Re: [GTER] Violação à privacidade

Jean Marcel Vosch jean.vosch at gmail.com
Fri May 20 23:48:34 -03 2005


E uma questao que da muito pano para manga.
Pois bem, eu acho que as empresas devem adotar a AUPs da vidas, anexando um 
termo onde o usuario tenha ciencia de que o email, telefone e acesso a 
internet podem ser monitorados pela empresa.
 []s

PS: Desculpe-me a falta de acentos, eh q estou no VNC :D
 Em 20/05/05, Murilo Antonio Pugliese <mpugliese at diveo.net.br> escreveu: 
> 
> 
> -------------------------------------------------------------------------------------------
> 
> Violação à privacidade
> Quero monitorar os e-mails dos ministros do TST!
> por Tulio Lima Vianna
> 
> Por muito tempo, os funcionários de milhares de empresas valeram-se de 
> máquinas de escrever, papéis, envelopes e outros materiais de escritório 
> para o envio de correspondências pessoais. Tal apropriação indébita dos 
> materiais de escritório da empresa jamais serviram de causa excludente de 
> antijuridicidade ou mesmo de culpabilidade para que o empregador violasse a 
> correspondência de seus funcionários.
> 
> Da mesma forma, em relação ao telefone, sempre houve a sua utilização 
> dentro das empresas para uso pessoal. Ainda que muitas delas procurassem 
> coibir o uso excessivo do telefone em virtude das altas tarifas, nunca se 
> cogitou que o empregador pudesse "grampear" as comunicações de seus 
> funcionários para interceptar suas conversas.
> 
> A invenção do e-mail é tão-somente mais um meio de comunicação, mas ao 
> contrário do tradicional uso pessoal do papel e do telefone nas empresas, 
> que sempre foi resguardado pelo direito fundamental à privacidade, em 
> recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu 
> ser lícito ao empregador monitorar os e-mails de seus trabalhadores.
> 
> A empresa HSBC Seguros Brasil SA rastreou os e-mails de um de seus 
> empregados e constatou que ele o utilizava para o envio de imagens eróticas 
> aos colegas e o demitiu por justa causa. O funcionário recorreu à justiça do 
> trabalho por entender que houve ofensa a seu direito à privacidade. Os 
> ministros do TST, porém, consideraram que o e-mail é uma ferramenta de 
> trabalho e, portanto, não haveria qualquer violação à privacidade por parte 
> da empresa.
> 
> Não se contesta o interesse legítimo das empresas de controlarem a 
> quantidade de e-mails que trafega em seus servidores, mas isso é 
> perfeitamente possível de ser feito sem a necessidade de acesso direto ao 
> conteúdo dos e-mails. Pode-se, por exemplo, impedir o uso de anexos, 
> inclusive filtrando os arquivos de imagens, o que inibiria o envio das 
> indesejáveis imagens eróticas. Pode-se também limitar o número de mensagens 
> enviadas por dia e, ao extremo identificar o e-mail dos destinatários para 
> os quais o empregador envia sua correspondência eletrônica. Mas o 
> rastreamento do conteúdo das correspondências é flagrante violação ao 
> direito fundamental à privacidade, inexplicavelmente tolerado pela decisão 
> do TST.
> 
> A privacidade é um direito fundamental da pessoa humana. Um ser humano não 
> deixa de ser humano ao entrar em seu ambiente de trabalho e, por lá estar, 
> não perde seu direito à privacidade. O que diferencia um empregado de um 
> escravo não é a mera remuneração, mas também direitos personalíssimos que 
> não podem ser usurpados pelo empregador e a privacidade é certamente um 
> destes direitos.
> 
> Se é certo que um empregador não pode dar chibatadas em seu empregado que 
> trabalha mal, pois estaria praticando crime de lesão corporal, certo é 
> também que não pode violar a correspondência de seus empregados, pois 
> estaria praticando ato ilícito ainda que não crime (inaplicável à espécie 
> seria o artigo 151 do CP, pois não se poderia considerar e-mail uma 
> "correspondência fechada", sem violar a vedação à analogia in malam partem 
> imposta pelo princípio constitucional da legalidade).
> 
> Nem se diga que disposições contratuais entre empregador e empregado 
> expressamente prevêem a possibilidade da vigilância, pois tais cláusulas são 
> flagrantemente potestativas. Não se pode abrir mão, por via contratual, de 
> um direito fundamental constitucionalmente garantido. Tal como seria nula 
> uma cláusula que permitisse ao empregador castigar o empregado relapso com 
> chibatadas, nula é a cláusula que permite o acesso ao conteúdo do e-mail do 
> empregado que o usa para fins pessoais.
> 
> A prevalecer o entendimento da Primeira Turma do TST só nos resta defender 
> a idéia de que o povo (que em última análise é o empregador dos membros do 
> poder judiciário, executivo e legislativo) também tenha o direito de 
> monitorar os e-mails de juízes, desembargadores, ministros, deputados, 
> senadores e, por que não, do Presidente da República. Se os e-mails de 
> órgãos públicos são meros instrumentos de trabalho de representantes da 
> soberania popular, não há por que garantir qualquer privacidade na troca 
> destas correspondências. Tais e-mails deveriam ser publicados diariamente em 
> uma página da Internet com acesso público, para que qualquer cidadão tome 
> conhecimento do conteúdo de tais mensagens.
> 
> Ou seria a privacidade um privilégio de uma elite de trabalhadores? Aos 
> demais, restaria a vigilância constante, dos e-mails, das câmeras de vídeo, 
> dos chips implantados em seus corpos. O empregador não mais se contenta em 
> controlar a força, o trabalho, o corpo de seus empregados; quer vigiar seus 
> sonhos, seu ócio, sua alma.
> 
> Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2005
> --
> gter list https://eng.registro.br/mailman/listinfo/gter
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