[GTER] 13 crimes: Projeto de crimes da Internet em votação
Henrique de Moraes Holschuh
henrique.holschuh at ima.sp.gov.br
Mon Jul 21 15:37:32 -03 2008
> 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e
> informações pessoais contidas
> em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu
> registro, salvo nos casos previstos em lei
> ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
> representante legal.
>
> Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
> Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da
> utilização de identidade de terceiros para a prática do
> crime, a pena é aumentada da sexta parte."
>
> Isso proíbe basicamente o data mining, proíbe que se faça qualquer
> tipo de estatística (pois os dados seriam utilizados com finalidade
> distinta da que motivou seu registro).
>
> Proíbe até que o governo tenha acesso aos dados de faturamento de uma
> empresa.
Excelente. Um ponto bom nessa tremenda bagunça de lei...
Quando os dados serão utilizados para estatística e outros tipos de
data-mining, isto DEVE estar explícito para o usuário. O "mediante
expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante
legal" torna possível coletar estatísticas SIM, desde que o usuário
tenha sido informado, e tenha concordado com isso explicitamente.
E, é claro, os termos de uso das informações não podem ser modificados
sem nova expressa anuência do usuário, isso seria encarado imediatamente
pela justiça como má-fé.
Vai dar um pouco de trabalho recadastrando usuários e obrigando-os a ler
e aceitar novamente os termos de uso, mas para ser sincero, não consigo
ver nada além de pontos positivos para o 154-A.
Pena que não proíba registrar dados e informações pessoais "salvo nos
casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se
referem", para começo de história. ISSO SIM seria um avanço dos
grandes. Algum outro artigo disciplina o registro das informações
propriamente ditas?
--
Henrique de Moraes Holschuh <hmh at ima.sp.gov.br>
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