda muito à solucionar um crime
 > > eventualmente já cometido e ainda acaba suscitando dúvidas à respeito da
 > > violação da privacidade de outros 31 usuários que não tinham nada à ver
 > > com aquela investigação, no caso do CGNAT ser 1:32 por exemplo.
 > >
 > > Lembrando que caso a interpretação da Lei feita pelo juiz for de que a
 > > essência dela é a identificação do usuário, entregar uma lista de 16, 32
 > > ou 64 clientes não faz o provedor estar em acordo com a Lei e ainda
 > > deixa em aberto a possibilidade de se aplicar sanções desde advertência,
 > > multa e até outras mais graves.
 > >
 > > Em recente decisão o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que
 > > deve haver o armazenamento da porta lógica (porta de origem) sob pena de
 > > violação da identificação do usuário. Também já é possível encontrar
 > > diversas decisões de Tribunais de Justiça dos Estados neste mesmo
 > > sentido. É possível encontrar também em alguma decisões judiciais
 > > citações ao relatório do Grupo de Trabalho para Implantação do IPv6
 > > composto por NIC.br, ANATEL e prestadoras que diz que a guarda da porta
 > > de origem é "requisito necessário" para que se viabilize a quebra do
 > > sigilo nos casos previsos legalmente, tanto para provedores de conteúdo
 > > quanto para de acesso.
 > >
 > > Independente da sua interpretação eu gostaria de convidá-lo à fazer um
 > > raciocínio lógico e rápido: será que vale a pena não ter o registro das
 > > portas de origem e continuar com a possibilidade de ter que lidar com
 > > possíveis demandas legais que cedo ou tarde virão e ter que se explicar
 > > para a autoridade que você não considera necessário guardá-las ?
 > > Lembre-se que dentre essas pessoas que farão a demanda (delegados,
 > > promotores, defensores, advogados de defesa da uma vítima de um crime e
 > > até mesmo o juiz) pode haver quem não aceite bem a interpretação que não
 > > é necessário guardar a porta de origem.
 > > Ou será que é muito mais produtivo ter este detalhe extra nos seus logs,
 > > entregá-los a quem solicitar sempre sob determinação do juiz e terminar
 > > a sua parte por ali ?
 > >
 > > Lembre-se que colaborando com a investigação de um crime não significa
 > > apenas estar de acordo com uma Lei, mas principalmente estar cumprindo
 > > uma função social de auxiliar a trazer justiça para aquela situação.
 > >
 > > Saudações
 > > Fernando Frediani
 > >
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 > 
 > 
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 > Paulo Henrique Fonseca
 > paulohenriquef at gmail.com
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