[GTER] Hardware ServerU L-100 / L-800

Patrick Tracanelli eksffa at freebsdbrasil.com.br
Tue Mar 3 12:59:59 -03 2015


> On 03/03/2015, at 12:20, Fernando Frediani <fhfrediani at gmail.com> wrote:
> 
> Só um detalhe Patrick,
> 
> De acordo com a parte da resolução que o Otavio enviou eu entendo o
> seguinte:
> 
> - Primeiro notifica o cliente que ele está em débito (Captive Portal,
> Telefone, etc)
> - 15 dias "depois da notificação" diminuição da velocidade (mas nao diz
> para quanto, metade, 1/4, etc)

Corta serviços parciais conforme previsto em contrato. Precisa disso pra agradar o Marco Civil também ou qualquer outra prática incluindo de gerencia de rede (ie, manutenção programada).

Acho que se não esta previsto no contrato de prestação do serviço, melhor não fazer sem renovar o contrato que esperançosamente tem uma clausula que da margem pra revisões.

> - 30 dias "após a diminuição" da velocidade e não após o vencimento
> corta-se o acesso (nisso ja são 45 - 60 dias dependendo de quanto tempo
> após o vencimento você notifica o cliente)

O que tenho visto é 30 dias apos vencido e não apos notificado. Mesmo pq no caso via Captive voce consegue ja notificar em D+1. Ou D+3 pra dar tempo pros processamentos bancários. Se é risco jurídico essa pratica ou não, não sou eu quem vou opinar, mas convenhamos acho que é uma prática do risco do negócio prestar até 30 a 45 dias de serviço com pgto vencido antes de cortar tudo e protestar o cliente. Vejo isso com a Vivo, com a Net, e 30-45 com meus clientes, mas raramente 45-60.

> - 30 dias após o corte do acesso rescinde-se o contrato.

Rescinde como previsto no proprio instrumento. Pode ser 30 dias apos vencido mesmo, creio eu, não 60 apos vencido (30 apos corte) mas acho que o instrumento de contrato com validade maior é positivo pro prestador de serviço que provavelmente não quer reescindir, que de alguma forma continuar com o cliente na carteira e estimula-lo a não ser tão mau pagador.

> Confere ?

So não pode esquecer o principal. Vale o que esta no contrato se não existe lei ou regulamentação. Da mesma forma se não está previsto em contrato é bom tomar cuidado com as ações, melhor rever os contratos e prever os atos que se planeja exercer.

Se não fica à revelia. O que convenhamos só beneficia o consumidor (aka, o hiposuficiente, coitadinho). 

--
Patrick Tracanelli

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