Re: [GTER] Violação à privacidade
Jean Marcel Vosch
jean.vosch at gmail.com
Fri May 20 23:48:34 -03 2005
E uma questao que da muito pano para manga.
Pois bem, eu acho que as empresas devem adotar a AUPs da vidas, anexando um
termo onde o usuario tenha ciencia de que o email, telefone e acesso a
internet podem ser monitorados pela empresa.
[]s
PS: Desculpe-me a falta de acentos, eh q estou no VNC :D
Em 20/05/05, Murilo Antonio Pugliese <mpugliese at diveo.net.br> escreveu:
>
>
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>
> Violação à privacidade
> Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST!
> por Tulio Lima Vianna
>
> Por muito tempo, os funcionários de milhares de empresas valeram-se de
> máquinas de escrever, papéis, envelopes e outros materiais de escritório
> para o envio de correspondências pessoais. Tal apropriação indébita dos
> materiais de escritório da empresa jamais serviram de causa excludente de
> antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que o empregador violasse a
> correspondência de seus funcionários.
>
> Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve a sua utilização
> dentro das empresas para uso pessoal. Ainda que muitas delas procurassem
> coibir o uso excessivo do telefone em virtude das altas tarifas, nunca se
> cogitou que o empregador pudesse "grampear" as comunicações de seus
> funcionários para interceptar suas conversas.
>
> A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de comunicação, mas ao
> contrário do tradicional uso pessoal do papel e do telefone nas empresas,
> que sempre foi resguardado pelo direito fundamental à privacidade, em
> recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu
> ser lícito ao empregador monitorar os e-mails de seus trabalhadores.
>
> A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails de um de seus
> empregados e constatou que ele o utilizava para o envio de imagens eróticas
> aos colegas e o demitiu por justa causa. O funcionário recorreu à justiça do
> trabalho por entender que houve ofensa a seu direito à privacidade. Os
> ministros do TST, porém, consideraram que o e-mail é uma ferramenta de
> trabalho e, portanto, não haveria qualquer violação à privacidade por parte
> da empresa.
>
> Não se contesta o interesse legítimo das empresas de controlarem a
> quantidade de e-mails que trafega em seus servidores, mas isso é
> perfeitamente possível de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao
> conteúdo dos e-mails. Pode-se, por exemplo, impedir o uso de anexos,
> inclusive filtrando os arquivos de imagens, o que inibiria o envio das
> indesejáveis imagens eróticas. Pode-se também limitar o número de mensagens
> enviadas por dia e, ao extremo identificar o e-mail dos destinatários para
> os quais o empregador envia sua correspondência eletrônica. Mas o
> rastreamento do conteúdo das correspondências é flagrante violação ao
> direito fundamental à privacidade, inexplicavelmente tolerado pela decisão
> do TST.
>
> A privacidade é um direito fundamental da pessoa humana. Um ser humano não
> deixa de ser humano ao entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar,
> não perde seu direito à privacidade. O que diferencia um empregado de um
> escravo não é a mera remuneração, mas também direitos personalíssimos que
> não podem ser usurpados pelo empregador e a privacidade é certamente um
> destes direitos.
>
> Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas em seu empregado que
> trabalha mal, pois estaria praticando crime de lesão corporal, certo é
> também que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois
> estaria praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie
> seria o artigo 151 do CP, pois não se poderia considerar e-mail uma
> "correspondência fechada", sem violar a vedação à analogia in malam partem
> imposta pelo princípio constitucional da legalidade).
>
> Nem se diga que disposições contratuais entre empregador e empregado
> expressamente prevêem a possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são
> flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão, por via contratual, de
> um direito fundamental constitucionalmente garantido. Tal como seria nula
> uma cláusula que permitisse ao empregador castigar o empregado relapso com
> chibatadas, nula é a cláusula que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do
> empregado que o usa para fins pessoais.
>
> A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST só nos resta defender
> a idéia de que o povo (que em última análise é o empregador dos membros do
> poder judiciário, executivo e legislativo) também tenha o direito de
> monitorar os e-mails de juízes, desembargadores, ministros, deputados,
> senadores e, por que não, do Presidente da República. Se os e-mails de
> órgãos públicos são meros instrumentos de trabalho de representantes da
> soberania popular, não há por que garantir qualquer privacidade na troca
> destas correspondências. Tais e-mails deveriam ser publicados diariamente em
> uma página da Internet com acesso público, para que qualquer cidadão tome
> conhecimento do conteúdo de tais mensagens.
>
> Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de trabalhadores? Aos
> demais, restaria a vigilância constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo,
> dos chips implantados em seus corpos. O empregador não mais se contenta em
> controlar a força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer vigiar seus
> sonhos, seu ócio, sua alma.
>
> Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005
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