[GTER] BRT, Narus, Voip, P2P... mas hein?
Gustavo Molina
gustavo at molina.com.br
Fri Oct 6 00:59:35 -03 2006
Hello Anderson,
Wednesday, October 4, 2006, 9:37:32 PM, you wrote:
> Acho que se está no contrato do ADSL que não é permitido uso de Voip,
> Skype, P2P, etc... eles tem toda a razão para fazer isso, mas se não tem
> no contrato..... ai a coisa muda... é briga pra advogado.
A anatel diz claramente que "contratos de prestação de SCM não podem impor
restrições à transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e
outros sons, imagens, textos e outras informações)"
Pode conferir.
http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/releases/2005/release_09_11_2005ad(1).pdf
Anatel esclarece uso de VoIP para oferta de serviço de voz
Brasília, 9 de novembro de 2005 A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) esclarece que não há restrição regulamentar que impeça uma prestadora
de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) usar a tecnologia Voz sobre IP (do
inglês Voice over Internet Protocol/lP) no provimento de comunicação de voz.
Também ressalta que contratos de prestação de SCM não podem impor restrições à
transmissão de nenhum tipo de sinal (áudio, vídeo, dados, voz e outros sons,
imagens, textos e outras informações), por ser um serviço abrangente que, por
definição, possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção
de informações multimídia definidas como sinais de áudio, vídeo, dados, voz e
outros sons, imagens, textos e outras informações.
Sobre a proibição do uso de VoIP por algumas prestadoras no contrato de ADSL
(serviço de banda larga), é necessário fazer, inicialmente, algumas
considerações regulamentares. VoIP não é serviço, mas sim uma tecnologia, e,
como Órgão Regulador, a Anatel tem por diretriz não regulamentar tecnologias
utilizadas na prestação de serviço. Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, ou seja, a transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza. Do ponto de vista regulamentar, um
assinante do SCM pode se comunicar com um assinante do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), assim como de qualquer
outro serviço.
O Regulamento do SCM estabelece, no entanto, que, na prestação do serviço não é
permitida a oferta de serviço com características do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC, a telefonia fixa convencional), em especial o encaminhamento,
por meio da rede de SCM, de tráfego telefônico simultaneamente originado e
terminado nas redes do STFC. Assim, uma comunicação iniciada por um assinante do
STFC e dirigida a outro assinante do STFC não pode nem deve trafegar pela rede
do SCM. O acesso ADSL - assim denominada uma determinada aplicação provida no
âmbito do SCM - se caracteriza pela oferta de meio de transmissão com o uso do
Protocolo Internet (IP), para obtenção de acesso ao backbone da rede mundial. O
serviço de suporte ao acesso à Internet oferecido pelas prestadoras, de forma
geral, se insere no contexto do SCM. O ADSL é uma tecnologia que associada a um
serviço de telecomunicações dá suporte ao acesso à Internet em alta velocidade.
Cumpre observar que por suas características técnicas, a tecnologia ADSL permite
que numa mesma linha telefônica sejam oferecidos dois serviços: o STFC e o SCM.
O uso da tecnologia ADSL para a oferta de SCM permite, então, o provimento de
meio dedicado para transmissão de sinais e conexão à Internet. Nesse contexto,
cabe enfatizar que, na oferta do SCM com tecnologia ADSL não é permitido o
tráfego de voz que possa se confundir com o STFC, haja vista ser esta uma
restrição regulamentar para a prestação do serviço.
Tecnologia VoIP O uso da tecnologia de VoIP pode ser considerado sob três
aspectos principais: a) comunicação de voz efetuada entre dois computadores
pessoais, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio
computador e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso,
conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de
telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA); b) comunicação de voz
no âmbito restrito de uma rede corporativa ou na rede de uma prestadora de
serviços de telecomunicações, de forma transparente para o assinante, efetuada
entre equipamentos que podem incluir o aparelho telefônico. Este caso é
caracterizado como serviço de telecomunicações e é exigida a autorização para
exploração de serviço de telecomunicações, para uso próprio ou para prestação a
terceiros; c) comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de
outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto
de controle pelo órgão regulador. Estas são, sem qualquer margem de dúvida,
características de serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual
é imprescindível uma autorização da Agência e cuja prestação deve estar em
conformidade com a regulamentação. Cumpre observar, ainda, que a exploração de
serviço de telecomunicações depende de prévia autorização da Anatel. A atividade
de telecomunicações desenvolvida sem autorização de serviço é considerada
clandestina e está sujeita às sanções previstas no art. 183 da Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997. Márcio de Morais Assessoria de Imprensa Anatel
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Gustavo Molina - gustavo at molina.com.br
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