[GTER] BRT, Narus, Voip, P2P... mas hein?

Gustavo Molina gustavo at molina.com.br
Fri Oct 6 00:59:35 -03 2006


Hello Anderson,

Wednesday, October 4, 2006, 9:37:32 PM, you wrote:

> Acho que se está  no contrato do ADSL que não é permitido uso de Voip,
> Skype, P2P, etc... eles tem toda a razão para fazer isso, mas se não tem
> no contrato..... ai a coisa muda...  é briga pra  advogado.

A  anatel  diz  claramente  que  "contratos  de prestação de SCM não podem impor
restrições  à  transmissão  de  nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e
outros sons, imagens, textos e outras informações)"

Pode conferir.

http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/releases/2005/release_09_11_2005ad(1).pdf

Anatel  esclarece  uso  de  VoIP  para  oferta  de serviço de voz

Brasília,  9  de  novembro  de  2005  –  A  Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel)  esclarece  que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora
de  Serviço  de  Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do
inglês  Voice  over  Internet  Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.

Também  ressalta  que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à
transmissão  de  nenhum  tipo  de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons,
imagens,  textos  e  outras informações), por ser um serviço abrangente que, por
definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção
de  informações  multimídia  definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e
outros  sons,  imagens, textos e outras informações.

Sobre  a  proibição  do  uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL
(serviço   de   banda   larga),   é   necessário  fazer,  inicialmente,  algumas
considerações  regulamentares.  VoIP  não  é serviço, mas sim uma tecnologia, e,
como  Órgão  Regulador,  a  Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias
utilizadas  na prestação de serviço. Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades  que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo  eletromagnético,  de  símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons  ou  informações  de  qualquer natureza. Do ponto de vista regulamentar, um
assinante  do  SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo
Comutado  destinado  ao  uso  do público em geral (STFC), assim como de qualquer
outro serviço.

O  Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é
permitida  a  oferta  de  serviço com características do Serviço Telefônico Fixo
Comutado  (STFC,  a  telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento,
por  meio  da  rede  de  SCM,  de tráfego telefônico simultaneamente originado e
terminado nas redes do STFC. Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do
STFC  e  dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede
do  SCM. O “acesso ADSL” - assim denominada uma determinada aplicação provida no
âmbito  do  SCM - se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do
Protocolo  Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O
serviço  de  suporte  ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma
geral,  se insere no contexto do SCM. O ADSL é uma tecnologia que associada a um
serviço  de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade.
Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite
que  numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM.

O  uso  da  tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de
meio  dedicado  para transmissão de sinais e conexão à Internet. Nesse contexto,
cabe  enfatizar  que,  na  oferta  do  SCM com tecnologia ADSL não é permitido o
tráfego  de  voz  que  possa  se  confundir  com o STFC, haja vista ser esta uma
restrição  regulamentar  para a prestação do serviço.

Tecnologia  VoIP  –  O  uso  da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três
aspectos  principais:  a)  comunicação  de  voz efetuada entre dois computadores
pessoais,  utilizando  programa  específico  e  recursos  de  áudio  do  próprio
computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso,
conforme    considerado    internacionalmente,    não   constitui   serviço   de
telecomunicações,  mas  Serviço de Valor Adicionado (SVA); b) comunicação de voz
no  âmbito  restrito  de  uma  rede  corporativa ou na rede de uma prestadora de
serviços  de  telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada
entre  equipamentos  que  podem  incluir  o  aparelho  telefônico.  Este  caso é
caracterizado  como  serviço  de telecomunicações e é exigida a autorização para
exploração  de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a
terceiros;  c)  comunicação  de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de
outros  serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto
de  controle  pelo  órgão  regulador.  Estas são, sem qualquer margem de dúvida,
características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual
é  imprescindível  uma  autorização  da  Agência  e cuja prestação deve estar em
conformidade  com  a regulamentação. Cumpre observar, ainda, que a exploração de
serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. A atividade
de  telecomunicações  desenvolvida  sem  autorização  de  serviço  é considerada
clandestina  e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997. Márcio de Morais Assessoria de Imprensa – Anatel


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Gustavo Molina  -  gustavo at molina.com.br




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