[GTER] PSCI (SVA) não paga imposto!
Osvaldo T Crispim Filho
osvaldotcf at gmail.com
Mon Apr 13 14:01:22 -03 2015
Mas elas não tem opção:
Dados Gerais Processo: REsp 1075879 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA
Publicação: DJe 15/12/2009
Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.879 - MG (2008/0160710-3)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : TERRA NETWORKS BRASIL S/A
ADVOGADO : LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO (S)
ADVOGADA : ANA CAROLINA SILVA BARBOSA E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO BELO HORIZONTE
PROCURADOR : CRISTIANO REIS GIULIANI E OUTRO (S)
*DECISÃO*
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.
*NÃO INCIDÊNCIA*. RECURSO PROVIDO.
...
III)"Finalmente, cabe salientar que, m (1ª Seção, Rel. Min. José
Delgado, Rel. p/ acórdão Min. Franciulli Netto, DJ de 20.3.2006,
grifou-se) esmo após a edição da Lei
Complementar 116
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/98439/lei-complementar-116-03>/2003,
não se cogita a incidência de ISS sobre o
serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, porquanto
esse não se equipara aos serviços de informática e congêneres
previstos no item 1 anexo à referida lei - os quais se referem a
desenvolvimento, análise e processamento de dados, in verbis:
'Item 1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e banco de
dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.'
A propósito:
'Os serviços prestados por provedores de acesso à Internet podem ser
caracterizados pela obrigação de o prestador viabilizar o acesso à
Internet daquele que paga pelo serviço prestado. O papel do provedor
é figurar como intermediário entre o usuário da rede e a empresa de
telecomunicações que efetiva a conexão do provedor à Internet. Ele
nada mais é do que um canal entre a empresa de telecomunicações e o
usuário.
...
Essas (grifou-se) foram as conclusões obtidas no julgamento do REsp
674.188/PR
<http://www.jusbrasil.com.br/busca?s=jurisprudencia&q=titulo:REsp%20674.188/PR>
.
Desse modo, tendo em vista que os provedores de acesso à internet
executam serviço de valor adicionado, isto é, serviços de
monitoramento do acesso de usuários e de provedores de serviços de
informações à rede mundial de computadores, colocando à sua
disposição os dados ali existentes,
*não há previsão legal em que se possam incluir esses serviços entre
aqueles sujeitos à incidência de ISS.*
Nota-se, pois, que, ainda que se interprete extensivamente os
referidos itens constantes da lista de serviços, eles estão
totalmente dissociados do serviço prestado pelos provedores de
acesso à internet, qual seja o fornecimento de infra-estrutura para
o acesso à rede mundial de computadores.
3. Diante do exposto, com base no art. 557
<http://www.jusbrasil.com/topico/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973>,
§ 1º-A, do CPC
<http://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73>,
dou
provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
*Brasília , 09 de dezembro d (DF) e 2009. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora*
Em 13 de abril de 2015 12:04, Rôney Eduardo <roneyeduardosantos at gmail.com>
escreveu:
> Em 12 de abril de 2015 13:28, Osvaldo T Crispim Filho
> <osvaldotcf at gmail.com> escreveu:
> >
> > Alguém tem algo em contrário?
> >
>
> Tá correto, se você apenas se referir ao ISS e ICMS. Contribuições
> federais incidem normalmente sobre a empresa.
>
> Mas a luta é boa até conseguir fazer as prefeituras engolirem isso goela
> abaixo.
>
> --
> Rôney Eduardo
> --
> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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