[GTER] Marco civil da internet

Douglas Fischer fischerdouglas at gmail.com
Mon Feb 29 11:57:18 -03 2016


Em minha opinião, do ponto de vista legal, estás certíssimo!

Porém, do ponto de vista prático, na cadeia de hierarquia e autonomia
desses nossos feudos....
Dependendo de quem está postulando essa criação de usuários, está numa
situação delicada!

Eu já me vi em situação parecida.
E o que fiz foi escalar a decisão e responsabilização decorrente,
EXPLICITANDO OS POSSÍVEIS IMPACTOS LEGAIS, para superiores.

Depois de passar dias aparando as arestas do documento que criei.
Na hora do pega pra capar... Os "ômi" deram para trás.


Em 29 de fevereiro de 2016 10:45, Marco Antônio Oliveira <
marco at swanhoteis.com.br> escreveu:

> Bom dia, sei que o assunto ja foi muito discutido no grupo, mas gostaria
> da opinião de vocês sobre o meu entendimento.
>
>
> Sou gerente de TI de uma rede de hotéis, possuímos um hotspot que faz o
> que pede a lei. Porém, recentemente me foi solicitado que criasse uma senha
> padrão para todo e qualquer usuário que estivesse visitando um de nossos
> hotéis, ou com hospede, ou no restaurante ou ainda em algum evento. Minha
> resposta, baseado na subseção I, Artigo 13 (redação abaixo), onde no meu
> entender diz que tenho que ter guardado em local seguro, todos os registros
> de conexão de todos os usuários. Sendo que se eu possuir um usuário e senha
> comum a todos os visitantes, visto que os hospedes possuem senha exclusiva,
> não terei como atender a esta determinação. O que acham estou correto?
>
>
> Transcrevo o artigo em questão
>
>
> " Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
> sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob
> sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,
> nos termos do regulamento.
> § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não
> poderá ser transferida a terceiros.
> § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público
> poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados
> por prazo superior ao previsto no caput .
> § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60
> (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o
> pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput .
> § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter
> sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua
> eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha
> sido protocolado no prazo previsto no § 3 o .
> § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros
> de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial,
> conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
> § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste
> artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos
> dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
> circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência."
>
>
>
>
>
>
> Atenciosamente;
>
> Marco Antônio de Oliveira
> Tecnologia da Informação
> (51) 8400 9458
>
> (51) 3238 6385
> Skype: ti.swanhotels
>
>
>
>
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Douglas Fernando Fischer
Engº de Controle e Automação



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